DECRETO N. 39.948, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1995

Fixa a estrutura básica da Polícia Civil e reorganiza a Delegacia Geral de Polícia

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Á Polícia Civil, órgão permanente,dirigida por Delegado de Polícia de Carreira, incumbe o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
SEÇÃO II
Da estrutura básica da Polícia Civil
Artigo 2.º - A Polícia Civil passa a ter a estrutura básica seguinte:
I - o órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - D.G.P.;
II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a) Assessoria Jurídico-Policial - A.J.P.;
b) Corregedoria da Polícia Civil - Corregepol;
c) Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN;
d) Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia - DADG;
e) Departamento de Informática da Polícia Civil DINFOR;
III - órgãos de execução:
a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital DECAP;
b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER;
d) Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
e) Departamento de Polícia do Consumidor DECON;
f) Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa - D.H.P.P.;
g) Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - D.C.S.;
h) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
i) Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR.
IV - órgãos de apoio aos órgãos de execução:
a) Departamento de Polícia Científica - D.P.C.;
b) Academia de Polícia - ACADEPOL;
V - o órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil C.P.C.
SEÇÃO III
Da Delegacia Geral de Polícia
Artigo 3.º - É órgão de direção geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia Geral de Polícia, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a direção e o controle das suas atividades.
Artigo 4.º - A Chefia da Assessoria Jurídico-Policial, órgao de apoio da Delegacia Geral de Polícia, com nível de departamento policial, conta com a estrutura seguinte:
I - Assistência Policial Administrativa, com:
a) Corpo Técnico
b) Serviço de Administração, com:
1. Seção de Pessoal;
2. Seção de Finanças;
3. Seção de Material e Patrimônio;
4. Seção de Comunicações Administrativas;
5. Seção de Atividades Complementares;
6. Seção de Administração de Subfrota.
II - Assistência Policial Jurídico-Legislativa, com:
a) Serviço Técnico de Consultoria Policial;
b) Serviço Técnico de Divulgação Legislativa;
c) Serviço Técnico para Assuntos Disciplinares;
d) Seção de Documentação e Biblioteca;
e) Seção de Expediente.
III - Assistência Policial Judiciária, com:
a) Serviço Técnico de Apoio à Policia Especializada e Administrativa;
b) Serviço Técnico de Apoio à Policia Territorial;
c) Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
d) Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, com nível de Serviço Técnico e com Setor de Expediente; e
e) Seção de Expediente.
IV - Assistência de Comunicação Policial, com:
a) Serviço Técnico de Comunicações, com:
1. Seção Técnica de Divulgação; e
2. Seção Técnica de Imprensa;
b) Centro de comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, com nível de Serviço Policial, privativo de
Delegado de Polícia de 1.ª Classe, com:
1. Equipes de Permanência;
2. Unidades de Radiofonia, Computação e Telex;
3. Unidade de Registro de Autos Furtos, Roubados e Localizados;
4. Unidade de Serviço Telefônico; e
5.. Arquivo;
c) Seção de Expediente.
V - Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários, com:
a) Corpo Técnico; e
b) Seção de Expediente.

§ 1.º - O Serviço de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal na Delegacia Geral de Polícia.

§ 2.º - A Seção de Finanças do Serviço de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas da Administração Financeira e Orçamentária na Delegacia Geral de Polícia.

§ 3.º - A Seção de Administração de Subfrota é o órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Delegacia Geral de Polícia e presta, também, serviços como órgão detentor.

SEÇÃO IV
Das Atribuições SUBSEÇÃO I
Da Chefia da Assessoria Jurídico-Policial
Artigo 5.º - A Chefia da Assessoria Jurídico-Policial tem as seguintes atribuições:
I - através de sua Assistência Policial Administrativa, assessorar o Delegado Geral de Polícia nos assuntos de natureza administrativa e nos procedimentos administrativos encaminhados a Delegacia Geral de Polícia;
II - por meio de sua Assistência Policial Jurídico Legislativa, assessorar o Delegado Geral de Polícia nos assuntos de natureza jurídica e legislativa, bem como divulgando as normas de interesse da Polícia Civil;
III - por intermédio de sua Assistência Policial Judiciária, assessorar o Delegado Geral de Polícia nos assuntos, referentes à polícia territorial, especializada e administrativa, orientando as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e prestando serviços de acolhimento, através do COMVIDA;
IV - mediante sua Assistência de Comunicação Policial, assessorar o Delegado Geral de Polícia, mantendo contato com os órgãos de imprensa e promovendo a divulgação das atividades da Delegacia Geral de Polícia;
V - com o auxílio de sua Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários, assessorar o Delegado Geral de Polícia em matéria financeira e orçamentária e nos expedientes oriundos do Tribunal de Contas;
VI - prestar orientação técnica aos diversos órgãos a ela subordinados.
Da Assistência Policial Administrativa.
Artigo 6.º - A Assistência Policial Administrativa, com nível de Divisão Policial, tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assistir a Chefia da Assessoria Jurídico-Policial nos assuntos de natureza administrativa, relacionados com o pessoal da Polícia Civil;
II - preparar os atos administrativos do Delegado Geral de Polícia;
III - manifestar-se nos procedimentos administrativos que lhe forem encaminhados.
Artigo 7.º - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por intermédio da Diretoria;
a) as previstas no artigo 11 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) formular proposta de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas;
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos, no âmbito da Delegacia Geral de Polícia;
b) preparar o expediente da Diretoria do Serviço de Administração e do Corpo Técnico da Assistência Policial Administrativa;
c) informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
d) arquivar papéis e procedimentos administrativos;
e) preparar certidões de papéis e procedimentos administrativos;
III - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos artigos 12 a 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - por meio da Seção de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação a administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanentes recebido
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias á defesa dos bens patrimoniais;
VI - por meio da Seção de Atividades Complementares
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
d) verificar, periodicamente, o estado das dependências e as respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
e) providenciar a execução dos serviços de marcenaria carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
f) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
g) executar os serviços de telefonia;
VII - por meio da Seção de Administração de Subfrota as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Policial Jurídico-Legislativa:
Artigo 8.º - A Assistência Policial Jurídico-Legislativa, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - através de seu Serviço Técnico de Consultoria Policial assistir a Chefia da Assessoria Juridico-Policial, nos assuntos de natureza jurídica e legislativa, manifestando-se nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados
II - por intermédio de seu Serviço Técnico de Divulgação Legislativa, difundir, a critério do Delegado Geral de Policia, legislação, projetos de lei, decreto, resolução, portaria e atos normativos de interesse da Policia Civil;
III - por meio de seu Serviço Técnico para Assuntos Disciplinares, manifestar-se em expediente de natureza disciplinar encaminhado a Delegacia Geral de Policia.
Artigo 9.º - A Seção de Documentação e Biblioteca tem por atribuições:
I - organizar e fichar repertórios e documentos jurídicos doutrinários, jurisprudenciais e de legislação;
II - classificar e fichar matéria legislativa de interesse da administração em geral, da Secretaria da Segurança Pública e da Policia Civil em particular;
III - providenciar publicações referentes á ação e á atividade da Assessoria Juridico-Policial e de outros assuntos que lhe forem determinados pelas autoridades superiores
IV - manter intercâmbio com órgãos oficiais congêneres mediante troca de publicações e correspondência;
V - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, revistas, jornais e outras publicações, nacionais e estrangeiras;
VI - manter em dia catálogos para uso dos consultantes e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;
VII - cooperar e manter intercâmbio com as demais Bibliotecas Oficiais.
Artigo 10 - A Seção de expediente da Assistência Policial Juridico-Legislativa tem por atribuições: 
I - receber e registrar procedimentos, correspondências e papeis;
II - preparar o expediente;
III - providenciar requisição de papeis e procedimentos
IV - manter arquivo das cópias dos textos elaborados
V - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de expedientes.

Subseção III Da Assistência Policial Judiciária ,
Artigo 11 - A Assistência Policial Judiciária, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - através de seu Serviço Técnico de Apoio à Polícia Territorial, assistir a Chefia da Assessoria Jurídico Policial, nos assuntos referentes à Polícia Territorial, manifestando-se nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados;
II - por intermédio de seu Serviço Técnico de Apoio à Polícia Especializada e Administrativa, manifestar-se, em matéria concernente à Polícia Especializada e Administrativa, nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados.
III - por meio de seu Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, propor ao Delegado Geral de Polícia medidas que visem dinamizar a atuação destas unidades policiais, mediante orientação técnica e controle de suas atividades, supervisionando os serviços correspondentes e opinando, conclusivamente, nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados;
IV - por meio de seu Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - Comvida, acolher temporariamente as mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que estejam em situação de iminente risco à sua integridade física ou psíquica.
Artigo 12 - A Seção de Expediente da Assistência Policial Judiciária tem por atribuições:
I - receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
II - preparar o expediente;
III - providenciar a requisição de papéis e procedimentos;
IV - manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
V - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de expedientes.
SUBSEÇÃO IV
Da Assistência de Comunicação Policial
Artigo 13 - A Assistência de Comunicação Policial, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Técnico de Comunicações:
a) assistir a Chefia da Assessoria Jurídico-Policial, nos assuntos referentes à área de comunicação social;
b) providenciar o atendimento de autoridades, funcionários e público em geral;
c) atender os pedidos de informações formulados pelo público em geral;
d) preparar e redigir o expediente referente ao relacionamento social da Delegacia Geral de Polícia;
e) receber queixas, reclamações e sugestões, encaminhando-as aos órgãos competentes da Polícia Civil e exercendo controle até que a solução ou manifestação seja levada ao conhecimento do interessado.
II - através da Seção Técnica de Divulgação:
a) promover a divulgação das atividades, pianos e programas da Delegacia Geral de Polícia e analisar a matéria divulgada;
b) coordenar publicações referentes às atividades da Polícia Civil;
III - através da Seção Técnica de Imprensa:
a) organizar entrevistas do Delegado Geral de Polícia com a imprensa;
b) manter contato com órgãos de divulgação,
fornecendo-lhes elementos para reportagens;
c) efetuar o serviço de recortes do noticiário de jornais e revistas;
d) preparar e redigir o expediente a ser remetido aos órgãos de imprensa.
IV - por intermédio do Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, por seus órgãos subordinados , a saber:
a) por meio das Equipes de Permanência:
1. a recepção das comunicações das ocorrências registradas nas unidades policiais, com retransmissão a autoridades policiais que devem ser acionadas;
2. a movimentação das viaturas policiais, no interesse do serviço policial;
3. a elaboração de relatório das ocorrências policiais verificadas em cada período de 12 (doze) horas, com indicação das providências adotadas;
4. a coordenação do emprego operacional das viaturas em serviço, de toda a Polícia Civil, na Capital, por seus Centros de Operações, na Periferia de São Paulo e no Interior do Estado;
5. a recepção de requisições de autoridades policiais para o acionamento de viaturas do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, para locais de crime e remoção de cadáveres, ou para atendimento de situações de emergência;
6. a promoção do deslocamento, previamente autorizado, das ambulâncias da subfrota da Delegacia Geral de Polícia, nos termos da Portaria DGP-15, de 20 de fevereiro de 1984;
b) por meio das Unidades de Radiofonia, Computação e Telex:
1. a operação da rede de recepção e transmissão da Polícia Civil;
2. a abertura de talão, para viaturas policiais em serviço, através do Sistema de Acompanhamento de Viaturas, com a consignação do motivo desta providência e "cientificação da Autoridade de Permanência, informando-a sobre os talões abertos cujo encerramento não se verificou dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, para as medidas a serem adotadas pelo Departamento de origem da viatura, assim como a manutenção de registros especiais de quilometragem percorrida pela viatura com talão aberto, com anotação do número do patrimônio, placas e talão respectivos, identificação dos integrantes da equipe correspondente e remessa mensal ao Departamento de origem;
3. a prestação de informações sobre antecedentes criminais a guarnição de viaturas policiais em serviço ou unidade móvel, objetivando uma triagem mais rápida, quando de operações policiais;
4. o fornecimento de informações a guarnição de viaturas policiais em serviço ou unidade móvel, referente a veículo cadastrado no Departamento Estadual de Trânsito relacionadas com eventual incidência de ilícito penal ou administrativo;
5. a recepção e transmissão de mensagens a nível estadual, interestadual e internacional, esta mediante autorização do Delegado Geral de Polícia;
6. a transmissão de mensagens, em geral, bem como, das simultâneas e daquelas a toda rede, de acordo com o endereçamento determinado pelo Delegado Geral de Polícia, Delegado de Polícia Diretor de Departamento e Autoridade de Permanência no Cepol;
7. a transmissão e recepção de mensagens dos órgãos internos da secretaria da Segurança Pública, que requeiram esse sistema de comunicações;
8. a retransmissão de mensagens, estabelecendo o intercâmbio entre a Rede Nacional de Telex com o Grupo Fechado de Telex da Polícia Civil;
9. o acionamento da Embratel, Prodesp ou técnico da Dicom, por ocasião de falhas no sistema;
c) por meio da Unidade de Registro de Autos Furtados, Roubados e Localizados, operacionalizar o Módulo Furto e Roubo de Veículos, do sistema Renavan;
d) por meio da Unidade de Serviço Telefônico:
1. a operação central do PABX e do PCI - Polícia Civil Informações, com o fornecimento de informações aos usuários, relacionadas com os serviços policiais civis;
2. a atualização do arquivo de informações referentes a todas as autoridades policiais e seus respectivos locais de trabalho, bem como a prestação de outras informações de interesse geral e da Instituição;
3. a prestação de informações ao público sobre a localização de veículos furtados e roubados;
e) por meio do Arquivo, cadastrar, controlar e arquivar todas as mensagens telexadas, relatórios e demais documentos de interesse do CEPOL;
V - por sua Seção de Telecomunicações:
a) operar os equipamentos de telecomunicações da Delegacia Geral de Polícia, mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;
b) receber e expedir mensagem;
c) manter controle e arquivo das mensagens expedidas e recebidas.
VI - por sua Seção de Expediente;
a) receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
b) preparar o expediente;
c) providenciar a requisição de papéis e procedimentos;
d) manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
e) acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de expediente.
SUBSEÇÃO V
Da Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários
Artigo 14 - A Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico:
a) manifestar-se em expediente encaminhado a decisão do Delegado Geral de Polícia, na área dos sistemas de administração financeira e orçamentária;
b) acompanhar o andamento de expediente oriundo do Tribunal de Contas do Estado ou de outros órgãos públicos, na área financeira, contribuindo com subsídios nicos para manifestação do Delegado Geral de Polícia;
c) organizar e manter repertórios de pareceres, jurisprudência e legislação referentes à administração financeira e orçamentária.
II - por sua Seção de Expediente:
a) receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
b) preparar o expediente;
c) providenciar a requisição de papéis e procedimentos;
d) manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
e) acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de expedientes. 
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Delegado Geral de Polícia
Artigo 15 - Ao Delegado Geral de Polícia, além de outras competências que lhe forem cometidas por lei, decreto ou resolução, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir ao Secretário da Segurança Pública no desempenho de suas funções;
b) fornecer ao Secretário da Segurança Pública subsídios para formulação da política e diretrizes a serem adotadas pela Polícia Civil;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos a apreciação do Titular da Pasta;
d) submeter a apreciação do Secretário da Segurança Pública projetos de leis e minutas de decretos e resoluções de interesse da Polícia Civil;
e) decidir sobre comunicações de ocorrências ou irregularidades regularidades policiais, levando ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências já tomadas;
f) superintender os serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe para esse fim orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades policiais, determinando e autorizando as providências necessárias;
g) responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
h) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
i) prestar informações solicitadas por órgãos ou pessoas estranhas a Policia Civil, quanto a assuntos de natureza policial,
j) criar comissões e grupos de trabalho, nao permanentes , para estudo de problemas administrativos ou policiais;
l) determinar a Corregedoria da Policia Civil a realização de correições extraordinárias;
m) proferir, nos processos submetidos a seu exame, despachos de caráter interlocutório, destinados a promover instrução ou determinar diligências;
n) encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta;
o) decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
p) expedir atos destinados ao aprimoramento e boa execução dos serviços policiais;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao pessoal policial civil:
a) dar posse aos Delegados de Polícia;
b) decidir sobre sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil;
c) prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo legal para a conclusão de sindicância ou processo administrativo ;
d) representar ao Secretário da Segurança Pública, acerca da prorrogação final de prazo destinado á conclusão de processo administrativo;
e) submeter ao exame do Conselho da Polícia Civil as sindicâncias e processos administrativos relatados, desde de que os sindicados ou acusados sejam ocupantes de cargos das séries de classes policiais civis;
f) ordenar a suspensão preventiva de policial civil, até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de irregularidades a ele atribuídas;
g) determinar a instauração de inquérito policial;
h) aplicar a pena de advertência, de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
i) aplicar a pena disciplinar de remoção compulsória;
j) submeter á apreciação do Conselho da Polícia Civil, os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar que lhe forem dirigidos;
l) designar os membros das Comissões Processantes Permanentes da Corregedoria da Polícia Civil;
m) constituir Comissão Processante Especial;
n) propor ao Secretário da Segurança Pública os nomes dos Delegados de Polícia de Classe Especial para a direção das unidades policiais civis, cuja designação seja de competência do Governador do Estado ou do Titular, da Pasta;
o) classificar os Delegados de Polícia e os demais funcionários ou servidores da Polícia Civil;
p) autorizar Delegado de Polícia a ter exercício em unidade ou serviço de classe imediatamente superior;
q) designar policial civil, excepcionalmente e por prazo certo, para responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares;
r) determinar, no interesse do serviço, que policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo;
s) propor ao Secretário da Segurança Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a concessão de honrarias ou prêmios aos policiais civis, por ato de bravura ou trabalho de relevante interesse;
t) determinar a inscrição de elogios nos assentamentos funcionais de policial civil;
u) propor abertura de concurso de ingresso aos cargos iniciais das séries de classes policiais civis;
v) assinar carteira de identidade funcional dos Delegados de Polícia e demais integrantes das séries de classes policiais civis;
x) autorizar, no interesse da administração, sejam fornecidos a imprensa ou a outros meios de comunicação, notas sobre processos administrativos;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens móveis no âmbito da Delegacia Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO II
Do Delegado Chefe da Assessoria Jurídico-Policial e dos Delegados de Polícia Dirigentes das Assistências Policiais
Artigo 16 - Ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial compete:
I - assistir ao Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas atribuições;
II - representar o Delegado Geral de Polícia, quando lhe for determinado;
III - coordenar o trabalho das Assistâncias Policiais;
IV - supervisionar os serviços da Delegacia Geral de Polícia;
V - encaminhar às unidades da Polícia Civil expedientes para instrução;
VI - prestar orientação técnica as unidades da Polícia Civil;
VII - zelar pela adequada instrução dos procedimentos que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia;
VIII - propor ao Delegado Geral de Polícia a adoção de medidas que visem o aprimoramento do serviço policial.
Artigo 17 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Administrativa compete:
I - assistir ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho do Corpo Técnico;
III - supervisionar os serviços administrativos da Delegacia Geral de Polícia;
IV - substituir o Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial, em seus impedimentos.
Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Jurídico-Legislativa compete:
I - assistir ao Delegado de Policia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III - propor ao Delegado Geral de Polícia a manifestação do Conselho da Polícia Civil, em expedientes que Ihe forem submetidos.
Artigo 19 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Judiciária compete:
I - assistir ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho dos órgãos subordinados;
III - propor ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial a adoção de medidas que visem o aprimoramento dos serviços de polícia judiciária e administrativa;
IV - propor ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial a adoção de medidas que visem dinamizar a atuação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
V - prestar orientação técnica as atividades das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.
Artigo 20 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência de Comunicação Policial compete:
I - assistir ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III - promover o relacionamento da imprensa com o Delegado Geral de Polícia;
IV - providenciar o regular atendimento ao público, na Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 21 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários compete:
I - assistir ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III - subsidiar a manifestação do Delegado Geral de
Polícia nos expedientes referentes aos sistemas de administração financeira e orçamentária.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 22 - Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeiras e Orçamentária exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preço;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SUBSEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção
Artigo 23 - Aos Chefes de Seção em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 24 - Ao Chefe de Seção de Finanças, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-lei 233, de 28 de abril de 1970;
Artigo 25 - O Chefe de Seção de Administração de Subfrota em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem, ainda, as competências previstas no artigo 20 do Decreto 9.543, de 1.° de março de 1977.
SEÇÃO VI
Do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA.
Artigo 26 - O COMVIDA, integrado à estrutura da Delegacia Geral de Polícia e subordinado diretamente à Assistência Policial Judiciária da Assessoria Jurídico-Policial, destina-se a acolher temporariamente as mulheres e seus filhos vítimas de violência doméstica, que estejam em situação de iminente risco à sua integridade física ou psíquica.
Artigo 27 - O Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de sua diretoria:
a) dar acolhimento à mulher que não disponha de local de abrigo, encaminhada pelo plantão social da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher onde tenha sido registrada a ocorrência;
b) dar orientação à mulher vítima de violência doméstica que esteja em condições de automanutenção e não apresente problema mental ou de saúde que impeça a vivência grupal no que se refere à colocação profissional, situação jurídica, utilização de rede escolar e de saúde, bem como de creches e de outros recursos sociais;
II - por meio de seu Setor de Expediente:
a) receber, registrar, requisitar e expedir papéis e procedimentos;
b) preparar o expediente;
c) arquivar os documentos de interesse;
d) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e procedimentos.
Artigo 28 - Ao Diretor do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas por seus subordinados;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - baixar normas de funcionamento da unidade;
IV - solicitar informações aos outros órgãos ou entidades de interesse da mulher;
V - encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 29 - Ao Encarregado do Setor de Expediente, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - distribuir os serviços;
III - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior;
IV - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas.
Artigo 30 - Os recursos necessários a unidade criada da pelo artigo 1.º serão destinados, conjuntamente, pelas Secretarias do Governo, da Justiça e da Criança, Família e Bem-Estar Social, na seguinte conformidade:
I - a Secretaria do Governo, por meio do Conselho Estadual da Condição Feminina, prestará colaboração na orientação das atividades exercidas pela unidade;
II - a Secretaria da Justiça procederá a designação' de funcionários habilitados, para a prestação de assistência jurídica ás mulheres vitimadas;
III - a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social promoverá a cessão de imóvel para abrigar a unidade e indicará Psicólogo e Assistente Social que, regularmente afastados junto á Secretaria da Segurança pública, deverão prestar orientação e assistência psicosocial ás mulheres abrigadas.
SEÇÃO VII 
Do Conselho da Polícia Civil
Artigo 31 - O Conselho da Polícia Civil é presidido pelo Delegado Geral de Polícia e são seus membros:
I - os Delegados de Polícia Diretores das unidades referidas nos incisos II, III e IV do artigo 3.° deste decreto, exceção feita ao Delegado de Policia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial - A.J.P.;
II - o Delegado de Policia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
III - o Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, quando ocupante do cargo do Delegado de Polícia de Classe Especial.
IV - o Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.

§ 1.º - O Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil é o ocupante do cargo de Diretor da Corregedoria da Polícia Civil, e substitui o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 2.º - O Conselho da Policia Civil conta com uma Secretaria para executar seus serviços administrativos, cujo Secretário será Delegado de Policia de Classe Especial, de livre escolha do Delegado Geral de Policia.

SEÇÃO VIII
Disposições Finais
Artigo 32 - A titularidade dos Serviços Técnicos que integram as Assistências Policiais previstas neste decreto será exercida privativamente por Delegados de Polícia de 1.ª Classe, designados pelo Delegado Geral de Polícia, exceção feita ao Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA.

§ 1.º - Os Delegados de Polícia integrantes das equipes de permanência do CEPOL serão de 2.ª Classe.

§ 2.º - Os Delegados de Polícia dos Corpos Técnicos subordinados diretamente ás Assistências Policiais serão, no mínimo, de 2.ª Classe.

Artigo 33 - A Diretoria do Centro de Convivência para Mulheres Vitimas de Violência Doméstica - COMVIDA será exercida por Psicólogo ou Assistente Social, designado pelo Delegado Geral de Polícia.
Artigo 34 - Integram o Corpo Técnico da Assistência Policial Administrativa o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Agente de Telecomunicações Policial, o Agente Policial e o Carcereiro, no exercício das funções de Chefe Geral da correspondente carreira.

Parágrafo único - Os policiais civis de que trata este artigo serão designados pelo Delegado Geral de Polícia dentre os integrantes da Classe Especial da respectiva carreira.

Artigo 35 - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC passa a denominar-se Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais DEPATRI.
Artigo 36 - O Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN passa a denominar-se Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER.
Artigo 37 - O Departamento Estadual de Polícia Científica - D.E.P.C. passa a denominar-se Departamento de Polícia Cientifica - D.P.C.
Artigo 38 - O Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON passa a denominar-se Departamento de Polícia do Consumidor - DECON.
Artigo 39 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser regulamentadas ou complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 1.º e 14 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983;
II - o Decreto n.º 27.082, de 17 de junho de 1987, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.ºs 30.252, de 14 de agosto de 1989, n.º 31.288, de 8 de março de 1990 e n.º 34.058, de 25 de outubro de 1991;
III - o inciso I do artigo 44 do Decreto n.º 52.213, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1995.
MARIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo 'e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 1995.

DECRETO N. 39.948, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1995

Fixa a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo e reorganiza a Delegacia Geral de Polícia

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO 'I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - À Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbe o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo
Artigo 2.º - A Polícia Civil passa a ter a estrutura básica seguinte:
I - o órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia D.G.P.;
II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a) Assessoria Técnica da Polícia Civil - A.T.P.C;
b) Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL;
c) Departamento de Planejamento e Controle da Policia Civil - DEPLAN;
d) Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia - DADG;
e) Departamento de Informática da Polícia Civil DINFOR;
III - órgãos de execução:
a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital DECAP;
b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER;
d) Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
e) Departamento de Polícia do Consumidor - DECON;
f) Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa -D.H.P.P.;
g) Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - D.C.S.;
h) Departamento de Investigações sobre Narcóticos -DENARC;
i) Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR;
IV- órgãos de apoio aos órgãos de execução:
a) Departamento de Polícia Científica - D.P.C.;
b) Academia de Polícia - ACADEPOL;
V
- o órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil C. P.C..

SEÇÃO III
Da Delegacia Geral de Polícia

Artigo 3.º - É órgão de direção geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia Geral de Polícia, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a direção e o controle das suas atividades.
Artigo 4.º- A Assessoria Técnica da Polícia Civil, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, com nível de departamento policial, conta com a estrutura seguinte:
I - Assistência Policial Administrativa, com:
a) Serviço Técnico para Assuntos Administrativos;
b) Serviço de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Pessoal, com Setor de Freqüência;
3. Seção de Finanças;
4. Seção de Material e Patrimônio;
5. Seção de Comunicações Administrativas;
6. Seção de Atividades Complementares;
7. Seção de Administração de Subfrota;
II - Assistência Policial Técnica, com:
a) Serviço Técnico de Consultoria Policial;
b) Serviço Técnico de Divulgação Legislativa;
c) Serviço Técnico para Assuntos Disciplinares;
d) Seção de Documentação e Biblioteca;
e) Seção de Expediente;
III - Assistência Policial Judiciária, com:
a) Serviço Técnico de Apoio à Polícia Territorial;
b) Serviço Técnico de Apoio à Polícia Especializada e Administrativa;
c) Serviço Técnico de Apoio as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
d) Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, com nível de Serviço Técnico e com Setor de Expediente;
e) Seção de Expediente;
IV - Assistência Policial de Comunicação Social, com:
a) Serviço Técnico de Comunicações, com:
1. Seção Técnica de Divulgação;
2. Seção Técnica de Imprensa;
b) Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, com nível de Serviço Técnico, privativo de Delegado de Polícia de 1.ª Classe, com:
1. Equipes de Permanência;
2. Unidades de Radiofonia, Computação e Telex;
3. Unidade de Registro de Autos Furtados, Roubados e Localizados;
4. Unidade de Serviço Telefônico;
5. Arquivo;
c) Seção de Telecomunicação Policial;
d) Seção de Expediente;
V - Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Expediente.

§ 1.º - O Serviço de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal na Delegacia Geral de Polícia.

§ 2.º - A Seção de Finanças do Serviço de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Delegacia Geral de Polícia.

§ 3.º - A Seção de Administração de Subfrota é o órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Delegacia Geral de Polícia e presta, também, serviços como órgão detentor.

SEÇÃO IV
Das Atribuições da Assessoria Técnica da Polícia Civil
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 5.º - A Assessoria Técnica da Polícia Civil tem as seguintes atribuições:
I - por meio de sua Assistência Policial Administrativa, assessorar o Delegado Geral de Polícia nos assuntos de natureza administrativa e nos procedimentos administrativos encaminhados a Delegacia Geral de Polícia;
II - por meio de sua Assistência Policial Técnica, assessorar o Delegado Geral de Polícia nos assuntos de natureza penal e processual penal, no âmbito da Polícia Judiciária, bem como divulgar as normas de interesse da Polícia Civil;
III - por meio de sua Assistência Policial Judiciária, assessorar o Delegado Geral de Polícia nos assuntos referentes à polícia territorial, especializada e administrativa, orientando as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e prestando serviços de acolhimento, através do COMVIDA;
IV - por meio de sua Assistência Policial de Comunicação Social, assessorar o Delegado Geral de Polícia, mantendo contato com os órgãos de imprensa e promovendo a divulgação das atividades da Delegacia Geral de Polícia;
V - com o auxílio de sua Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários, assessorar o Delegado Geral de Polícia em matéria financeira e orçamentária e nos expedientes oriundos do Tribunal de Contas;
VI - prestar orientação técnica aos diversos órgãos a ela subordinados.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Policial Administrativa
Artigo 6.º - A Assistência Policial Administrativa, com nível de Divisão Policial, tem, por meio de seu Serviço Técnico para Assuntos Administrativos, as seguintes atribuições:
I - assistir a direção da Assessoria Técnica da Polícia Civil nos assuntos de natureza administrativa, relacionados com o pessoal da Polícia Civil;
II - preparar os atos administrativos do Delegado Geral de Polícia;
III - manifestar-se nos procedimentos administrativos que lhe forem encaminhados.
Artigo 7.º - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria:
a) as previstas no artigo 11 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) formular proposta de classificação de funções de serviço publico para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - por meio da Seção de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 12, 13 e 15 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) por seu Setor de Freqüência, as previstas no artigo 14 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio da Seção de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação a administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
V - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos, no âmbito da Delegacia Geral de Polícia;
b) preparar o expediente da Diretoria do Serviço de Administração e do Corpo Técnico da Assistência Policial Administrativa;
c) informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
d) arquivar papéis e procedimentos administrativos; e) preparar certidões de papéis e procedimentos administrativos;
VI - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
d) verificar, periodicamente, o estado das dependências e as respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
e) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
f) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
VII - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.

SUBSEÇÃO III
Da Assistência Policial Técnica

Artigo 8.º - A Assistência Policial Técnica, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Serviço Técnico de Consultoria Policial, assistir a direção da Assessoria Técnica da Polícia Civil nos assuntos de natureza penal e processual penal, no âmbito da Polícia Judiciária, manifestando-se nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados;
II - por meio de seu Serviço Técnico de Divulgação Legislativa, difundir, a critério do Delegado Geral de Policia, legislação, projetos de lei, decreto, resolução, portaria e atos normativos de interesse da Polícia Civil;
III - por meio de seu Serviço Técnico para Assuntos Disciplinares, manifestar-se em expedientes de natureza disciplinar encaminhados à Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 9.º - A Seção de Documentação e Biblioteca tem por atribuições:
I - organizar e fichar repertórios e documentos jurídicos, doutrinários, jurisprudenciais e de legislação;
II - classificar e fichar matéria legislativa de interesse da administração em geral, da Secretaria da Segurança Pública e da Polícia Civil em particular;
III - providenciar publicações referentes à ação e à atividade da Assessoria Técnica da Polícia Civil e de outros assuntos que lhe forem determinados pelas autoridades superiores;
IV - manter intercâmbio com órgãos oficiais congêneres, mediante troca de publicações e correspondência;
V - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, revistas, jornais e outras publicações, nacionais e estrangeiras;
VI - manter em dia catálogos para uso dos consultantes e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços-,
VII - cooperar e manter intercâmbio com as demais bibliotecas oficiais.
Artigo 10 - A Seção de Expediente da Assistência Policial Técnica tem por atribuições:
I - receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
II - preparar o expediente;
III - providenciar requisição de papéis e procedimentos;
IV - manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
V - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de expedientes.
SUBSEÇÃO IV
Da Assistência Policial Judiciária
Artigo 11 - A Assistência Policial Judiciária, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Serviço Técnico de Apoio à Policia Territorial, assistir a direção da Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos assuntos referentes à Polícia Territorial, manifestando-se nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados;
II - por meio de seu Serviço Técnico de Apoio à Polícia Especializada e Administrativa, manifestar-se, em matéria concernente à Polícia Especializada e Administrativa, nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados;
III - por meio de seu Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, propor ao Delegado Geral de Polícia medidas que visem dinamizar a atuação destas unidades policiais, mediante orientação técnica e controle de suas atividades, supervisionando os serviços correspondentes e opinando, conclusivamente, nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados;
IV - por meio de seu Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, acolher temporariamente as mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que estejam em situação de iminente risco à sua integridade física ou psíquica.
Artigo 12 - A Seção de Expediente da Assistência Policial Judiciária tem por atribuições:
I - receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
II - preparar o expediente;
III - providenciar a requisição de papéis e procedimentos;
IV - manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
V - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de expedientes.
SUBSEÇÃO V
Da Assistência Policial de Comunicação Social
Artigo 13 - A Assistência Policial de Comunicação Social com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Técnico de Comunicações:
a) assistir a direção da Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos assuntos referentes à área de comunicação social;
b) providenciar o atendimento de autoridades, funcionários e público em geral;
c) atender os pedidos de informações formulados pelo público em geral;
d) preparar e redigir o expediente referente ao relacionamento social da Delegacia Geral de Polícia;
e) receber queixas, reclamações e sugestões, encaminhando-as aos órgãos competentes da Polícia Civil e exercendo controle até que a solução ou manifestação seja levada ao conhecimento do interessado;
f) por meio da Seção Técnica de Divulgação:
1. promover a divulgação das atividades, planos e programas da Delegacia Geral de Polícia e analisar a matéria divulgada;
2. coordenar publicações referentes às atividades da Polícia Civil;
g) por meio da Seção Técnica de Imprensa:
1. organizar entrevistas do Delegado Geral de Polícia com a imprensa;
2. manter contato com órgãos de divulgação, fornecendo-lhes elementos para reportagens;
3. efetuar o serviço de recortes do noticiário de jornais e revistas;
4. preparar e redigir o expediente a ser remetido aos órgãos de imprensa;
II - por meio do Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, por seus órgãos subordinados, a saber:
a) por meio das Equipes de Permanência:
1. a recepção das comunicações das ocorrências registradas nas unidades policiais, com retransmissão às autoridades policiais que devem ser acionadas;
2. a movimentação das viaturas, aeronaves e embarcações policiais, no interesse do serviço policial;
3. a elaboração de relatório das ocorrências policiais verificadas em cada período de 12 (doze) horas, com indicação das providências adotadas;
4. a coordenação do emprego operacional das viaturas, aeronaves e embarcações, em serviço, de toda a Polícia Civil, na Capital, e por seus Centros de Operações, na Periferia de São Paulo e no Interior do Estado;
5. a recepção de requisições de autoridades policiais para o acionamento de viaturas do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, para locais de crime e remoção de cadáveres, ou para atendimento de situações de emergência;
6. a promoção do deslocamento, previamente autorizado, das ambulâncias da subfrota da Delegacia Geral de Polícia;
b) por meio das Unidades de Radiofonia, Computação e Telex:
1. a operação da rede de recepção e transmissão da Policia Civil;
2. a abertura de talão, para viaturas policiais em serviço, através do Sistema de Acompanhamento de Viaturas, com a consignação do motivo desta providência e cientificação da Autoridade de Permanência, informando-a sobre os talões abertos cujo encerramento não se verificou dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, para as medidas a serem adotadas pelo Departamento de origem da viatura, assim como a manutenção de registros especiais de quilometragem percorrida pela viatura com talão aberto, com anotação do número do patrimônio, placas e talão respectivos, identificação dos integrantes da equipe correspondente e remessa mensal ao Departamento de origem;
3. a prestação de informações sobre antecedentes criminais a guarnição de viaturas policiais em serviço ou unidades móvel, objetivando uma triagem mais rápida, quando de operações policiais;
4. o fornecimento de informações a guarnição de viaturas policiais em serviço ou unidade móvel, referente a veículo cadastrado no Departamento Estadual de Trânsito relacionadas com eventual incidência de ilícito penal ou administrativo;
5. a recepção e transmissão de mensagens a nível estadual, interestadual e internacional, esta mediante autorização do Delegado Geral de Polícia;
6. a transmissão de mensagens, em geral, bem como das simultâneas e daquelas a toda rede, de acordo com o endereçamento determinado pelo Delegado Geral de Polícia, Delegado de Polícia Diretor de Departamento e Autoridade de Permanência no Cepol;
7. a transmissão e recepção de mensagens dos órgãos internos da Secretaria da Segurança Pública, que requeiram esse sistema de comunicações;
8. a retransmissão de mensagens, estabelecendo o intercâmbio entre a Rede Nacional de Telex com o Grupo Fechado de Telex da Polícia Civil;
9. o acionamento da EMBRATEL, PRODESP ou técnico da DICOM, por ocasião de falhas no sistema;
c) por meio da Unidade de Registro de Autos Furtados, Roubados e Localizados, operacionalizar o Módulo Furto e Roubo de Veículos, do sistema RENAVAM;
d) por meio da Unidade de Serviço Telefônico:
1. a operação central do P.A.B.X. e do P.C.I. - Polícia Civil Informações, com o fornecimento de informações aos usuários, relacionadas com os serviços policiais civis;
2. a atualização do arquivo de informações referentes a todas as autoridades policiais e seus respectivos locais de trabalho, bem como a prestação de outras informações de interesse geral e da Instituição;
3. a prestação de informações ao público sobre a localização de veículos furtados e roubados;
e) por meio do Arquivo, cadastrar, controlar e arquivar todas as mensagens telexadas, relatórios e demais documentos de interesse do CEPOL;
III - por meio da Seção de Telecomunicação Policial:
a) operar os equipamentos de telecomunicações da Delegacia Geral de Polícia, mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;
b) receber e expedir mensagem;
c) manter controle e arquivo das mensagens expedidas e recebidas;
d) executar os serviços de telefonia;
IV - por meio da Seção de Expediente:
a) receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
b) preparar o expediente;
c) providenciar a requisição de papéis e procedimentos;
d) manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
e) acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de expediente.
SUBSEÇÃO VI
Da Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários
Artigo 14 - A Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico:
a) manifestar-se em expedientes encaminhados a decisão do Delegado Geral de Polícia, na área dos sistemas de administração financeira e orçamentária;
b) acompanhar o andamento de expedientes oriundos do Tribunal de Contas do Estado ou de outros órgãos públicos, na área financeira, contribuindo com subsídios técnicos para manifestação do Delegado Geral de Polícia;
c) organizar e manter repertórios de pareceres, jurisprudência e legislação referentes à administração financeira e orçamentária;
II - por sua Seção de Expediente:
a) receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
b) preparar o expediente;
c) providenciar a requisição de papéis e procedimentos;
d) manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
e) acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de expedientes.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Delegado Geral de Polícia
Artigo 15 - Ao Delegado Geral de Polícia, além de outras competências que lhe forem cometidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ás atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Segurança Pública no desempenho de suas funções;
b) fornecer ao Secretário da Segurança Pública subsídios para formulação da política e diretrizes a serem adotadas pela Polícia Civil;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos á apreciação do Titular da Pasta;
d) submeter á apreciação do Secretário da Segurança Pública projetos de leis e minutas de decretos e resoluções de interesse da Polícia Civil;
e) decidir sobre comunicações de ocorrências ou irregularidades policiais, levando ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências já tomadas;
f) superintender os serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe, para esse fim, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades policiais, determinando e autorizando as providências necessárias;
g) responder, conclusivamente, ás consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
h) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
i) prestar informações solicitadas por órgãos ou pessoas estranhas á Polícia Civil, quanto a assuntos de natureza policial;
j) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes para estudo de problemas administrativos ou policiais;
l) determinar á Corregedoria da Polícia Civil a realização de correições extraordinárias;
m) proferir, nos processos submetidos a seu exame, despachos de caráter interlocutório, destinados a promover instrução ou determinar diligências;
n) encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta;
o) decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
p) expedir atos destinados ao aprimoramento e boa execução dos serviços policiais;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao pessoal policial civil:
a) dar posse aos Delegados de Polícia;
b) decidir sobre sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil;
c) prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo legal para a conclusão de sindicância ou processo administrativo;
d) representar ao Secretário da Segurança Pública, acerca da prorrogação final de prazo destinado a conclusão de processo administrativo;
e) submeter ao exame do Conselho da Polícia Civil as sindicâncias e processos administrativos relatados, desde que os sindicados ou acusados sejam ocupantes de cargos das carreiras policiais civis;
f) ordenar a suspensão preventiva de policial civil, até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de irregularidades a ele atribuídas;
g) determinar a instauração de inquérito policial;
h) aplicar a pena de advertência, de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
i) aplicar a pena disciplinar de remoção compulsória;
j) submeter à apreciação do Conselho da Polícia Civil, os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimentos disciplinar que lhe forem dirigidos;
l) designar os membros das Comissões Processantes Permanentes da Corregedoria da Policia Civil;
m) constituir Comissão Processante Especial;
n) propor ao Secretário da Segurança Pública os nomes dos Delegados de Polícia de Classe Especial para a direção das unidades policiais civis, cuja designação seja de competência do Governador do Estado ou do Titular da Pasta;
o) classificar os Delegados de Polícia e os demais funcionários ou servidores da Polícia Civil;
p) autorizar Delegado de Polícia a ter exercício em unidade ou serviço de classe imediatamente superior;
q) designar policial civil, excepcionalmente e por prazo certo, para responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares;
r) determinar, no interesse do serviço, que policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo ,
s) propor ao Secretário da Segurança Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a concessão de honrarias ou prêmios aos policiais civis, por ato de bravura ou trabalho de relevante interesse;
t) determinar a inscrição de elogios nos assentamentos funcionais de policial civil;
u) propor abertura de concurso de ingresso aos cargos iniciais das carreiras policiais civis;
v) assinar carteira de identidade funcional dos Delegados de Polícia e demais integrantes das carreiras policiais civis;
x) autorizar, no interesse da administração, sejam fornecidos à imprensa ou a outros meios de comunicação, notas sobre processos administrativos;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
b) autorizar a transferência de bens móveis no âmbito da Delegacia Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO II
Do Delegado Dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil e dos Delegados de Polícia Dirigentes das Assistências Policiais
Artigo 16 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil compete:
I - assistir o Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas atribuições;
II - representar o Delegado Geral de Polícia, quando lhe for determinado;
III - coordenar o trabalho das Assistências Policiais;
IV - supervisionar os serviços da Delegacia Geral de Polícia;
V - encaminhar às unidades da Polícia Civil expedientes para instrução;
VI - prestar orientação técnica às unidades da Polícia Civil;
VII - zelar pela adequada instrução dos procedimentos que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia;
VIII - propor ao Delegado Geral de Polícia a adoção de medidas que visem o aprimoramento do serviço policial.
Artigo 17 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Administrativa compete:
I - assistir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho do Serviço Técnico para Assuntos Administrativos;
III - supervisionar os serviços administrativos da Delegacia Geral de Polícia;
IV - substituir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, em seus impedimentos.
Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Técnica compete:
I - assistir o Delegado de Policia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III - propor ao Delegado Geral de Polícia a manifestação do Conselho da Polícia Civil, em expedientes que lhe forem submetidos.
Artigo 19 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Polícial Judiciária compete:
I - assistir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho dos órgãos subordinados;
III - propor ao Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, a adoção de medidas que visem o aprimoramento dos serviços de polícia judiciária e administrativa;
IV - propor ao Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil a adoção de medidas que visem dinamizar a atuação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
V - prestar orientação técnica às atividades das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.
Artigo 20 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial de Comunicação Social compete:
I - assistir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III - promover o relacionamento da imprensa com o Delegado Geral de Polícia;
IV - providenciar o regular atendimento ao público, na Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 21 - Ao Delegado de Policia dirigente da Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários compete:
I - assistir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III - subsidiar a manifestação do Delegado Geral de Polícia nos expedientes referentes aos sistemas de administração financeira e orçamentária.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 22 - Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SUBSEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e do Encarregado do Setor de Freqüência
Artigo 23 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Freqüência tem as competências previstas no inciso I deste artigo.

Artigo 24 - Ao Chefe da Seção de Finanças, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 25 - O Chefe da Seção de Administração de Subfrota em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem, ainda, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 19 de março de 1977.
SEÇÃO VI 
Do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA
Artigo 26 - O COMVIDA, integrado à estrutura da Delegacia Geral de Polícia e subordinado diretamente à Assistência Policial Judiciária da Assessoria Técnica da Polícia Civil, destina-se a acolher temporariamente as mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que estejam em situação de iminente risco à sua integridade física ou psíquica.
Artigo 27 - O Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA tem as seguintes atribuições:
I - dar acolhimento à mulher, que não disponha de local de abrigo, encaminhada pela Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, onde tenha sido registrada a ocorrência;
II - dar orientação à mulher, vítima de violência doméstica, que esteja em condições de automanutenção e não apresente problema mental ou de saúde que impeça a vivência grupal, no que se refere à colocação profissional, situação jurídica, utilização da rede escolar e de saúde, bem como de creches e de outros recursos sociais;
III - por meio de seu Setor de Expediente:
a) receber, registrar, requisitar e expedir papéis e procedimentos;
b) preparar o expediente;
c) arquivar os documentos de interesse;
d) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e procedimentos.
Artigo 28 - Ao Diretor do Centro de Convivência para Mulheres Vitimas de Violência Doméstica - COMVIDA compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas por seus subordinados;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - baixar normas de funcionamento da unidade;
IV - solicitar informações a outros órgãos ou entidades, de interesse da mulher;
V - encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 29 - Ao Encarregado do Setor de Expediente, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - distribuir os serviços;
III - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
IV - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas.
Artigo 30 - Os recursos necessários ao Centro de Convivência para Mulheres Vitimas de Violência Doméstica - COMVIDA serão destinados, conjuntamente, pelas Secretarias do Governo e Gestão Estratégica e da Criança, Família e Bem-Estar Social e pela Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:
I - a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio do Conselho Estadual da Condição Feminina, prestará colaboração na orientação das atividades exercidas pela unidade;
II - a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social promoverá a cessão de imóvel para abrigar a unidade e indicará Psicólogo e Assistente Social que, regularmente afastados junto à Secretaria da Segurança Pública, deverão prestar orientação e assistência psicossocial às mulheres abrigadas;
III - a Procuradoria Geral do Estado, procederá à designação de funcionários habilitados, para a prestação de assistência jurídica às mulheres vitimadas.
SEÇÃO VII
Do Conselho da Polícia Civil
Artigo 31 - O Conselho da Polícia Civil é presidido pelo Delegado Geral de Polícia e são seus membros:
I - os Delegados de Polícia Diretores das unidades referidas nos incisos II, III e IV do artigo 2.º deste decreto, exceção feita ao Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil;
II - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
III - o Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, quando ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
IV - o Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.

§ 1.º - O Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil é o ocupante do cargo de Diretor da Corregedoria da Polícia Civil e substitui o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 2.º - O Conselho da Polícia Civil conta com uma Secretaria para executar seus serviços administrativos, cujo Secretário será Delegado de Polícia de Classe Especial, de livre escolha do Delegado Geral de Polícia.

SEÇÃO VIII
Disposições Finais
Artigo 32 - A titularidade dos Serviços Técnicos que integram as Assistências Policiais previstas neste decreto será exercida privativamente por Delegados de Polícia de
1.ª Classe, designados pelo Delegado Geral de Polícia, exceção feita ao Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA.

§ 1.º - Os Delegados de Polícia integrantes das equipes de permanência do CEPOL serão de 2ª Classe.

§ 2.º - Os Delegados de Polícia do Corpo Técnico subordinado diretamente à Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários serão, no mínimo, de 2ª Classe.

Artigo 33 - A Direção do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA será exercida por Psicólogo ou Assistente Social, indicado pelo Delegado Geral de Polícia.
Artigo 34 - Integram o Serviço Técnico para Assuntos Administrativos da Assistência Policial Administrativa o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Agente de Telecomunicações Policial, o Agente Policial e o Carcereiro, no exercício das funções de Chefe Geral da correspondente carreira.

Parágrafo único - Os policiais civis de que trata este artigo serão designados pelo Delegado Geral de Polícia dentre os integrantes da Classe Especial da respectiva carreira.

Artigo 35 - Os órgãos a seguir relacionados têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - de Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN para Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER;
II - de Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC para Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
III - de Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON para Departamento de Polícia do Consumidor - DECON;
IV - de Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC para Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
V - de Departamento Estadual de Polícia Científica D. E.P.C. para Departamento de Polícia Científica - D.P.C..
Artigo 36 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser regulamentadas ou complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso II do artigo 8.º e o artigo 47 do Decreto n.º 24.607, de 1.º de junho de 1955;
II - o inciso I do artigo 44 do Decreto n.° 52.213 de 24 de julho de 1969;
III - os artigos 1.º e 14 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983;
IV - o Decreto n.º 27.082, de 17 de junho de 1987;
V - o Decreto n.º 30.252, de 14 de agosto de 1989;
VI - os artigos 2.º a 7.º do Decreto n.º 31.288, de 8 de março de 1990;
VII - o Decreto n.º 34.058, de 25 de outubro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 1995.
(Republicado por ter saído com incorreções)