DECRETO N. 39.919, DE 16 DE JANEIRO DE 1995

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se estabelecer condições que permitam dar andamento à intervenção do Estado no Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré, e
Considerando que o prazo de intervenção na aludida Instituição foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme Decreto n.º 39.624, de 2 de dezembro de 1994,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta que permita dar andamento à intervenção do Estado no Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho mencionado no "caput" terá como objetivo final propor o saneamento dos problemas existentes na Insituição, até a proposta de cessação da intervenção.

Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho ora criado terá até 31 de março de 1995 como prazo para apresentação de sua proposta, atentando-se para que as atividades de assistência médico-hospitalar prestados ao Sistema Único de Saúde não sofram prejuízos.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será constituído por representantes das entidades adiante discriminadas, contando ainda com a participação do interventor do Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré.
I - um representante da Secretaria da Saúde, que será seu Coordenador;
II - um representante do Escritório Regional de Saúde - ERSA - 27;
III - um representante da Prefeitura do Município de Sumaré;
IV - um representante da Câmara Municipal de Sumaré;
V - um representante da Sociedade Médica de Sumaré;
VI - um representante da Associação Industrial, Comercial e Agropecuária de Sumaré;
VII - um representante de Clubes de Serviço, Lions e Rotary.

Parágrafo único - Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Secretário da Saúde, mediante indicação dos dirigentes das respectivas entidades que representam.

Artigo 4.º - Este decreto emtrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de janeiro de 1995.