DECRETO N. 39.847, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
relatório do Grupo de Trabalho Intersecretarial, Secretaria da
Criança, Família e Bem-Estar Social e Secretaria da
Saúde e a necessidade de propiciar o atendimento integral e aos
pacientes psiquiátricos, e aos portadores de deficiência
mental,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída à Secretaria da
Saúde a competência do atendimento integral aos pacientes
psiquiátricos, e, no que se refere ao atendimento devido ao
portador de deficiência mental a competência de:
I - proceder à realização da
avaliação, diagnóstico, tratamento, acompanhamento
e encaminhamento do cliente, através de equipe
multiprofissional;
II - prestar atendimento ambulatorial e hospitalar
ao portador de deficiência (mental) que deles necessite;
III - prestar atendimento institucionalizado ao portador de
deficiência mental no grau severo e grau profundo.
Artigo 2.º - Fica atribuída à Secretaria da
Criança, Família e Bem-Estar Social, no que tange ao
atendimento devido ao portador de deficiência mental, a
competência de prestar atendimento, em meio aberto, ou abrigo, ao
portador de deficiência mental em grau moderado, e em grau leve.
Artigo 3.º - Para atendimento da implantação
a aplicação das normas e das práticas previstas no
presente decreto, as Secretarias da Saúde e da Criança,
Família e Bem-Estar Social proporão as providências
necessárias no sentido de compatibilizar os orçamentos, a
fim de haver disponibilidade dos recursos necessários.
Artigo 4.º - Fica prevista a inclusão, a qualquer
tempo da participação da Secretaria da
Educação, com o intuito de assegurar aos pacientes
enquadrados no artigo 2.º deste decreto, o direito à
educação especial.
Artigo 5.º - As unidades de recepção e as
sistemáticas do atendimento ao portador de deficiência
mental, na esfera de cada Secretaria deverão ser estabelecidas
em Resolução no prazo de 90 (noventa) dias contados da
datada publicação deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28
de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de
1994.