 
DECRETO N. 39.817, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera a denominação e reorganiza o Conselho Regional de Desportos- CRD, da Secretaria de Esportes e Turismo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário de Esportes e Turismo,
Decreta: 
Artigo 1.º- O Conselho Regional de Desportos - CRD, da
Secretaria de Esportes e Turismo, instituído pelo Decreto
n.° 12.201, de 26 de setembro de 1941, passa a denominar-se
Conselho Estadual de Desportos - CED. 
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED
é órgão de deliberação coletiva de
caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à
política de desenvolvimento do esporte, lazer e
recreação no Estado, vinculando-se, técnica e
administrativamente, ao Gabinete do Secretário de Esportes e
Turismo. 
Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED
compete: 
I - elaborar projetos e propor normas que viabilizem a
aplicação da política de desenvolvimento do
esporte, lazer e recreação no Estado; II - cooperar com os órgãos federais incumbidos
da execução da política nacional de desportos; 
III - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do
incremento da prática do esporte e de atividades físicas,
de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o
bem-estar do cidadão; 
IV - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes
do Estado e à comunidade, em projetos que visem à
melhoria do esporte em geral; 
V - opinar, quando consultado, sobre a concessão de
auxílios e recursos às entidades e
associações desportivas sediadas no Estado; 
VI - expedir, mediante requerimento, certificados de registro
às entidades e associações desportivas, bem como
às academias e estabelecimentos congêneres, que
desenvolvam o ensino ou a prática de atividades físicas e
desportivas, incluindo aquelas relacionadas com as artes marciais; 
VII - expedir, mediante requerimento, atestados de
comprovação de atividade e participação
desportiva, às entidades de administração do
desporto e às entidades de prática desportiva; 
VIII - incentivar e, quando solicitado, orientar a
organização e a prática do desporto em todo o
Estado, de acordo com os fundamentos da Educação
Física; 
IX - zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da
legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das
normas desportivas internacionais; 
X - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o
Regimento Interno. 
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED
terá a seguinte composição: 
I - o Secretário de Esportes e Turismo, membro nato que
o preside; 
II - o Coordenador de Esportes e Recreação,
membro nato; 
III - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do
Estado, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de
notórios conhecimentos e experiência em matéria
desportiva; 
IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Secretário de
Esportes e Turismo, dentre pessoas de elevada expressão
cívica e de notórios conhecimentos e experiência em
matéria desportiva; 
V - um representante da Associação dos Cronistas
Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP; 
VI - um representante das federações de esportes
do Estado; 
VII - um representante da Federação
Universitária Paulista de Esportes - FUPE; 
VIII - um representante do Sindicato dos Clubes Amadores
Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE. 
§ 1.º - Os membros aludidos nos incisos III a VIII e
seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado,
mediante indicação dos órgãos ou entidades
que representam. 
§ 2.º - O Vice-Presidente do CED será eleito
dentre seus membros por meio de votação secreta,
cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos. 
§ 3.° - Na ausência ou impedimento
simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o CED será
presidido por um de seus membros, previamente designado pelo
Presidente. 
Artigo 5.º - O mandato dos membros do Conselho será
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
Parágrafo único - O mandato será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela
ausência por mais de 3
(três) sessões consecutivas, sem pedido de licença,
ou pelo não comparecimento à metade das sessões
plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano. 
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED
poderá constituir comissões integradas por, no
mínimo, um de seus membros e 
por representantes de órgãos e entidades diretamente
relacionados com o tema. 
Parágrafo único - Caberá à presidência do CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e
entidades a indicarem seus
representantes. 
Artigo 7.º - As funções de membro do
Conselho, bem como de suas comissões, não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço
público relevante. 
Artigo 8.º - O Conselho elaborará, no prazo de 30
(trinta) dias de sua instalação, o seu Regimento Interno,
que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. 
Artigo 9.º - Os serviços de apoio administrativo
às atividades do CED serão prestados pelas unidades e
pelos funcionários e/ou servidores da Secretaria de Esportes e
Turismo indicados pelo Titular da Pasta. 
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, os Decretos n.° 18.309, de 18 de
dezembro de 1981, e n.° 24.351, de 28 de novembro de 1985. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO 
Fausto Eduardo Pinho Camunha 
Secretário de Esportes e Turismo 
Frederico Coelho Neto 
Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de
1994.