DECRETO N. 39.944, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995

Disciplina o uso de serviços de telefonia móvel celular, restringindo sua utilização às autoridades que especifica e dá providencias correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A utilização de serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicações no âmbito da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das impresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, dar-se-á nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Poderão utilizar telefone móvel celular, além do Governador e do Vice-Governador, as seguintes autoridades:
I - Secretários de Estado;
II - Chefe da Casa Militar;
III - Procurador Geral do Estado;
IV - Secretário Particular do Governador;
V - Comandante Geral da Polícia Militar;
VI - Delegado Geral de Polícia;
VII - Superintendentes de Autarquia;
VIII - Presidentes de Empresa;
IX - Presidentes de Fundação.
Artigo 3.º - Os serviços de telefonia móvel celular e a rede fixa de comunicações deverão ser utilizados no estrito interesse do serviço público, devendo os órgãos a que pertencem as autoridades mencionadas no artigo 2º deste decreto encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil após o vencimento, cópia da respectiva conta telefônica devidamente quitada ao Conselho Estadual de Telecomunicação COETEL.

§ 1.º - Na utilização dos serviços observar-se-ão os seguintes critérios de redução de despesas:
1. utilizagio prolongada ou desnecessária;
2. controle de chamadas interurbanas;
3. vedação de chamadas de âmbito internacional;
4. manutenção de sistema para impedir chamadas "a cobrar".

§ 2.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações COETEL remeterá, mensalmente, à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, relatório dos serviços referidos no "caput".

Artigo 4.º - A aquisição, controle e manutenção dos equipamentos e acessórios de telefonia móvel celular serão de responsabilidade de cada órgão ou entidade adquirente, observado o disposto no artigo 27 do Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991.

§ 1.º - É vedada a aquisição de equipamentos e acessórios para pagamento em Conta Telefônica.

§ 2.º - Os equipamentos a serem adquiridos deverão ser compatíveis com o sistema de telefonia nacional e estar devidamente homologados.

§ 3.º - A unidade gestora estabelecerá efetivo controle patrimonial, atribuindo responsabilidade pessoal e intransferível pelo uso e guarda dos equipamentos.

Artigo 5.º - Os detentores de serviço de telefonia móvel celular, não mencionados no artigo 2º deste decreto, pertencentes a administração direta, deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto, transferir o controle dos citados serviços à Casa Militar.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 37.913, de 8 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Belisário dos Santos Júnior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro de 1995.

DECRETO N. 39.944, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995

Disciplina o uso de serviços de telefonia móvel celular, restringindo sua utilização às autoridades que especifica e dá providências correlatas

No artigo 6.°, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 37.813, de 8 de novembro de 1993.