DECRETO N. 39.904, DE 2 DE JANEIRO DE 1995
Institui o Recadastramento dos Servidores Públicos da Administração Direta e das Autarquias e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando que a atualização
periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade na
Administração Pública Estadual se constitui em
valioso instrumento de apoio para a adoção de medidas
de valorização do servidor público, bem como
para a avaliação e adequada distribuição
dos recursos humanos disponíveis, Decreta:
Artigo 1.º
- Fica instituído o Recadastramento dos Servidores
Públicos da Administração Direta e das
Autarquias, inclusive as de regime especial, com o objetivo de
promover a atualização dos dados cadastrais dos
servidores em atividade.
Artigo 2.º - O
Recadastramento instituído pelo artigo anterior será
coordenado pela Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, que,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, baixará instruções
normativas para a sua realização.
Artigo 3.º
- O servidor público que, sem justa causa, deixar de
fornecer as informações de recadastramento, nos prazos
que vierem a ser estabelecidos, terá suspenso o pagamento do
seu vencimento, salário ou remuneração, até
que satisfaça a exigência.
Artigo 4.º -
Será responsabilizado nos termos da legislação
pertinente o servidor público que, para os fins deste decreto,
omitir dados ou prestar informações incorretas ou
incompletas.
Artigo 5.º - A Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço
Público, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias,
encaminhará ao Governador do Estado o resultado final do
Recadastramento.
Artigo 6.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1995.
MÁRIO
COVAS
Miguel Reale Júnior
Secretário da
Administração e Modernização do Serviço
Público
Antonio Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica,
aos 2 de janeiro de 1995.