Decreto Nº 40.260, de 9 de agosto de 1995
Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá
providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o
Cartão de Identidade Funcional - CIF do servidor público civil.
Artigo 2º - O Cartão de Identidade Funcional
será usado como crachá, na parte frontal superior do vestuário do servidor, de
modo a permitir sua perfeita visualização.
Parágrafo
único - Em caso de extravio ou dano do CIF, o portador deverá solicitar a
expedição de segunda via, junto à unidade de recursos humanos.
Artigo 3º - Constitui infração disciplinar o
não uso do Cartão de Identidade Funcional, como crachá, de acordo com o inciso
II do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sujeitando-se o
servidor às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º - A
penalidade prevista neste artigo também será aplicada ao superior hierárquico
que permitir a permanência do servidor sem portar o CIF.
§ 2º - Será
considerado procedimento irregular de natureza grave, previsto no inciso II do
artigo 256 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou emprestar o CIF
a terceiros ou dele fazer uso indevido.
Artigo 4º - Os Cartões de Identidade Funcional
serão padronizados, de acordo com modelo a ser estabelecido mediante resolução
do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 5º - As unidades de recursos humanos das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias
deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste
decreto, emitir o Cartão de Identidade Funcional a todos os servidores civis em
exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura desses órgãos e
entidades.
Artigo 6º - Os empregados de empresas
prestadoras de serviços deverão portar crachá de identificação da empresa,
enquanto estiverem em dependências das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de agosto de 1995
MÁRIO
COVAS
Antônio
Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de
1995.