DECRETO N. 39.789, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos Diversos Órgãos da Administração Pública, 
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.°, o parágrafo único, e o inciso I, do Artigo 8.°, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, e o Artigo 28, da Lei Complementar n. 755, de 9 de maio de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de R$ 510.143.203,00 (Quinhentos e dez milhões, cento e quarenta e três mil, duzentos e três reais), suplementar aos orçamentos de Diversos órgãos da Administração Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - R$ 65716.606,00 (Sessenta e cinco milhões, setecentos e dezesseis mil, seiscentos e seis reais), nos termos do Artigo 7°, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993;
II - R$ 141.061.292,00 (Cento e quarenta e um milhões, sessenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais), nos termos do parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993,
III - R$ 162.680,00 (Cento e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais), nos termos do inciso I, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, e
IV - R$ 303.202.625,00 (Trezentos e trts milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), nos termos do Artigo 28, da Lei Complementar n. 755, de 9 de maio de 1994.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP, mediante a suplementacao de R$ 38.534.172,00 (Trinta e oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e dois reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos próprios da Autarquia, conforme alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 38.315, de 31 de dezembro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994
 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e GestãoRespondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1994.