DECRETO N. 39.817, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a denominação e reorganiza o Conselho Regional de Desportos- CRD, da Secretaria de Esportes e Turismo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário de Esportes e Turismo, 

Decreta:
Artigo 1.º- O Conselho Regional de Desportos - CRD, da Secretaria de Esportes e Turismo, instituído pelo Decreto n.° 12.201, de 26 de setembro de 1941, passa a denominar-se Conselho Estadual de Desportos - CED.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado, vinculando-se, técnica e administrativamente, ao Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo.
Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED compete:
I - elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado; II - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;
III - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;
IV - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;
V - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;
VI - expedir, mediante requerimento, certificados de registro às entidades e associações desportivas, bem como às academias e estabelecimentos congêneres, que desenvolvam o ensino ou a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo aquelas relacionadas com as artes marciais;
VII - expedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;
VIII - incentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;
IX - zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;
X - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Esportes e Turismo, membro nato que o preside;
II - o Coordenador de Esportes e Recreação, membro nato;
III - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;
IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Secretário de Esportes e Turismo, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;
V - um representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;
VI - um representante das federações de esportes do Estado;
VII - um representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;
VIII - um representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE.
§ 1.º - Os membros aludidos nos incisos III a VIII e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos ou entidades que representam.
§ 2.º - O Vice-Presidente do CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.
§ 3.° - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.
Artigo 5.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único - O mandato será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela 

ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED poderá constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e 
por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo único - Caberá à presidência do CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e 

entidades a indicarem seus representantes.
Artigo 7.º - As funções de membro do Conselho, bem como de suas comissões, não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Artigo 8.º - O Conselho elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o seu Regimento Interno, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9.º - Os serviços de apoio administrativo às atividades do CED serão prestados pelas unidades e pelos funcionários e/ou servidores da Secretaria de Esportes e Turismo indicados pelo Titular da Pasta.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n.° 18.309, de 18 de dezembro de 1981, e n.° 24.351, de 28 de novembro de 1985. 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.