DECRETO N. 39.906, DE 2 DE JANEIRO DE 1995

Determina a revisão de obras e serviços já contratados

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de orientar a ação do Governo com austeridade, adotando estritos critérios de prioridade e parcimônia no emprego dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de se proceder á revisão imediata das despesas da Administração Centralizada e Descentralizada de acordo com as restrições orçamentárias e financeiras e segundo as prioridades governamentais;
Considerando a necessidade de se conhecerem os contratos em andamento, de forma a adequá-los as novas diretrizes,

Decreta:

Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada, autarquias, empresas e fundações mantidas pelo Estado deverão adotar providências no sentido de compatibilizar o cronograma de desembolso com os recursos cursos assegurados no Orçamento do Estado, as receitas próprias e as operações de crédito já contratadas.
Artigo 2.º - O empenhamento das despesas relativas aos contratos de obras e os convênios com vigência superior ao do exercício de sua celebração, dependerão de prévia autorização da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, que os analisarão quanto á provisão dos recursos orçamentários e ás disponibilidades financeiras. 

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos respectivos termos aditivos e aos contratos de serviços; 

§ 2.º - Excluem-se do disposto neste artigo: 

I - os contratos e convênios de valor inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em cada exercício financeiros ; e
II - os contratos de prestação de serviços de assistência técnica, vigilância, segurança e limpeza.
Artigo 3.º - Ficam suspensas, temporariamente, a execução das obras contratadas:
I - ainda não iniciadas;
II - já iniciadas e cuja realização física não tenha atingido, até a data da publicação deste decreto, 20% (vinte por cento) do valor do contrato. 

Parágrafo único - O inicio ou o prosseguimento das obras dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda quanto aos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e de autorização do Governador. 

Artigo 4.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos contratos de valor inferior a 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em cada exercício financeiro.
Artigo 5.º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 1.º deverão reencaminhar á Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda, até 31 de janeiro do corrente ano a relação de todos os contratos de obras, de serviços e convênios, inclusive aqueles abrangidos pelo artigo 3.º, com a discriminação dos respectivos recursos orçamentários e financeiros.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data . sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1995 
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de janeiro de 1995.