DECRETO N. 39.896, DE 1 DE JANEIRO DE 1995
Altera a
denominação da Coordenadoria de Planejamento,
Orçamento e Gestão , da Secretaria da Saúde, e
dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Secretaria da Saúde, criada
pelo Decreto n.° 33.166, de 5 de abril de 1991, passa a
denominar-se Coordenadoria de Planejamento de Saúde.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para a Coordenadoria de
Planejamento de Saúde as seguintes unidades da Secretaria da
Saúde:
I - o Centro de Apoio ao Desenvolvimento de Assistência Integral
à Saúde - CADAIS, criado pelo inciso II do artigo 4.°
do Decreto n.° 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;
II - o Centro de Informações de Saúde - CIS, de
que trata a alínea "J" do inciso I do artigo 10 do Decreto
n.° 26.774, de 18 de fevereiro de 1987.
Artigo 3.º - A Coordenadoria de Planejamento de
Saúde, além das atribuições previstas no
Decreto n.° 33.166, de 5 de abril de 1991, cabe:
I - captar, articular e consolidar dados que viabilizem:
a) o delineamento do perfil de saúde da população
do Estado e de cada região;
b) o conhecimento da capacidade instalada de saúde no Estado e
de cada região;
c) o acompanhamento e a avaliação das ações
e serviços de saúde prestados pelo Sistema Único
de Saúde no Estado;
II - realizar e disponibilizar aos demais órgãos da
Secretaria e seus interlocutores análises sobre o perfil de
saúde da população, a capacidade instalada e a
prestação de ações e serviços;
III - identificar situações-problema e prioridades de
intervenção a nível do Estado e por região;
IV - consolidar o plano estadual de saúde;
V - orientar a operacionalização das diretrizes e
prioridades definidas pela Secretaria;
VI - identificar, reunir, adequar e disponibilizar as
coordenações e direções regionais do
Sistema Único de Saúde de São Paulo
estratégias de intervenção, metodologias de
trabalho e normas técnicas para a formulação e
implementação de planos, programas e projetos, bem como
para o controle e avaliação de resultados;
VII - identificar e acompanhar indicadores de resultados e impactos do
Sistema Único de Saúde na qualidade de vida da
população do Estado e por região;
VIII - subsidiar o processo de avaliação dos sistemas
locais de saúde realizado pelas direções regionais
do Sistema Único de Saúde de São Paulo;
IX - coordenar o processo de avaliação de resultados e
impactos do sistema estadual de saúde.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica