DECRETO N. 39.906, DE 2 DE JANEIRO DE 1995
Determina a revisão de obras e serviços já contratados
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e Considerando a necessidade de
orientar a ação do Governo com austeridade, adotando
estritos critérios de prioridade e parcimônia no emprego
dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de se
proceder á revisão imediata das despesas da
Administração Centralizada e Descentralizada de acordo
com as restrições orçamentárias e
financeiras e segundo as prioridades governamentais;
Considerando
a necessidade de se conhecerem os contratos em andamento, de forma a
adequá-los as novas diretrizes,
Decreta:
Artigo
1.º - Os órgãos da Administração
Centralizada, autarquias, empresas e fundações mantidas
pelo Estado deverão adotar providências no sentido de
compatibilizar o cronograma de desembolso com os recursos cursos
assegurados no Orçamento do Estado, as receitas próprias
e as operações de crédito já contratadas.
Artigo 2.º - O empenhamento das despesas relativas
aos contratos de obras e os convênios com vigência
superior ao do exercício de sua celebração,
dependerão de prévia autorização da
Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, que
os analisarão quanto á provisão dos recursos
orçamentários e ás disponibilidades
financeiras.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos respectivos termos aditivos e aos contratos de serviços;
§ 2.º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os
contratos e convênios de valor inferior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) em cada exercício financeiros ; e
II
- os contratos de prestação de serviços de
assistência técnica, vigilância, segurança
e limpeza.
Artigo 3.º - Ficam suspensas,
temporariamente, a execução das obras contratadas:
I
- ainda não iniciadas;
II - já iniciadas
e cuja realização física não tenha
atingido, até a data da publicação deste
decreto, 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Parágrafo único - O inicio ou o prosseguimento das obras dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda quanto aos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e de autorização do Governador.
Artigo 4.º
- O disposto no artigo anterior não se aplica aos
contratos de valor inferior a 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em
cada exercício financeiro.
Artigo 5.º - Os
órgãos e entidades referidos no artigo 1.º deverão
reencaminhar á Secretaria de Economia e Planejamento e a
Secretaria da Fazenda, até 31 de janeiro do corrente ano a
relação de todos os contratos de obras, de serviços
e convênios, inclusive aqueles abrangidos pelo artigo 3.º,
com a discriminação dos respectivos recursos
orçamentários e financeiros.
Artigo 6.º -
Este decreto entrará em vigor na data . sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2
de janeiro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 2 de janeiro de 1995.