DECRETO N. 39.948, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1995
Fixa a estrutura básica da Polícia Civil e reorganiza a Delegacia Geral de Polícia
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º -
Á Polícia Civil, órgão
permanente,dirigida por Delegado de Polícia de Carreira,
incumbe o exercício, com exclusividade, das funções
de polícia judiciária e a apuração das
infrações penais, exceto as militares.
SEÇÃO II
Da estrutura básica da Polícia Civil
Artigo
2.º - A Polícia Civil passa a ter a estrutura básica
seguinte:
I - o órgão de direção
geral, Delegacia Geral de Polícia - D.G.P.;
II -
órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a) Assessoria Jurídico-Policial - A.J.P.;
b)
Corregedoria da Polícia Civil - Corregepol;
c)
Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil -
DEPLAN;
d) Departamento de Administração da
Delegacia Geral de Polícia - DADG;
e) Departamento
de Informática da Polícia Civil DINFOR;
III -
órgãos de execução:
a)
Departamento de Polícia Judiciária da Capital DECAP;
b) Departamento de Polícia Judiciária da
Macro São Paulo - DEMACRO;
c) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo Interior -
DEINTER;
d) Departamento de Investigações
sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
e) Departamento de
Polícia do Consumidor DECON;
f) Departamento de
Homicídios e Proteção a Pessoa - D.H.P.P.;
g)
Departamento de Comunicação Social da Polícia
Civil - D.C.S.;
h) Departamento de Investigações
sobre Narcóticos - DENARC;
i) Departamento de
Assuntos Carcerários - DACAR.
IV - órgãos
de apoio aos órgãos de execução:
a)
Departamento de Polícia Científica - D.P.C.;
b)
Academia de Polícia - ACADEPOL;
V - o órgão
consultivo, Conselho da Polícia Civil C.P.C.
SEÇÃO III
Da Delegacia Geral de Polícia
Artigo 3.º -
É órgão de direção geral da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia Geral
de Polícia, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação,
a direção e o controle das suas atividades.
Artigo
4.º - A Chefia da Assessoria Jurídico-Policial, órgao
de apoio da Delegacia Geral de Polícia, com nível de
departamento policial, conta com a estrutura seguinte:
I -
Assistência Policial Administrativa, com:
a) Corpo
Técnico
b) Serviço de Administração,
com:
1. Seção de Pessoal;
2. Seção
de Finanças;
3. Seção de Material e
Patrimônio;
4. Seção de Comunicações
Administrativas;
5. Seção de Atividades
Complementares;
6. Seção de Administração
de Subfrota.
II - Assistência Policial
Jurídico-Legislativa, com:
a) Serviço
Técnico de Consultoria Policial;
b) Serviço
Técnico de Divulgação Legislativa;
c)
Serviço Técnico para Assuntos Disciplinares;
d)
Seção de Documentação e Biblioteca;
e)
Seção de Expediente.
III - Assistência
Policial Judiciária, com:
a) Serviço Técnico
de Apoio à Policia Especializada e Administrativa;
b)
Serviço Técnico de Apoio à Policia Territorial;
c) Serviço Técnico de Apoio às
Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
d)
Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica - COMVIDA, com nível de Serviço
Técnico e com Setor de Expediente; e
e) Seção
de Expediente.
IV - Assistência de Comunicação
Policial, com:
a) Serviço Técnico de
Comunicações, com:
1. Seção Técnica
de Divulgação; e
2. Seção Técnica
de Imprensa;
b) Centro de comunicações e
Operações da Polícia Civil - CEPOL, com nível
de Serviço Policial, privativo de
Delegado de Polícia
de 1.ª Classe, com:
1. Equipes de Permanência;
2.
Unidades de Radiofonia, Computação e Telex;
3.
Unidade de Registro de Autos Furtos, Roubados e Localizados;
4.
Unidade de Serviço Telefônico; e
5.. Arquivo;
c)
Seção de Expediente.
V - Assistência
Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários,
com:
a) Corpo Técnico; e
b) Seção
de Expediente.
§ 1.º - O Serviço de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal na Delegacia Geral de Polícia.
§ 2.º - A Seção de Finanças do Serviço de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas da Administração Financeira e Orçamentária na Delegacia Geral de Polícia.
§ 3.º
- A Seção de Administração de
Subfrota é o órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados na
Delegacia Geral de Polícia e presta, também, serviços
como órgão detentor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições SUBSEÇÃO I
Da
Chefia da Assessoria Jurídico-Policial
Artigo 5.º
- A Chefia da Assessoria Jurídico-Policial tem as
seguintes atribuições:
I - através de
sua Assistência Policial Administrativa, assessorar o Delegado
Geral de Polícia nos assuntos de natureza administrativa e nos
procedimentos administrativos encaminhados a Delegacia Geral de
Polícia;
II - por meio de sua Assistência
Policial Jurídico Legislativa, assessorar o Delegado Geral de
Polícia nos assuntos de natureza jurídica e
legislativa, bem como divulgando as normas de interesse da Polícia
Civil;
III - por intermédio de sua Assistência
Policial Judiciária, assessorar o Delegado Geral de Polícia
nos assuntos, referentes à polícia territorial,
especializada e administrativa, orientando as Delegacias de Polícia
de Defesa da Mulher e prestando serviços de acolhimento,
através do COMVIDA;
IV - mediante sua Assistência
de Comunicação Policial, assessorar o Delegado Geral de
Polícia, mantendo contato com os órgãos de
imprensa e promovendo a divulgação das atividades da
Delegacia Geral de Polícia;
V - com o auxílio
de sua Assistência Policial para Assuntos Financeiros e
Orçamentários, assessorar o Delegado Geral de Polícia
em matéria financeira e orçamentária e nos
expedientes oriundos do Tribunal de Contas;
VI - prestar
orientação técnica aos diversos órgãos
a ela subordinados.
Da Assistência Policial Administrativa.
Artigo 6.º - A Assistência Policial
Administrativa, com nível de Divisão Policial, tem, por
meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assistir a Chefia da Assessoria Jurídico-Policial
nos assuntos de natureza administrativa, relacionados com o pessoal
da Polícia Civil;
II - preparar os atos
administrativos do Delegado Geral de Polícia;
III -
manifestar-se nos procedimentos administrativos que lhe forem
encaminhados.
Artigo 7.º - O Serviço de
Administração tem as seguintes atribuições:
I - por intermédio da Diretoria;
a) as
previstas no artigo 11 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
b) formular proposta de classificação
de funções de serviço público para efeito
de atribuição do "pro labore" instituído
pelo artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
II
- por meio da Seção de Comunicações
Administrativas;
a) receber, registrar, classificar,
autuar, controlar a distribuição e expedir papéis
e processos, no âmbito da Delegacia Geral de Polícia;
b) preparar o expediente da Diretoria do Serviço de
Administração e do Corpo Técnico da Assistência
Policial Administrativa;
c) informar sobre a localização
de procedimentos administrativos;
d) arquivar papéis
e procedimentos administrativos;
e) preparar certidões
de papéis e procedimentos administrativos;
III -
por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos artigos
12 a 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV
- por meio da Seção de Finanças, as
previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de
1970;
V - por meio da Seção de Material e
Patrimônio:
a) em relação à
administração de material:
1. organizar e manter
atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos
sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3.
preparar os expedientes referentes às aquisições
de materiais ou a prestação de serviços;
4.
analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação
de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras
de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8.
efetuar pedidos de compra para formação ou reposição
de estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das
encomendas efetuadas, comunicando ao órgão
requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10.
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de
entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
12.
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento
estatístico de consumo anual para orientar a elaboração
do orçamento-programa;
14. elaborar relação
de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em
relação a administração patrimonial:
1.
cadastrar e chapear o material permanentes recebido
2. registrar
a movimentação dos bens móveis;
3.
providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e
imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário
de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5.
promover medidas administrativas necessárias á defesa
dos bens patrimoniais;
VI - por meio da Seção
de Atividades Complementares
a) atender e prestar
informações ao público em geral;
b)
receber e distribuir a correspondência de funcionários e
servidores;
c) executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso dos materiais;
d) verificar, periodicamente, o estado
das dependências e as respectivas instalações,
móveis, objetos, equipamentos inclusive os de escritório,
aparelhos e das instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências necessárias
para sua manutenção ou substituição;
e)
providenciar a execução dos serviços de
marcenaria carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em
geral;
f) executar os serviços de copa, zelando
pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela
limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
g) executar os serviços de telefonia;
VII -
por meio da Seção de Administração de
Subfrota as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.°
9.543, de 1.° de março de 1977.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Policial Jurídico-Legislativa:
Artigo 8.º - A Assistência Policial
Jurídico-Legislativa, com nível de Divisão
Policial, tem as seguintes atribuições:
I -
através de seu Serviço Técnico de Consultoria
Policial assistir a Chefia da Assessoria Juridico-Policial, nos
assuntos de natureza jurídica e legislativa, manifestando-se
nos procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados
II
- por intermédio de seu Serviço Técnico de
Divulgação Legislativa, difundir, a critério do
Delegado Geral de Policia, legislação, projetos de lei,
decreto, resolução, portaria e atos normativos de
interesse da Policia Civil;
III - por meio de seu Serviço
Técnico para Assuntos Disciplinares, manifestar-se em
expediente de natureza disciplinar encaminhado a Delegacia Geral de
Policia.
Artigo 9.º - A Seção de
Documentação e Biblioteca tem por atribuições:
I - organizar e fichar repertórios e documentos
jurídicos doutrinários, jurisprudenciais e de
legislação;
II - classificar e fichar
matéria legislativa de interesse da administração
em geral, da Secretaria da Segurança Pública e da
Policia Civil em particular;
III - providenciar
publicações referentes á ação e á
atividade da Assessoria Juridico-Policial e de outros assuntos que
lhe forem determinados pelas autoridades superiores
IV -
manter intercâmbio com órgãos oficiais congêneres
mediante troca de publicações e correspondência;
V - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar
livros, revistas, jornais e outras publicações,
nacionais e estrangeiras;
VI - manter em dia catálogos
para uso dos consultantes e os catálogos auxiliares
necessários aos seus serviços;
VII -
cooperar e manter intercâmbio com as demais Bibliotecas
Oficiais.
Artigo 10 - A Seção de expediente
da Assistência Policial Juridico-Legislativa tem por
atribuições:
I - receber e registrar
procedimentos, correspondências e papeis;
II -
preparar o expediente;
III - providenciar requisição
de papeis e procedimentos
IV - manter arquivo das cópias
dos textos elaborados
V - acompanhar e prestar informações
sobre a tramitação de expedientes.
Subseção III
Da Assistência Policial Judiciária ,
Artigo 11 -
A Assistência Policial Judiciária, com nível de
Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - através de seu Serviço Técnico de
Apoio à Polícia Territorial, assistir a Chefia da
Assessoria Jurídico Policial, nos assuntos referentes à
Polícia Territorial, manifestando-se nos procedimentos e
expedientes que lhe forem encaminhados;
II - por
intermédio de seu Serviço Técnico de Apoio à
Polícia Especializada e Administrativa, manifestar-se, em
matéria concernente à Polícia Especializada e
Administrativa, nos procedimentos e expedientes que lhe forem
encaminhados.
III - por meio de seu Serviço Técnico
de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher,
propor ao Delegado Geral de Polícia medidas que visem
dinamizar a atuação destas unidades policiais, mediante
orientação técnica e controle de suas
atividades, supervisionando os serviços correspondentes e
opinando, conclusivamente, nos procedimentos e expedientes que lhe
forem encaminhados;
IV - por meio de seu Centro de
Convivência para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica - Comvida, acolher temporariamente as mulheres e
seus filhos, vítimas de violência doméstica, que
estejam em situação de iminente risco à sua
integridade física ou psíquica.
Artigo 12 -
A Seção de Expediente da Assistência Policial
Judiciária tem por atribuições:
I -
receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
II - preparar o expediente;
III - providenciar
a requisição de papéis e procedimentos;
IV
- manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
V
- acompanhar e prestar informações sobre a
tramitação de expedientes.
SUBSEÇÃO IV
Da Assistência de Comunicação Policial
Artigo 13 - A Assistência de Comunicação
Policial, com nível de Divisão Policial, tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Serviço Técnico de Comunicações:
a)
assistir a Chefia da Assessoria Jurídico-Policial, nos
assuntos referentes à área de comunicação
social;
b) providenciar o atendimento de autoridades,
funcionários e público em geral;
c) atender
os pedidos de informações formulados pelo público
em geral;
d) preparar e redigir o expediente referente ao
relacionamento social da Delegacia Geral de Polícia;
e)
receber queixas, reclamações e sugestões,
encaminhando-as aos órgãos competentes da Polícia
Civil e exercendo controle até que a solução ou
manifestação seja levada ao conhecimento do
interessado.
II - através da Seção
Técnica de Divulgação:
a) promover a
divulgação das atividades, pianos e programas da
Delegacia Geral de Polícia e analisar a matéria
divulgada;
b) coordenar publicações
referentes às atividades da Polícia Civil;
III -
através da Seção Técnica de Imprensa:
a)
organizar entrevistas do Delegado Geral de Polícia com a
imprensa;
b) manter contato com órgãos de
divulgação,
fornecendo-lhes elementos para
reportagens;
c) efetuar o serviço de recortes do
noticiário de jornais e revistas;
d) preparar e
redigir o expediente a ser remetido aos órgãos de
imprensa.
IV - por intermédio do Centro de
Comunicações e Operações da Polícia
Civil - CEPOL, por seus órgãos subordinados , a saber:
a) por meio das Equipes de Permanência:
1. a
recepção das comunicações das ocorrências
registradas nas unidades policiais, com retransmissão a
autoridades policiais que devem ser acionadas;
2. a movimentação
das viaturas policiais, no interesse do serviço policial;
3.
a elaboração de relatório das ocorrências
policiais verificadas em cada período de 12 (doze) horas, com
indicação das providências adotadas;
4. a
coordenação do emprego operacional das viaturas em
serviço, de toda a Polícia Civil, na Capital, por seus
Centros de Operações, na Periferia de São Paulo
e no Interior do Estado;
5. a recepção de
requisições de autoridades policiais para o acionamento
de viaturas do Instituto de Criminalística e do Instituto
Médico Legal, para locais de crime e remoção de
cadáveres, ou para atendimento de situações de
emergência;
6. a promoção do deslocamento,
previamente autorizado, das ambulâncias da subfrota da
Delegacia Geral de Polícia, nos termos da Portaria DGP-15, de
20 de fevereiro de 1984;
b) por meio das Unidades de
Radiofonia, Computação e Telex:
1. a operação
da rede de recepção e transmissão da Polícia
Civil;
2. a abertura de talão, para viaturas policiais em
serviço, através do Sistema de Acompanhamento de
Viaturas, com a consignação do motivo desta providência
e "cientificação da Autoridade de Permanência,
informando-a sobre os talões abertos cujo encerramento não
se verificou dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
para as medidas a serem adotadas pelo Departamento de origem da
viatura, assim como a manutenção de registros especiais
de quilometragem percorrida pela viatura com talão aberto, com
anotação do número do patrimônio, placas e
talão respectivos, identificação dos integrantes
da equipe correspondente e remessa mensal ao Departamento de origem;
3. a prestação de informações sobre
antecedentes criminais a guarnição de viaturas
policiais em serviço ou unidade móvel, objetivando uma
triagem mais rápida, quando de operações
policiais;
4. o fornecimento de informações a
guarnição de viaturas policiais em serviço ou
unidade móvel, referente a veículo cadastrado no
Departamento Estadual de Trânsito relacionadas com eventual
incidência de ilícito penal ou administrativo;
5. a
recepção e transmissão de mensagens a nível
estadual, interestadual e internacional, esta mediante autorização
do Delegado Geral de Polícia;
6. a transmissão de
mensagens, em geral, bem como, das simultâneas e daquelas a
toda rede, de acordo com o endereçamento determinado pelo
Delegado Geral de Polícia, Delegado de Polícia Diretor
de Departamento e Autoridade de Permanência no Cepol;
7. a
transmissão e recepção de mensagens dos órgãos
internos da secretaria da Segurança Pública, que
requeiram esse sistema de comunicações;
8. a
retransmissão de mensagens, estabelecendo o intercâmbio
entre a Rede Nacional de Telex com o Grupo Fechado de Telex da
Polícia Civil;
9. o acionamento da Embratel, Prodesp ou
técnico da Dicom, por ocasião de falhas no sistema;
c)
por meio da Unidade de Registro de Autos Furtados, Roubados e
Localizados, operacionalizar o Módulo Furto e Roubo de
Veículos, do sistema Renavan;
d) por meio da
Unidade de Serviço Telefônico:
1. a operação
central do PABX e do PCI - Polícia Civil Informações,
com o fornecimento de informações aos usuários,
relacionadas com os serviços policiais civis;
2. a
atualização do arquivo de informações
referentes a todas as autoridades policiais e seus respectivos locais
de trabalho, bem como a prestação de outras informações
de interesse geral e da Instituição;
3. a prestação
de informações ao público sobre a localização
de veículos furtados e roubados;
e) por meio do
Arquivo, cadastrar, controlar e arquivar todas as mensagens
telexadas, relatórios e demais documentos de interesse do
CEPOL;
V - por sua Seção de
Telecomunicações:
a) operar os equipamentos
de telecomunicações da Delegacia Geral de Polícia,
mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;
b)
receber e expedir mensagem;
c) manter controle e arquivo
das mensagens expedidas e recebidas.
VI - por sua Seção
de Expediente;
a) receber e registrar procedimentos,
correspondências e papéis;
b) preparar o
expediente;
c) providenciar a requisição de
papéis e procedimentos;
d) manter arquivo das
cópias dos textos elaborados;
e) acompanhar e
prestar informações sobre a tramitação de
expediente.
SUBSEÇÃO V
Da Assistência
Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários
Artigo 14 - A Assistência Policial para Assuntos
Financeiros e Orçamentários, com nível de
Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico:
a)
manifestar-se em expediente encaminhado a decisão do Delegado
Geral de Polícia, na área dos sistemas de administração
financeira e orçamentária;
b) acompanhar o
andamento de expediente oriundo do Tribunal de Contas do Estado ou de
outros órgãos públicos, na área
financeira, contribuindo com subsídios nicos para manifestação
do Delegado Geral de Polícia;
c) organizar e manter
repertórios de pareceres, jurisprudência e legislação
referentes à administração financeira e
orçamentária.
II - por sua Seção
de Expediente:
a) receber e registrar procedimentos,
correspondências e papéis;
b) preparar o
expediente;
c) providenciar a requisição de
papéis e procedimentos;
d) manter arquivo das
cópias dos textos elaborados;
e) acompanhar e
prestar informações sobre a tramitação de
expedientes.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Delegado Geral de Polícia
Artigo 15 - Ao Delegado Geral de Polícia, além
de outras competências que lhe forem cometidas por lei, decreto
ou resolução, compete:
I - em relação
às atividades gerais:
a) assistir ao Secretário
da Segurança Pública no desempenho de suas funções;
b) fornecer ao Secretário da Segurança
Pública subsídios para formulação da
política e diretrizes a serem adotadas pela Polícia
Civil;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser
submetidos a apreciação do Titular da Pasta;
d)
submeter a apreciação do Secretário da
Segurança Pública projetos de leis e minutas de
decretos e resoluções de interesse da Polícia
Civil;
e) decidir sobre comunicações de
ocorrências ou irregularidades regularidades policiais, levando
ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública
aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave,
mencionando, nesse caso, as providências já tomadas;
f)
superintender os serviços policiais civis do Estado,
cabendo-lhe para esse fim orientar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades policiais, determinando e autorizando as
providências necessárias;
g) responder,
conclusivamente, as consultas formuladas pelos órgãos
da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
h) solicitar informações
a outros órgãos ou entidades;
i) prestar
informações solicitadas por órgãos ou
pessoas estranhas a Policia Civil, quanto a assuntos de natureza
policial,
j) criar comissões e grupos de trabalho,
nao permanentes , para estudo de problemas administrativos ou
policiais;
l) determinar a Corregedoria da Policia Civil a
realização de correições extraordinárias;
m) proferir, nos processos submetidos a seu exame,
despachos de caráter interlocutório, destinados a
promover instrução ou determinar diligências;
n)
encaminhar diretamente processos e outros expedientes para
manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta;
o) decidir sobre proposições encaminhadas
pelos dirigentes das unidades subordinadas;
p) expedir
atos destinados ao aprimoramento e boa execução dos
serviços policiais;
q) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou competências
das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
II
- em relação ao pessoal policial civil:
a)
dar posse aos Delegados de Polícia;
b) decidir
sobre sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil;
c) prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo legal
para a conclusão de sindicância ou processo
administrativo ;
d) representar ao Secretário da
Segurança Pública, acerca da prorrogação
final de prazo destinado á conclusão de processo
administrativo;
e) submeter ao exame do Conselho da
Polícia Civil as sindicâncias e processos
administrativos relatados, desde de que os sindicados ou acusados
sejam ocupantes de cargos das séries de classes policiais
civis;
f) ordenar a suspensão preventiva de
policial civil, até 60 (sessenta) dias, desde que o seu
afastamento seja necessário para averiguação de
irregularidades a ele atribuídas;
g) determinar a
instauração de inquérito policial;
h)
aplicar a pena de advertência, de repreensão e de
suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter
em multa a suspensão aplicada;
i) aplicar a pena
disciplinar de remoção compulsória;
j)
submeter á apreciação do Conselho da Polícia
Civil, os pedidos de reconsideração e os recursos em
procedimento disciplinar que lhe forem dirigidos;
l) designar
os membros das Comissões Processantes Permanentes da
Corregedoria da Polícia Civil;
m) constituir
Comissão Processante Especial;
n) propor ao
Secretário da Segurança Pública os nomes dos
Delegados de Polícia de Classe Especial para a direção
das unidades policiais civis, cuja designação seja de
competência do Governador do Estado ou do Titular, da Pasta;
o) classificar os Delegados de Polícia e os demais
funcionários ou servidores da Polícia Civil;
p)
autorizar Delegado de Polícia a ter exercício em
unidade ou serviço de classe imediatamente superior;
q)
designar policial civil, excepcionalmente e por prazo certo, para
responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer
categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos
respectivos titulares;
r) determinar, no interesse do
serviço, que policiais civis assumam imediatamente o exercício
do cargo;
s) propor ao Secretário da Segurança
Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a
concessão de honrarias ou prêmios aos policiais civis,
por ato de bravura ou trabalho de relevante interesse;
t)
determinar a inscrição de elogios nos assentamentos
funcionais de policial civil;
u) propor abertura de
concurso de ingresso aos cargos iniciais das séries de classes
policiais civis;
v) assinar carteira de identidade
funcional dos Delegados de Polícia e demais integrantes das
séries de classes policiais civis;
x) autorizar, no
interesse da administração, sejam fornecidos a imprensa
ou a outros meios de comunicação, notas sobre processos
administrativos;
III - em relação aos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos artigos 13 e 14 do
Decreto-Lei 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação
à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1.°
e 2.° do Decreto 818, de 27 de dezembro de 1972;
b)
autorizar a transferência de bens móveis no âmbito
da Delegacia Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO II
Do Delegado Chefe da Assessoria Jurídico-Policial e dos
Delegados de Polícia Dirigentes das Assistências
Policiais
Artigo 16 - Ao Delegado de Polícia
Chefe da Assessoria Jurídico-Policial compete:
I -
assistir ao Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas
atribuições;
II - representar o Delegado
Geral de Polícia, quando lhe for determinado;
III -
coordenar o trabalho das Assistâncias Policiais;
IV -
supervisionar os serviços da Delegacia Geral de Polícia;
V - encaminhar às unidades da Polícia Civil
expedientes para instrução;
VI - prestar
orientação técnica as unidades da Polícia
Civil;
VII - zelar pela adequada instrução
dos procedimentos que devam ser submetidos à apreciação
do Delegado Geral de Polícia;
VIII - propor ao
Delegado Geral de Polícia a adoção de medidas
que visem o aprimoramento do serviço policial.
Artigo
17 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência
Policial Administrativa compete:
I - assistir ao Delegado
de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial, nos
assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o
trabalho do Corpo Técnico;
III - supervisionar os
serviços administrativos da Delegacia Geral de Polícia;
IV - substituir o Delegado de Polícia Chefe da
Assessoria Jurídico-Policial, em seus impedimentos.
Artigo
18 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência
Policial Jurídico-Legislativa compete:
I - assistir
ao Delegado de Policia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial,
nos assuntos de sua atribuição;
II -
coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III -
propor ao Delegado Geral de Polícia a manifestação
do Conselho da Polícia Civil, em expedientes que Ihe forem
submetidos.
Artigo 19 - Ao Delegado de Polícia
dirigente da Assistência Policial Judiciária compete:
I
- assistir ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria
Jurídico-Policial, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho dos órgãos
subordinados;
III - propor ao Delegado de Polícia
Chefe da Assessoria Jurídico-Policial a adoção
de medidas que visem o aprimoramento dos serviços de polícia
judiciária e administrativa;
IV - propor ao
Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial
a adoção de medidas que visem dinamizar a atuação
das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
V -
prestar orientação técnica as atividades das
Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.
Artigo 20 -
Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência de
Comunicação Policial compete:
I - assistir
ao Delegado de Polícia Chefe da Assessoria Jurídico-Policial,
nos assuntos de sua atribuição;
II -
coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III -
promover o relacionamento da imprensa com o Delegado Geral de
Polícia;
IV - providenciar o regular atendimento ao
público, na Delegacia Geral de Polícia.
Artigo
21 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência
Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários
compete:
I - assistir ao Delegado de Polícia Chefe
da Assessoria Jurídico-Policial nos assuntos de sua
atribuição;
II - coordenar o trabalho das
unidades subordinadas;
III - subsidiar a manifestação
do Delegado Geral de
Polícia nos expedientes referentes
aos sistemas de administração financeira e
orçamentária.
SUBSEÇÃO III
Do
Diretor do Serviço de Administração
Artigo
22 - Ao Diretor do Serviço de Administração,
em sua área de atuação compete:
I -
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeiras e Orçamentária exercer
as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei 233, de
28 de abril de 1970;
IV - em relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do
Decreto 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em
relação à administração de
material e patrimônio:
a) aprovar a relação
de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem
adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de
preço;
c) autorizar a baixa de bens móveis
no patrimônio.
SUBSEÇÃO IV
Dos
Chefes de Seção
Artigo 23 - Aos Chefes de
Seção em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos
funcionários e servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do
Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 24 - Ao
Chefe de Seção de Finanças, em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, compete, ainda, exercer as competências
previstas no artigo 17 do Decreto-lei 233, de 28 de abril de 1970;
Artigo 25 - O Chefe de Seção de
Administração de Subfrota em relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, tem, ainda, as competências previstas no artigo 20
do Decreto 9.543, de 1.° de março de 1977.
SEÇÃO VI
Do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica - COMVIDA.
Artigo 26 - O
COMVIDA, integrado à estrutura da Delegacia Geral de Polícia
e subordinado diretamente à Assistência Policial
Judiciária da Assessoria Jurídico-Policial, destina-se
a acolher temporariamente as mulheres e seus filhos vítimas de
violência doméstica, que estejam em situação
de iminente risco à sua integridade física ou psíquica.
Artigo 27 - O Centro de Convivência para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de sua
diretoria:
a) dar acolhimento à mulher que não
disponha de local de abrigo, encaminhada pelo plantão social
da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher onde tenha sido
registrada a ocorrência;
b) dar orientação
à mulher vítima de violência doméstica que
esteja em condições de automanutenção e
não apresente problema mental ou de saúde que impeça
a vivência grupal no que se refere à colocação
profissional, situação jurídica, utilização
de rede escolar e de saúde, bem como de creches e de outros
recursos sociais;
II - por meio de seu Setor de
Expediente:
a) receber, registrar, requisitar e expedir
papéis e procedimentos;
b) preparar o expediente;
c) arquivar os documentos de interesse;
d)
acompanhar e prestar informações sobre o andamento de
papéis e procedimentos.
Artigo 28 - Ao Diretor do
Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica - COMVIDA compete:
I - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas por seus
subordinados;
II - fazer executar a programação
dos trabalhos nos prazos previstos;
III - baixar normas de
funcionamento da unidade;
IV - solicitar informações
aos outros órgãos ou entidades de interesse da mulher;
V - encaminhar papéis e processos diretamente aos
órgãos competentes para manifestação
sobre assuntos neles tratados;
VI - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as
competências previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 29 - Ao Encarregado do
Setor de Expediente, em sua área de atuação,
compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos
funcionários e servidores subordinados;
II -
distribuir os serviços;
III - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos a consideração superior;
IV - dar
ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhe são
afetas.
Artigo 30 - Os recursos necessários a
unidade criada da pelo artigo 1.º serão destinados,
conjuntamente, pelas Secretarias do Governo, da Justiça e da
Criança, Família e Bem-Estar Social, na seguinte
conformidade:
I - a Secretaria do Governo, por meio do
Conselho Estadual da Condição Feminina, prestará
colaboração na orientação das atividades
exercidas pela unidade;
II - a Secretaria da Justiça
procederá a designação' de funcionários
habilitados, para a prestação de assistência
jurídica ás mulheres vitimadas;
III - a
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social
promoverá a cessão de imóvel para abrigar a
unidade e indicará Psicólogo e Assistente Social que,
regularmente afastados junto á Secretaria da Segurança
pública, deverão prestar orientação e
assistência psicosocial ás mulheres abrigadas.
SEÇÃO VII
Do Conselho da Polícia
Civil
Artigo 31 - O Conselho da Polícia Civil é
presidido pelo Delegado Geral de Polícia e são seus
membros:
I - os Delegados de Polícia Diretores das
unidades referidas nos incisos II, III e IV do artigo 3.° deste
decreto, exceção feita ao Delegado de Policia Chefe da
Assessoria Jurídico-Policial - A.J.P.;
II - o
Delegado de Policia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN;
III - o Chefe do Gabinete do Secretário
da Segurança Pública, quando ocupante do cargo do
Delegado de Polícia de Classe Especial.
IV - o
Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial
Civil do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
§ 1.º - O Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil é o ocupante do cargo de Diretor da Corregedoria da Polícia Civil, e substitui o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 2.º
- O Conselho da Policia Civil conta com uma Secretaria para
executar seus serviços administrativos, cujo Secretário
será Delegado de Policia de Classe Especial, de livre escolha
do Delegado Geral de Policia.
SEÇÃO VIII
Disposições Finais
Artigo 32 - A
titularidade dos Serviços Técnicos que integram as
Assistências Policiais previstas neste decreto será
exercida privativamente por Delegados de Polícia de 1.ª
Classe, designados pelo Delegado Geral de Polícia, exceção
feita ao Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica - COMVIDA.
§ 1.º - Os Delegados de Polícia integrantes das equipes de permanência do CEPOL serão de 2.ª Classe.
§ 2.º - Os Delegados de Polícia dos Corpos Técnicos subordinados diretamente ás Assistências Policiais serão, no mínimo, de 2.ª Classe.
Artigo 33 -
A Diretoria do Centro de Convivência para Mulheres Vitimas de
Violência Doméstica - COMVIDA será exercida por
Psicólogo ou Assistente Social, designado pelo Delegado Geral
de Polícia.
Artigo 34 - Integram o Corpo Técnico
da Assistência Policial Administrativa o Escrivão de
Polícia, o Investigador de Polícia, o Agente de
Telecomunicações Policial, o Agente Policial e o
Carcereiro, no exercício das funções de Chefe
Geral da correspondente carreira.
Parágrafo único - Os policiais civis de que trata este artigo serão designados pelo Delegado Geral de Polícia dentre os integrantes da Classe Especial da respectiva carreira.
Artigo
35 -
O Departamento Estadual de Investigações Criminais -
DEIC passa a denominar-se Departamento de Investigações
sobre Crimes Patrimoniais DEPATRI.
Artigo
36 -
O Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São
Paulo Interior - DERIN passa a denominar-se Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER.
Artigo
37 -
O Departamento Estadual de Polícia Científica -
D.E.P.C. passa a denominar-se Departamento de Polícia
Cientifica - D.P.C.
Artigo
38 -
O Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON passa
a denominar-se Departamento de Polícia do Consumidor - DECON.
Artigo
39 -
As atribuições das unidades e as competências das
autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser
regulamentadas ou complementadas mediante portaria do Delegado Geral
de Polícia.
Artigo
40 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I
-
os artigos 1.º e 14 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março
de 1983;
II
-
o Decreto n.º 27.082, de 17 de junho de 1987, com as alterações
introduzidas pelos Decretos n.ºs 30.252, de 14 de agosto de
1989, n.º 31.288, de 8 de março de 1990 e n.º
34.058, de 25 de outubro de 1991;
III
-
o inciso I do artigo 44 do Decreto n.º 52.213, de 24 de julho de
1969.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1995.
MARIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário
da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo 'e Gestão
Estratégica, aos 8 de fevereiro de 1995.
DECRETO N. 39.948, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1995
Fixa a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo e reorganiza a Delegacia Geral de Polícia
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
'I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º
- À Polícia Civil do Estado de São Paulo,
órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia
de carreira, incumbe o exercício, com exclusividade, das
funções de polícia judiciária e a
apuração das infrações penais, exceto as
militares.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
da Polícia Civil do Estado de São Paulo
Artigo
2.º - A Polícia Civil passa a ter a estrutura básica
seguinte:
I - o órgão de direção
geral, Delegacia Geral de Polícia D.G.P.;
II -
órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a) Assessoria Técnica da Polícia Civil -
A.T.P.C;
b) Corregedoria da Polícia Civil -
CORREGEPOL;
c) Departamento de Planejamento e Controle da
Policia Civil - DEPLAN;
d) Departamento de Administração
da Delegacia Geral de Polícia - DADG;
e) Departamento
de Informática da Polícia Civil DINFOR;
III -
órgãos de execução:
a)
Departamento de Polícia Judiciária da Capital
DECAP;
b) Departamento de Polícia Judiciária
da Macro São Paulo - DEMACRO;
c) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo Interior -
DEINTER;
d) Departamento de Investigações
sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
e) Departamento de
Polícia do Consumidor - DECON;
f) Departamento de
Homicídios e Proteção a Pessoa -D.H.P.P.;
g)
Departamento de Comunicação Social da Polícia
Civil - D.C.S.;
h) Departamento de Investigações
sobre Narcóticos -DENARC;
i) Departamento de
Assuntos Carcerários - DACAR;
IV- órgãos
de apoio aos órgãos de execução:
a)
Departamento de Polícia Científica - D.P.C.;
b)
Academia de Polícia - ACADEPOL;
V - o órgão
consultivo, Conselho da Polícia Civil C. P.C..
SEÇÃO III
Da Delegacia Geral de Polícia
Artigo 3.º -
É órgão de direção geral da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia Geral
de Polícia, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação,
a direção e o controle das suas atividades.
Artigo
4.º- A Assessoria Técnica da Polícia Civil,
órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia,
com nível de departamento policial, conta com a estrutura
seguinte:
I - Assistência Policial Administrativa,
com:
a) Serviço Técnico para Assuntos
Administrativos;
b) Serviço de Administração,
com:
1. Diretoria;
2. Seção de Pessoal, com
Setor de Freqüência;
3. Seção de
Finanças;
4. Seção de Material e Patrimônio;
5. Seção de Comunicações
Administrativas;
6. Seção de Atividades
Complementares;
7. Seção de Administração
de Subfrota;
II - Assistência Policial Técnica,
com:
a) Serviço Técnico de Consultoria
Policial;
b) Serviço Técnico de Divulgação
Legislativa;
c) Serviço Técnico para
Assuntos Disciplinares;
d) Seção de
Documentação e Biblioteca;
e) Seção
de Expediente;
III - Assistência Policial
Judiciária, com:
a) Serviço Técnico
de Apoio à Polícia Territorial;
b) Serviço
Técnico de Apoio à Polícia Especializada e
Administrativa;
c) Serviço Técnico de Apoio
as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
d)
Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica - COMVIDA, com nível de Serviço
Técnico e com Setor de Expediente;
e) Seção
de Expediente;
IV - Assistência Policial de
Comunicação Social, com:
a) Serviço
Técnico de Comunicações, com:
1. Seção
Técnica de Divulgação;
2. Seção
Técnica de Imprensa;
b) Centro de Comunicações
e Operações da Polícia Civil - CEPOL, com nível
de Serviço Técnico, privativo de Delegado de Polícia
de 1.ª Classe, com:
1. Equipes de Permanência;
2.
Unidades de Radiofonia, Computação e Telex;
3.
Unidade de Registro de Autos Furtados, Roubados e Localizados;
4.
Unidade de Serviço Telefônico;
5. Arquivo;
c)
Seção de Telecomunicação Policial;
d)
Seção de Expediente;
V - Assistência
Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários,
com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção
de Expediente.
§ 1.º - O Serviço de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal na Delegacia Geral de Polícia.
§ 2.º - A Seção de Finanças do Serviço de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Delegacia Geral de Polícia.
§ 3.º - A Seção de Administração de Subfrota é o órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Delegacia Geral de Polícia e presta, também, serviços como órgão detentor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Assessoria Técnica da
Polícia Civil
SUBSEÇÃO I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 5.º - A
Assessoria Técnica da Polícia Civil tem as seguintes
atribuições:
I - por meio de sua Assistência
Policial Administrativa, assessorar o Delegado Geral de Polícia
nos assuntos de natureza administrativa e nos procedimentos
administrativos encaminhados a Delegacia Geral de Polícia;
II
- por meio de sua Assistência Policial Técnica,
assessorar o Delegado Geral de Polícia nos assuntos de
natureza penal e processual penal, no âmbito da Polícia
Judiciária, bem como divulgar as normas de interesse da
Polícia Civil;
III - por meio de sua Assistência
Policial Judiciária, assessorar o Delegado Geral de Polícia
nos assuntos referentes à polícia territorial,
especializada e administrativa, orientando as Delegacias de Polícia
de Defesa da Mulher e prestando serviços de acolhimento,
através do COMVIDA;
IV - por meio de sua
Assistência Policial de Comunicação Social,
assessorar o Delegado Geral de Polícia, mantendo contato com
os órgãos de imprensa e promovendo a divulgação
das atividades da Delegacia Geral de Polícia;
V -
com o auxílio de sua Assistência Policial para Assuntos
Financeiros e Orçamentários, assessorar o Delegado
Geral de Polícia em matéria financeira e orçamentária
e nos expedientes oriundos do Tribunal de Contas;
VI -
prestar orientação técnica aos diversos órgãos
a ela subordinados.
SUBSEÇÃO II
Da
Assistência Policial Administrativa
Artigo 6.º -
A Assistência Policial Administrativa, com nível de
Divisão Policial, tem, por meio de seu Serviço Técnico
para Assuntos Administrativos, as seguintes atribuições:
I - assistir a direção da Assessoria Técnica
da Polícia Civil nos assuntos de natureza administrativa,
relacionados com o pessoal da Polícia Civil;
II -
preparar os atos administrativos do Delegado Geral de Polícia;
III - manifestar-se nos procedimentos administrativos que
lhe forem encaminhados.
Artigo 7.º - O Serviço
de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria:
a) as previstas no
artigo 11 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b)
formular proposta de classificação de funções
de serviço publico para efeito de atribuição do
"pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei n.°
10.168, de 10 de julho de 1968;
II - por meio da Seção
de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 12, 13 e 15 do
Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) por
seu Setor de Freqüência, as previstas no artigo 14 do
Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III -
por meio da Seção de Finanças, as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
IV
- por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação a administração
de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores de materiais e serviços;
2. colher
informações de outros órgãos sobre a
idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3. preparar
os expedientes referentes às aquisições de
materiais ou à prestação de serviços;
4.
analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação
de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras
de materiais ou a prestação de serviços;
6.
analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de
compra para formação ou reposição de
estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das
encomendas efetuadas, comunicando ao órgão
requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10.
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de
entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
12.
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento
estatístico de consumo anual para orientar a elaboração
do orçamento-programa;
14. elaborar relação
de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em
relação à administração
patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente
recebido;
2. registrar a movimentação dos bens
móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de
bens móveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário
de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5.
promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens
patrimoniais;
V - por meio da Seção de
Comunicações Administrativas:
a) receber,
registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição
e expedir papéis e processos, no âmbito da Delegacia
Geral de Polícia;
b) preparar o expediente da
Diretoria do Serviço de Administração e do Corpo
Técnico da Assistência Policial Administrativa;
c)
informar sobre a localização de procedimentos
administrativos;
d) arquivar papéis e procedimentos
administrativos; e) preparar certidões de papéis e
procedimentos administrativos;
VI - por meio da Seção
de Atividades Complementares:
a) atender e prestar
informações ao público em geral;
b)
receber e distribuir a correspondência de funcionários e
servidores;
c) executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso dos materiais;
d) verificar, periodicamente, o estado
das dependências e as respectivas instalações,
móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório,
aparelhos e das instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências necessárias
para sua manutenção ou substituição;
e)
providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em
geral;
f) executar os serviços de copa, zelando
pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela
limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
VII - por meio da Seção de Administração
de Subfrota, as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto
n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
SUBSEÇÃO III
Da Assistência Policial Técnica
Artigo
8.º - A Assistência Policial Técnica, com nível
de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Serviço Técnico de
Consultoria Policial, assistir a direção da Assessoria
Técnica da Polícia Civil nos assuntos de natureza penal
e processual penal, no âmbito da Polícia Judiciária,
manifestando-se nos procedimentos e expedientes que lhe forem
encaminhados;
II - por meio de seu Serviço Técnico
de Divulgação Legislativa, difundir, a critério
do Delegado Geral de Policia, legislação, projetos de
lei, decreto, resolução, portaria e atos normativos de
interesse da Polícia Civil;
III - por meio de seu
Serviço Técnico para Assuntos Disciplinares,
manifestar-se em expedientes de natureza disciplinar encaminhados à
Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 9.º - A
Seção de Documentação e Biblioteca tem
por atribuições:
I - organizar e fichar
repertórios e documentos jurídicos, doutrinários,
jurisprudenciais e de legislação;
II -
classificar e fichar matéria legislativa de interesse da
administração em geral, da Secretaria da Segurança
Pública e da Polícia Civil em particular;
III -
providenciar publicações referentes à ação
e à atividade da Assessoria Técnica da Polícia
Civil e de outros assuntos que lhe forem determinados pelas
autoridades superiores;
IV - manter intercâmbio com
órgãos oficiais congêneres, mediante troca de
publicações e correspondência;
V -
registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar livros,
revistas, jornais e outras publicações, nacionais e
estrangeiras;
VI - manter em dia catálogos para uso
dos consultantes e os catálogos auxiliares necessários
aos seus serviços-,
VII - cooperar e manter
intercâmbio com as demais bibliotecas oficiais.
Artigo
10 - A Seção de Expediente da Assistência
Policial Técnica tem por atribuições:
I -
receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
II - preparar o expediente;
III - providenciar
requisição de papéis e procedimentos;
IV
- manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
V
- acompanhar e prestar informações sobre a
tramitação de expedientes.
SUBSEÇÃO IV
Da Assistência Policial Judiciária
Artigo 11
- A Assistência Policial Judiciária, com nível
de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Serviço Técnico de Apoio
à Policia Territorial, assistir a direção da
Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos assuntos
referentes à Polícia Territorial, manifestando-se nos
procedimentos e expedientes que lhe forem encaminhados;
II -
por meio de seu Serviço Técnico de Apoio à
Polícia Especializada e Administrativa, manifestar-se, em
matéria concernente à Polícia Especializada e
Administrativa, nos procedimentos e expedientes que lhe forem
encaminhados;
III - por meio de seu Serviço Técnico
de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher,
propor ao Delegado Geral de Polícia medidas que visem
dinamizar a atuação destas unidades policiais, mediante
orientação técnica e controle de suas
atividades, supervisionando os serviços correspondentes e
opinando, conclusivamente, nos procedimentos e expedientes que lhe
forem encaminhados;
IV - por meio de seu Centro de
Convivência para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica - COMVIDA, acolher temporariamente as mulheres e
seus filhos, vítimas de violência doméstica, que
estejam em situação de iminente risco à sua
integridade física ou psíquica.
Artigo 12 -
A Seção de Expediente da Assistência Policial
Judiciária tem por atribuições:
I -
receber e registrar procedimentos, correspondências e papéis;
II - preparar o expediente;
III - providenciar
a requisição de papéis e procedimentos;
IV
- manter arquivo das cópias dos textos elaborados;
V
- acompanhar e prestar informações sobre a
tramitação de expedientes.
SUBSEÇÃO V
Da Assistência Policial de Comunicação Social
Artigo 13 - A Assistência Policial de Comunicação
Social com nível de Divisão Policial, tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Serviço
Técnico de Comunicações:
a) assistir
a direção da Assessoria Técnica da Polícia
Civil, nos assuntos referentes à área de comunicação
social;
b) providenciar o atendimento de autoridades,
funcionários e público em geral;
c) atender
os pedidos de informações formulados pelo público
em geral;
d) preparar e redigir o expediente referente ao
relacionamento social da Delegacia Geral de Polícia;
e)
receber queixas, reclamações e sugestões,
encaminhando-as aos órgãos competentes da Polícia
Civil e exercendo controle até que a solução ou
manifestação seja levada ao conhecimento do
interessado;
f) por meio da Seção Técnica
de Divulgação:
1. promover a divulgação
das atividades, planos e programas da Delegacia Geral de Polícia
e analisar a matéria divulgada;
2. coordenar publicações
referentes às atividades da Polícia Civil;
g)
por meio da Seção Técnica de Imprensa:
1.
organizar entrevistas do Delegado Geral de Polícia com a
imprensa;
2. manter contato com órgãos de
divulgação, fornecendo-lhes elementos para reportagens;
3. efetuar o serviço de recortes do noticiário de
jornais e revistas;
4. preparar e redigir o expediente a ser
remetido aos órgãos de imprensa;
II - por
meio do Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil - CEPOL, por seus órgãos
subordinados, a saber:
a) por meio das Equipes de
Permanência:
1. a recepção das comunicações
das ocorrências registradas nas unidades policiais, com
retransmissão às autoridades policiais que devem ser
acionadas;
2. a movimentação das viaturas,
aeronaves e embarcações policiais, no interesse do
serviço policial;
3. a elaboração de
relatório das ocorrências policiais verificadas em cada
período de 12 (doze) horas, com indicação das
providências adotadas;
4. a coordenação do
emprego operacional das viaturas, aeronaves e embarcações,
em serviço, de toda a Polícia Civil, na Capital, e por
seus Centros de Operações, na Periferia de São
Paulo e no Interior do Estado;
5. a recepção de
requisições de autoridades policiais para o acionamento
de viaturas do Instituto de Criminalística e do Instituto
Médico Legal, para locais de crime e remoção de
cadáveres, ou para atendimento de situações de
emergência;
6. a promoção do deslocamento,
previamente autorizado, das ambulâncias da subfrota da
Delegacia Geral de Polícia;
b) por meio das
Unidades de Radiofonia, Computação e Telex:
1. a
operação da rede de recepção e
transmissão da Policia Civil;
2. a abertura de talão,
para viaturas policiais em serviço, através do Sistema
de Acompanhamento de Viaturas, com a consignação do
motivo desta providência e cientificação da
Autoridade de Permanência, informando-a sobre os talões
abertos cujo encerramento não se verificou dentro do período
de 24 (vinte e quatro) horas, para as medidas a serem adotadas pelo
Departamento de origem da viatura, assim como a manutenção
de registros especiais de quilometragem percorrida pela viatura com
talão aberto, com anotação do número do
patrimônio, placas e talão respectivos, identificação
dos integrantes da equipe correspondente e remessa mensal ao
Departamento de origem;
3. a prestação de
informações sobre antecedentes criminais a guarnição
de viaturas policiais em serviço ou unidades móvel,
objetivando uma triagem mais rápida, quando de operações
policiais;
4. o fornecimento de informações a
guarnição de viaturas policiais em serviço ou
unidade móvel, referente a veículo cadastrado no
Departamento Estadual de Trânsito relacionadas com eventual
incidência de ilícito penal ou administrativo;
5. a
recepção e transmissão de mensagens a nível
estadual, interestadual e internacional, esta mediante autorização
do Delegado Geral de Polícia;
6. a transmissão de
mensagens, em geral, bem como das simultâneas e daquelas a toda
rede, de acordo com o endereçamento determinado pelo Delegado
Geral de Polícia, Delegado de Polícia Diretor de
Departamento e Autoridade de Permanência no Cepol;
7. a
transmissão e recepção de mensagens dos órgãos
internos da Secretaria da Segurança Pública, que
requeiram esse sistema de comunicações;
8. a
retransmissão de mensagens, estabelecendo o intercâmbio
entre a Rede Nacional de Telex com o Grupo Fechado de Telex da
Polícia Civil;
9. o acionamento da EMBRATEL, PRODESP ou
técnico da DICOM, por ocasião de falhas no sistema;
c)
por meio da Unidade de Registro de Autos Furtados, Roubados e
Localizados, operacionalizar o Módulo Furto e Roubo de
Veículos, do sistema RENAVAM;
d) por meio da Unidade de
Serviço Telefônico:
1. a operação
central do P.A.B.X. e do P.C.I. - Polícia Civil Informações,
com o fornecimento de informações aos usuários,
relacionadas com os serviços policiais civis;
2. a
atualização do arquivo de informações
referentes a todas as autoridades policiais e seus respectivos locais
de trabalho, bem como a prestação de outras informações
de interesse geral e da Instituição;
3. a prestação
de informações ao público sobre a localização
de veículos furtados e roubados;
e) por meio do Arquivo,
cadastrar, controlar e arquivar todas as mensagens telexadas,
relatórios e demais documentos de interesse do CEPOL;
III
- por meio da Seção de Telecomunicação
Policial:
a) operar os equipamentos de telecomunicações
da Delegacia Geral de Polícia, mantendo-os em perfeito estado
de funcionamento;
b) receber e expedir mensagem;
c)
manter controle e arquivo das mensagens expedidas e recebidas;
d)
executar os serviços de telefonia;
IV - por meio da
Seção de Expediente:
a) receber e registrar
procedimentos, correspondências e papéis;
b)
preparar o expediente;
c) providenciar a requisição
de papéis e procedimentos;
d) manter arquivo das
cópias dos textos elaborados;
e) acompanhar e
prestar informações sobre a tramitação de
expediente.
SUBSEÇÃO VI
Da Assistência
Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários
Artigo 14 - A Assistência Policial para Assuntos
Financeiros e Orçamentários, com nível de
Divisão Policial, tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico:
a)
manifestar-se em expedientes encaminhados a decisão do
Delegado Geral de Polícia, na área dos sistemas de
administração financeira e orçamentária;
b) acompanhar o andamento de expedientes oriundos do
Tribunal de Contas do Estado ou de outros órgãos
públicos, na área financeira, contribuindo com
subsídios técnicos para manifestação do
Delegado Geral de Polícia;
c) organizar e manter
repertórios de pareceres, jurisprudência e legislação
referentes à administração financeira e
orçamentária;
II - por sua Seção
de Expediente:
a) receber e registrar procedimentos,
correspondências e papéis;
b) preparar o
expediente;
c) providenciar a requisição de
papéis e procedimentos;
d) manter arquivo das
cópias dos textos elaborados;
e) acompanhar e
prestar informações sobre a tramitação de
expedientes.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Delegado Geral de Polícia
Artigo 15 - Ao Delegado Geral de Polícia, além
de outras competências que lhe forem cometidas por lei ou
decreto, compete:
I - em relação ás
atividades gerais:
a) assistir o Secretário da
Segurança Pública no desempenho de suas funções;
b) fornecer ao Secretário da Segurança
Pública subsídios para formulação da
política e diretrizes a serem adotadas pela Polícia
Civil;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser
submetidos á apreciação do Titular da Pasta;
d)
submeter á apreciação do Secretário da
Segurança Pública projetos de leis e minutas de
decretos e resoluções de interesse da Polícia
Civil;
e) decidir sobre comunicações de
ocorrências ou irregularidades policiais, levando ao
conhecimento do Secretário da Segurança Pública
aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave,
mencionando, nesse caso, as providências já tomadas;
f)
superintender os serviços policiais civis do Estado,
cabendo-lhe, para esse fim, orientar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades policiais, determinando e autorizando as
providências necessárias;
g) responder,
conclusivamente, ás consultas formuladas pelos órgãos
da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
h) solicitar informações
a outros órgãos ou entidades;
i) prestar
informações solicitadas por órgãos ou
pessoas estranhas á Polícia Civil, quanto a assuntos de
natureza policial;
j) criar comissões e grupos de
trabalho, não permanentes para estudo de problemas
administrativos ou policiais;
l) determinar á
Corregedoria da Polícia Civil a realização de
correições extraordinárias;
m)
proferir, nos processos submetidos a seu exame, despachos de caráter
interlocutório, destinados a promover instrução
ou determinar diligências;
n) encaminhar diretamente
processos e outros expedientes para manifestação da
Consultoria Jurídica da Pasta;
o) decidir sobre
proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades
subordinadas;
p) expedir atos destinados ao aprimoramento
e boa execução dos serviços policiais;
q)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, funcionários ou servidores
subordinados;
II - em relação ao pessoal
policial civil:
a) dar posse aos Delegados de Polícia;
b) decidir sobre sindicância, ouvido o Conselho da
Polícia Civil;
c) prorrogar, por mais 30 (trinta)
dias, o prazo legal para a conclusão de sindicância ou
processo administrativo;
d) representar ao Secretário
da Segurança Pública, acerca da prorrogação
final de prazo destinado a conclusão de processo
administrativo;
e) submeter ao exame do Conselho da
Polícia Civil as sindicâncias e processos
administrativos relatados, desde que os sindicados ou acusados sejam
ocupantes de cargos das carreiras policiais civis;
f) ordenar
a suspensão preventiva de policial civil, até 60
(sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário
para averiguação de irregularidades a ele atribuídas;
g) determinar a instauração de inquérito
policial;
h) aplicar a pena de advertência, de
repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta)
dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
i)
aplicar a pena disciplinar de remoção compulsória;
j) submeter à apreciação do Conselho
da Polícia Civil, os pedidos de reconsideração e
os recursos em procedimentos disciplinar que lhe forem dirigidos;
l)
designar os membros das Comissões Processantes Permanentes da
Corregedoria da Policia Civil;
m) constituir Comissão
Processante Especial;
n) propor ao Secretário da
Segurança Pública os nomes dos Delegados de Polícia
de Classe Especial para a direção das unidades
policiais civis, cuja designação seja de competência
do Governador do Estado ou do Titular da Pasta;
o) classificar
os Delegados de Polícia e os demais funcionários ou
servidores da Polícia Civil;
p) autorizar Delegado
de Polícia a ter exercício em unidade ou serviço
de classe imediatamente superior;
q) designar policial
civil, excepcionalmente e por prazo certo, para responder
cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer
categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos
respectivos titulares;
r) determinar, no interesse do
serviço, que policiais civis assumam imediatamente o exercício
do cargo ,
s) propor ao Secretário da Segurança
Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a
concessão de honrarias ou prêmios aos policiais civis,
por ato de bravura ou trabalho de relevante interesse;
t)
determinar a inscrição de elogios nos assentamentos
funcionais de policial civil;
u) propor abertura de
concurso de ingresso aos cargos iniciais das carreiras policiais
civis;
v) assinar carteira de identidade funcional dos
Delegados de Polícia e demais integrantes das carreiras
policiais civis;
x) autorizar, no interesse da
administração, sejam fornecidos à imprensa ou a
outros meios de comunicação, notas sobre processos
administrativos;
III - em relação aos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos artigos 13 e 14 do
Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em
relação à administração de
material e patrimônio:
a) exercer as competências
previstas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto n.° 31.138, de
9 de janeiro de 1990;
b) autorizar a transferência
de bens móveis no âmbito da Delegacia Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO II
Do Delegado Dirigente da
Assessoria Técnica da Polícia Civil e dos Delegados de
Polícia Dirigentes das Assistências Policiais
Artigo
16 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assessoria
Técnica da Polícia Civil compete:
I -
assistir o Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas
atribuições;
II - representar o Delegado
Geral de Polícia, quando lhe for determinado;
III -
coordenar o trabalho das Assistências Policiais;
IV -
supervisionar os serviços da Delegacia Geral de Polícia;
V - encaminhar às unidades da Polícia Civil
expedientes para instrução;
VI - prestar
orientação técnica às unidades da Polícia
Civil;
VII - zelar pela adequada instrução
dos procedimentos que devam ser submetidos à apreciação
do Delegado Geral de Polícia;
VIII - propor ao
Delegado Geral de Polícia a adoção de medidas
que visem o aprimoramento do serviço policial.
Artigo
17 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência
Policial Administrativa compete:
I - assistir o Delegado
de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia
Civil, nos assuntos de sua atribuição;
II -
coordenar o trabalho do Serviço Técnico para Assuntos
Administrativos;
III - supervisionar os serviços
administrativos da Delegacia Geral de Polícia;
IV -
substituir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria
Técnica da Polícia Civil, em seus impedimentos.
Artigo
18 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência
Policial Técnica compete:
I - assistir o Delegado
de Policia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia
Civil, nos assuntos de sua atribuição;
II -
coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III -
propor ao Delegado Geral de Polícia a manifestação
do Conselho da Polícia Civil, em expedientes que lhe forem
submetidos.
Artigo 19 - Ao Delegado de Polícia
dirigente da Assistência Polícial Judiciária
compete:
I - assistir o Delegado de Polícia
dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos
assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o
trabalho dos órgãos subordinados;
III -
propor ao Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica
da Polícia Civil, a adoção de medidas que visem
o aprimoramento dos serviços de polícia judiciária
e administrativa;
IV - propor ao Delegado de Polícia
dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil a
adoção de medidas que visem dinamizar a atuação
das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
V -
prestar orientação técnica às atividades
das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.
Artigo
20 - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência
Policial de Comunicação Social compete:
I -
assistir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica
da Polícia Civil, nos assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
III
- promover o relacionamento da imprensa com o Delegado Geral de
Polícia;
IV - providenciar o regular atendimento ao
público, na Delegacia Geral de Polícia.
Artigo
21 - Ao Delegado de Policia dirigente da Assistência
Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários
compete:
I - assistir o Delegado de Polícia
dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil nos
assuntos de sua atribuição;
II - coordenar o
trabalho das unidades subordinadas;
III - subsidiar a
manifestação do Delegado Geral de Polícia nos
expedientes referentes aos sistemas de administração
financeira e orçamentária.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 22 - Ao Diretor do Serviço de Administração,
em sua área de atuação, compete:
I -
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
III - em relação aos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do
Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
V
- em relação a administração de
material e patrimônio:
a) aprovar a relação
de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem
adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de
preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis
no patrimônio.
SUBSEÇÃO IV
Dos
Chefes de Seção e do Encarregado do Setor de Freqüência
Artigo 23 - Aos Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I
- orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e
servidores subordinados;
II - em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Freqüência tem as competências previstas no inciso I deste artigo.
Artigo 24 -
Ao Chefe da Seção de Finanças, em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, compete, ainda, exercer as competências
previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 25 - O Chefe da Seção de
Administração de Subfrota em relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, tem, ainda, as competências previstas no artigo 20
do Decreto nº 9.543, de 19 de março de 1977.
SEÇÃO VI
Do Centro de Convivência
para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica -
COMVIDA
Artigo 26 - O COMVIDA, integrado à
estrutura da Delegacia Geral de Polícia e subordinado
diretamente à Assistência Policial Judiciária da
Assessoria Técnica da Polícia Civil, destina-se a
acolher temporariamente as mulheres e seus filhos, vítimas de
violência doméstica, que estejam em situação
de iminente risco à sua integridade física ou psíquica.
Artigo 27 - O Centro de Convivência para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA tem as
seguintes atribuições:
I - dar acolhimento à
mulher, que não disponha de local de abrigo, encaminhada pela
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, onde tenha sido
registrada a ocorrência;
II - dar orientação
à mulher, vítima de violência doméstica,
que esteja em condições de automanutenção
e não apresente problema mental ou de saúde que impeça
a vivência grupal, no que se refere à colocação
profissional, situação jurídica, utilização
da rede escolar e de saúde, bem como de creches e de outros
recursos sociais;
III - por meio de seu Setor de
Expediente:
a) receber, registrar, requisitar e expedir
papéis e procedimentos;
b) preparar o expediente;
c) arquivar os documentos de interesse;
d)
acompanhar e prestar informações sobre o andamento de
papéis e procedimentos.
Artigo 28 - Ao Diretor do
Centro de Convivência para Mulheres Vitimas de Violência
Doméstica - COMVIDA compete:
I - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas por seus
subordinados;
II - fazer executar a programação
dos trabalhos nos prazos previstos;
III - baixar normas de
funcionamento da unidade;
IV - solicitar informações
a outros órgãos ou entidades, de interesse da mulher;
V - encaminhar papéis e processos diretamente aos
órgãos competentes, para manifestação
sobre assuntos neles tratados;
VI - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 29 - Ao Encarregado do
Setor de Expediente, em sua área de atuação,
compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos
funcionários e servidores subordinados;
II -
distribuir os serviços;
III - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior;
IV -
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhe são
afetas.
Artigo 30 - Os recursos necessários ao
Centro de Convivência para Mulheres Vitimas de Violência
Doméstica - COMVIDA serão destinados, conjuntamente,
pelas Secretarias do Governo e Gestão Estratégica e da
Criança, Família e Bem-Estar Social e pela Procuradoria
Geral do Estado, na seguinte conformidade:
I - a
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio do
Conselho Estadual da Condição Feminina, prestará
colaboração na orientação das atividades
exercidas pela unidade;
II - a Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social promoverá a cessão de
imóvel para abrigar a unidade e indicará Psicólogo
e Assistente Social que, regularmente afastados junto à
Secretaria da Segurança Pública, deverão prestar
orientação e assistência psicossocial às
mulheres abrigadas;
III - a Procuradoria Geral do Estado,
procederá à designação de funcionários
habilitados, para a prestação de assistência
jurídica às mulheres vitimadas.
SEÇÃO VII
Do Conselho da Polícia Civil
Artigo 31 - O
Conselho da Polícia Civil é presidido pelo Delegado
Geral de Polícia e são seus membros:
I - os
Delegados de Polícia Diretores das unidades referidas nos
incisos II, III e IV do artigo 2.º deste decreto, exceção
feita ao Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica
da Polícia Civil;
II - o Delegado de Polícia
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
III
- o Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança
Pública, quando ocupante do cargo de Delegado de Polícia
de Classe Especial;
IV - o Delegado de Polícia
dirigente da Assistência Policial Civil do Gabinete do
Secretário da Segurança Pública.
§ 1.º - O Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil é o ocupante do cargo de Diretor da Corregedoria da Polícia Civil e substitui o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 2.º
- O Conselho da Polícia Civil conta com uma Secretaria
para executar seus serviços administrativos, cujo Secretário
será Delegado de Polícia de Classe Especial, de livre
escolha do Delegado Geral de Polícia.
SEÇÃO VIII
Disposições Finais
Artigo 32 - A
titularidade dos Serviços Técnicos que integram as
Assistências Policiais previstas neste decreto será
exercida privativamente por Delegados de Polícia de
1.ª
Classe, designados pelo Delegado Geral de Polícia, exceção
feita ao Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica - COMVIDA.
§ 1.º - Os Delegados de Polícia integrantes das equipes de permanência do CEPOL serão de 2ª Classe.
§ 2.º - Os Delegados de Polícia do Corpo Técnico subordinado diretamente à Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários serão, no mínimo, de 2ª Classe.
Artigo 33 -
A Direção do Centro de Convivência para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA será
exercida por Psicólogo ou Assistente Social, indicado pelo
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 34 - Integram o
Serviço Técnico para Assuntos Administrativos da
Assistência Policial Administrativa o Escrivão de
Polícia, o Investigador de Polícia, o Agente de
Telecomunicações Policial, o Agente Policial e o
Carcereiro, no exercício das funções de Chefe
Geral da correspondente carreira.
Parágrafo único - Os policiais civis de que trata este artigo serão designados pelo Delegado Geral de Polícia dentre os integrantes da Classe Especial da respectiva carreira.
Artigo 35 -
Os órgãos a seguir relacionados têm suas
denominações alteradas na seguinte conformidade:
I
- de Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de
São Paulo Interior - DERIN para Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER;
II -
de Departamento Estadual de Investigações Criminais -
DEIC para Departamento de Investigações sobre Crimes
Patrimoniais - DEPATRI;
III - de Departamento Estadual de
Polícia do Consumidor - DECON para Departamento de Polícia
do Consumidor - DECON;
IV - de Departamento Estadual de
Investigações sobre Narcóticos - DENARC para
Departamento de Investigações sobre Narcóticos -
DENARC;
V - de Departamento Estadual de Polícia
Científica D. E.P.C. para Departamento de Polícia
Científica - D.P.C..
Artigo 36 - As atribuições
das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de
que trata este decreto poderão ser regulamentadas ou
complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial:
I - o inciso II do
artigo 8.º e o artigo 47 do Decreto n.º 24.607, de 1.º
de junho de 1955;
II - o inciso I do artigo 44 do
Decreto n.° 52.213 de 24 de julho de 1969;
III - os
artigos 1.º e 14 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março
de 1983;
IV - o Decreto n.º 27.082, de 17 de junho de
1987;
V - o Decreto n.º 30.252, de 14 de agosto de
1989;
VI - os artigos 2.º a 7.º do Decreto n.º
31.288, de 8 de março de 1990;
VII - o Decreto n.º
34.058, de 25 de outubro de 1991.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
José
Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 8 de fevereiro de 1995.
(Republicado por
ter saído com incorreções)