DECRETO N. 39.912, DE 6 DE JANEIRO DE 1995
Determina providências com vistas a subsidiar a adoção de medidas para a adequada gestão do patrimônio imobiliário do Estado
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, Grupo de Trabalho incumbido de:
I - rever a legislação pertinente a gestão
e as informações relativas ao patrimônio
imobiliário do Estado;
II - propor a instituição de um sistema de
gestão do patrimônio imobiliário do Estado e as
diretrizes básicas para a sua organização,
compreendendo, inclusive, a definição das
atribuições a serem exercidas pelos órgãos
e unidades que atuam em relação ao patrimônio
imobiliário do Estado;
III - definir os órgãos e entidades que realizarão levantamento de dados sobre:
a) a situação do patrimônio imobiliário dos
órgãos e entidades da Administração
Estadual;
b) os imóveis pertencentes a terceiros e locados pelos
órgãos e entidades da Administração
Estadual;
IV - acompanhar a realização do levantamento de dados a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único - Os trabalhos a que se refere este artigo serão efetuados no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritaria, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho instituído pelo
artigo anterior será composto dos seguintes membros, a serem
designados, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, pelo Secretário
da Administração e Modernização do
Serviço Público:
I - um representante da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, que será o seu coordenador;
II - um representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda;
V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI - um representante da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho fica autorizado a convocar representantes de outros órgãos e entidades, sempre que assim entender necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos previstos no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - A Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público
encaminhará ao Secretário do Governo e Gestão
Estratégica:
I - dentro de 30 (trinta) dias, a proposta de que trata o inciso
'II do artigo '1.°, juntamente com a programação dos
trabalhos, incluída a estimativa de prazos, para a
realização do levantamento de dados a que se refere o
inciso III do mesmo artigo;
II - relatórios mensais a respeito da posição dos trabalhos previstos no inciso III do artigo 1.°;
III - o resultado final dos trabalhos previstos no artigo 1.°.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de janeiro de 1995.