DECRETO N. 39.896, DE 1 DE JANEIRO DE 1995

Altera a denominação da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão , da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria da Saúde, criada pelo Decreto n.° 33.166, de 5 de abril de 1991, passa a denominar-se Coordenadoria de Planejamento de Saúde.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Planejamento de Saúde as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - o Centro de Apoio ao Desenvolvimento de Assistência Integral à Saúde - CADAIS, criado pelo inciso II do artigo 4.° do Decreto n.° 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;
II - o Centro de Informações de Saúde - CIS, de que trata a alínea "J" do inciso I do artigo 10 do Decreto n.° 26.774, de 18 de fevereiro de 1987.
Artigo 3.º - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde, além das atribuições previstas no Decreto n.° 33.166, de 5 de abril de 1991, cabe:
I - captar, articular e consolidar dados que viabilizem:
a) o delineamento do perfil de saúde da população do Estado e de cada região;
b) o conhecimento da capacidade instalada de saúde no Estado e de cada região;
c) o acompanhamento e a avaliação das ações e serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde no Estado;
II - realizar e disponibilizar aos demais órgãos da Secretaria e seus interlocutores análises sobre o perfil de saúde da população, a capacidade instalada e a prestação de ações e serviços;
III - identificar situações-problema e prioridades de intervenção a nível do Estado e por região;
IV - consolidar o plano estadual de saúde;
V - orientar a operacionalização das diretrizes e prioridades definidas pela Secretaria;
VI - identificar, reunir, adequar e disponibilizar as coordenações e direções regionais do Sistema Único de Saúde de São Paulo estratégias de intervenção, metodologias de trabalho e normas técnicas para a formulação e implementação de planos, programas e projetos, bem como para o controle e avaliação de resultados;
VII - identificar e acompanhar indicadores de resultados e impactos do Sistema Único de Saúde na qualidade de vida da população do Estado e por região;
VIII - subsidiar o processo de avaliação dos sistemas locais de saúde realizado pelas direções regionais do Sistema Único de Saúde de São Paulo;
IX - coordenar o processo de avaliação de resultados e impactos do sistema estadual de saúde.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, aos 
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica