DECRETO N. 39.822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
Prorroga o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais" de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em sua
totalidade, os motivos que determinaram a intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernaculo Espirita para Excepcionais", de
que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho
de 1991, e
Considerando a necessidade da consecução das propostas
contidas na Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo
modelo assistencial, cujas medidas preliminares de
reformulação, já vêm sendo encetadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 180 (cento e
oitenta) dias, o prazo inicial de vigência da
intervenção do Estado na "Casa de David -
Tabernáculo Espirita para Excepcionais", de que trata o artigo
1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de
outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 28
de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de
1994.