LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as vantagens que advêm para o Estado com a exploração, em regime de concessão, de serviços públicos de caráter industrial;
Considerando que extensa zona circunvizinha à Região Metropolitana da Grande São Paulo e hoje por esta fortemente polarizada, ao ponto de constituirem um organismo social e economicamente integrado já denominado de Macrometrópole de São Paulo, adquirindo destacada relevância no cenário da economia do Estado e do País;
Considerando que essa Macrometrópole abrange, genericamente, todas as suas regiões limítrofes, a saber: a Região da Baixada Santista, a Região de Campinas, a Região de Sorocaba, a Região de Atibaia, a Região do Vale do Paraíba, entre outras;
Considerando que a Estrada dos Tamoios (SP-99) assume, no conjunto de rodovias que ligam o Vale do Paraíba ao Litoral Norte, especial destaque, interligando o mais importante corredor rodoviário do Estado, SP-70/BR-116 com a SP-55, esta última margeando grande parte do litoral do Estado e servindo aos Portos de Santos e São Sebastião;
Considerando que a ampliação da capacidade do Porto de São Sebastião e a recente duplicação da Rodovia Dom Pedro I (SP-65), ligação entre a Região de Campinas e o corredor SP-70/BR-116, conduzirão a uma intensa utilização da SP-99, exigindo sua duplicação, que e parte integração integrante do futuro corredor de exportação por contêineres da Região de Campinas e São Sebastião;
Considerando que o tráfego urbano local de São José dos Campos e a passagem de interação sub-regional, provoca sérios conflitos com o tráfego rodoviário pela utilização por ambos, da via existente;
Considerando que a crescente urbanização de São José dos Campos, ao longo da área lindeira á SP-99, descaracterizam-na como de tráfego rodoviário, caracterizando-a como via urbana;
Considerando que o tráfego pesado originário do corredor rodoviário SP-70/BR-116, que se destina ao Litoral Norte e ao Porto de São Sebastião, faz uso desse trecho urbano da rodovia trazendo danos á qualidade de vida da população de São José dos Campos;
Considerando que a obra em pauta, aliada ás em execução, estudos e projetos elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A , promoverá uma separação do tráfego rodoviário do viário local e sub-regional resultando numa diminuição do tempo de viagem dos usuários da rodovia e uma melhoria na qualidade de vida dos moradores da área lindeira;
Considerando os estudos e projetos elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., na Região do Vale do Paraíba, para complementação da construção da SP-65, no trecho compreendido entre a SP-70 e a BR-116, para a construção do prolongamento da SP-70, no trecho de Taubaté a Pindamonhangaba e para retificação do traçado de construção do trecho inicial da Estrada de Rodagem Monteiro Lobato (SP-50),
Considerando que, nos termos do artigo 1.º, parágrafo único, e artigo 2.º, inciso I, do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, cabe à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S A. construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar, permanentemente, da operação e conservação das rodovias que, indicadas em decretos do Poder Executivo, forem submetidas á sua jurisdição administrativa, bem como exercer nestas rodovias outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que, nos termos do Decreto n.º 13 756, de 3 de agosto de 1979, foi outorgado à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessão para a construção, operação e exploração industrial da Via Leste, atual SP-70;
Considerando os estudos técnicos de planejamento rodoviário e projeto elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S. A ,
Considerando finalmente, o pronunciamento favorável do Secretário dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos dos artigos 119 e 120 da Constituição do Estado e do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.º 95, de 29 de dezembro; de 1972, concessão, pelo prazo de 28 (vinte e oito) anos; para:
I - conceber novo traçado, construir, conservar, administrar e explorar industrialmente o trecho da Estrada dos Tamoios (SP-99), compreendido entre o Km 153 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e seu entroncamento com o traçado da SP-99 existente nesta data;
II - construir a segunda pista, conservar, administrar e explorar industrialmente o trecho da SP-99, desde o entroncamento referido no inciso anterior até o seu Km 11 + 500.
§ 1.º - A concessão objeto deste decreto abrange inclusive os trevos, obras de arte e instalações complementares do tipo urbano ou rodoviário, pertinentes às rodovias especificadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada, nos termos deste decreto, a elaborar os estudos, propor as necessárias desapropriações, contratar obras e serviços essenciais à construção da SP-99, no trecho especificado nos incisos 'I e II deste artigo.
§ 3.º - A rodovia de que trata este decreto terá características de "auto-estrada" do tipo fechada, com controle total de acessos e tarifada por pedágios.
Artigo 2.º - Continuará sob a responsabilidade direta e exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER todos os pagamentos ligados a atos ou fatos anteriores à data em que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. tomar posse das faixas de domínio referidas nos incisos I e II do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.° - Continuará sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER o trecho da Estrada dos Tamoios (SP-99) desde o seu início, na Rua das Acácias, até o seu entroncamento com o novo trecho a ser construído pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A..
Artigo 4.º - O trecho, na área urbana, da Estrada dos Tamoios (SP-99) a que se refere o artigo anterior receberá pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, até a data da abertura ao uso público do novo trecho da SP-99 a ser construído pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nova codificação de acordo com os termos do Decreto n.º 51.629, de 2 de abril de 1969.
Artigo 5.º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER fica autorizado a transferir a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. todos os projetos, estudos, levantamentos, memoriais e demais elementos ligados à concessão de que trata este decreto.
Artigo 6.º - Na execução dos serviços públicos objeto deste decreto, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. observará, no que couber, as cláusulas e condições do Contrato de Concessão n.° 2.228, de 30 de setembro de 1969, constante do processo DER n.° 133.281/69.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto,a Secretaria dos Transportes, a
vista da legislação estadual específica, proverá a atualização dos termos do contrato de concessão referido no "caput" deste artigo, cuja minuta submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 7.º - Além das receitas decorrentes de outras atividades autorizadas pela lei, pelo contrato de concessão e pelo estatuto social, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviario S.A. será remunerada por tarifas de pedágio que, nos termos do artigo 7.°. do Decreto-lei n.° 5, de 6 de março de 1969, na redação dada pelo artigo 1.°, inciso V, da Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, fica autorizada a cobrar dos usuários dessa rodovia, a partir do momento em que, no todo ou em parte, for aberta ao uso público.
Artigo 8.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, e de acordo com o disposto nos artigos 3.° e 4.° do Decreto n.° 1.194, de 27 de fevereiro de 1973, autorizada a realizar licitações para concessão, no todo ou em parte, da construção, conservação, administração, operação e exploração industrial, pelo prazo de até 28 (vinte e oito) anos, da rodovia de que trata este decreto.
Artigo 9.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. promoverá, às suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários as obras e serviços objeto deste decreto, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 10 - O regulamento baixado com o Decreto n.° 52.669, de 3 de março de 1971, aplica-se, no que couber, a rodovia de que trata este decreto.
Artigo 11 - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a tomar posse dos trechos rodoviários determinados nos incisos I e II do artigo 1.° deste decreto, na data de sua publicação.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.