DECRETO N. 39.972, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995

Regulamenta a Lei n.º 7. 705, de 19 de fevereiro de 1992, que estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 13 da Lei n.º 7.705, de 19 de fevereiro de 1992,

Decreta:
Artigo 1.º - A Lei n.° 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, que estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, que destinem seus produtos ao comércio municipal ou intermunicipal e que se encontrem sob a fiscalização determinada pelos incisos I e II do artigo 1.° da Lei n.° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, o emprego de métodos científicos e modernos de insensi bilização, aplicados nos animais destinados ao consumo, antes da sangria. 

§ 1.º - A insensibilização prevista no "caput" deste artigo poderá ser realizada por instrumentos de percus são mecânica, processos químicos (gas C02), choque elé trico (eletronarcose) ou outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de animais. 

§ 2.º - E vedado o uso da marreta e das picadas no bulbo (choupa). 

§ 3.° - Não e permitido ferir ou mutilar os animais an tes da insensibilização. 

Artigo 3.º - Caberá ao Centro de Inspeção de Produ tos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Agro pecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a execução da Lei n.º 7.705, de 19 fevereiro de 1992, bem como a fiscalização dos atos que ela descreve, a autuação dos infratores, a aplicação das sanções cabíveis e a apro vação de outros métodos de insensibilização nao previs tos neste decreto.
Artigo 4.º - Para fins de cumprimento das disposições contidas neste decreto, são adotados os seguintes con ceitos:
I - Matadouro-Frigorífico - e o estabelecimento dota do de instalações completas para o abate de várias espé cies vendidas em açougue com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II - Matadouro - e o estabelecimento dotado de insta lações adequadas para o abate de quaisquer espécies ven didas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III - Abatedouro - e o estabelecimento dotado de ins talações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 Kg (sessenta quilogramas), coelhos, ovinos e ca prinos;
IV - Animais de consumo - diz-se dos animais de qual quer espécie destinados a alimentação humana ou de ou tros animais;
V - Métodos científicos - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibi lidade previamente à sangria;
VI - Métodos mecânicos - são aqueles em que pistolas mecânicas de penetração ou concussão são utilizadas pa ra provocar coma cerebral imediato;
VII - Métodos elétricos - são aqueles em que apare lhos dotados de eletrodos são utilizados e provocam a in sensibilização pela passagem da descarga elétrica pelo cerébro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII - Métodos químicos - são aqueles em que o C02 (dióxido de carbono) e empregado em mistura com o ar ambiental para provocar a perda de consciência nos animais.
Artigo 5.º - Os metodos científicos e modernos de insensibilização a que se refere o § 1.° do artigo 2.° deste decreto serão aplicados de conformidade com a espécie animal a insensibilizar, segundo a seguinte orientação:
I - os métodos mecânicos são especiaimente indicados para o abate de bovinos, podendo ser empregados no abate de outras espécies, como bubalinos, equinos, muares , suínos, caprinos e ovinos, desde que obedecida a metodologia própria para cada uma dessas espécies, de acordo com as peculiaridades anatômicas de localização do cérebro do animal;
II - os métodos elétricos são recomendados para animais com peso até 200 Kg (duzentos quilogramas), sendo os mais indicados para insensibilização de aves, podendo, no entanto, ser usado para suínos, ovinos e caprinos , desde que obedecidas as especificações da corrente elétrica adequada a cada espécie animal;
III - os métodos químicos são especialmente recomendados para o abate de suínos.
Artigo 6.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas técnicas relativas ao abate de animais destinados ao consumo contendo disposições que:
I - determinem que na construção e na adaptação dos matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros a velocidade do trilho aéreo do tanque de escaldagem seja planejada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nos tanques;
II - obriguem que o boxe para insensibilização seja projetado de forma a assegurar:
a) o uso do equipamento de abate por método científico;
b) a entrada de um animal de cada vez;
c) o fechamento da comporta somente após a entrada completa do animal, evitando que esta venha a atingir e ferir parte do corpo do animal;
III - regulamentem a forma de aplicação e a carga minima do choque elétrico, quando este for utilizado para mover animais no corredor de abate;
IV - garantam que o corredor de abate seja adequado a espécie de animal a que se destina;
V - impeçam o abate:
a) de animais caquéticos;
b) de animais portadores de enfermidades que tornem sua carne imprópria ao consumo;
c) de fêmea submetida a parto recente;
d) de fêmea com mais de 2/3 (dois terços) do tempo normal de gestação;
VI - disciplinem o descanso e alimentação dos animais antes do abate, obedecidas as condições previstas no artigo 4.° da Lei n° 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.
Artigo 7.º - O animal que cair no corredor de abate será, a critério do serviço de inspeção, insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe ou reconduzido ao curral de espera para aguardar o momento oportuno do abate.
Artigo 8.º - Os animais, quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, nem ficarem sujeitos a qualquer condicão que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.
Artigo 9.º - Os animais doentes, agonizantes, com fra turas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local, mediante a utilização do método científico próprio, conforme dis põe o artigo 5.° deste decreto. 

Parágrafo único - A carne dos animais abatidos nas circunstâncias previstas neste artigo terá sua utilização de finida pelo serviço de inspeção. 

Artigo 10.º - Não será permitida a presença de meno res de idade no local do abate, nem de pessoas estranhas ao serviço, exceto funcionários autorizados, representan tes dos órgãos governamentais e membros de associações protetoras de animais, mediante autorização do serviço de inspeção e desde que estejam devidamente unifor mizados.

§ 1.º - Para fins da autorização de que trata este arti go, as associações protetoras de animais deverão cadastrar -se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, mediante a apresentação de cópia de seus esta tutos sociais e de ata ou outro documento que comprove a composição de sua diretoria. 

§ 2.º - Só será permitido o ingresso no local de abate de membro de entidade cadastrada que se apresente uni formizado e comprove sua identidade e a qualidade de associado. 

§ 3.º - Na hipótese de haver diversos representantes de entidades cadastradas pretendendo adentrar no local de abate, só será permitido o ingresso de 3 (três) deles, independentemente da entidade a que pertencam, os quais serão indicados pelos membros ali presentes, a fim de se evitar situações que dificultem os trabalhos do serviço de inspeção e do abate. 

Artigo 11 - A infração as normas de abate de animais mediante o emprego de metodos científicos e modernos de insensibilização, sem prejuízo de outras penalidades definidas em lei federal, estadual ou municipal, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa simples ou diária, nos valores corresponden tes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fis cais concedidos pelo Estado;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual, durante o perío do, constatado pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de inobservância das disposições conti das neste decreto;
IV - suspensão temporária de sua atividade, ate 60 (ses senta) dias, por ato do Secretário de Agricultura e Abas tecimento;
V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das se guintes hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração reiterada no período noturno, em domin go, feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes a saúde humana;
e) emprego reiterado de metodos crueis na morte de animais.

§ 1.º - O valor das multas referidas no inciso I deste artigo será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual. 

§ 2.º - Para fins de conversão do valor da multa será utilizada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP ou outro índice que a venha substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, se o da infração não era dia útil. 

§ 3.º - A multa será agravada em 50% (cinqüenta por cento) do valor inicialmente fixado, nos casos de reincidência específica. 

§ 4.º - Fica vedada a cobrança de multa pelo Estado se, pela mesma infração, o infrator tiver sido multado pela União ou pelo Município. 

§ 5.º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensãop caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação da autoridade competente. 

§ 6.º - A suspensão temporária de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser interrompida, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a reparação do fato motivador da sanção. 

Artigo 12 - As multas previstas no inciso I do artigo 11 deste decreto ficam fixadas nos seguintes valores, segundo a gravidade da infração:
I - multa simples:
a) de 10 UFESPs, ao que utilizar choque elétrico em desacordo com a norma técnica;
b) de 10 UFESPs por cabeça, até o máximo de 1000 UFESPs, ao que não utilizar o equipamento de insensibilização adequado;
c) de 50 UFESPs, ao que impedir a entrada, no estabelecimento, de membros de associação protetora de animais;
d) de 100 UFESPs, ao estabelecimento que utilizar velocidade no trilho que acarrete a queda de animais ainda vivos no tanque de escaldagem;
e) de 150 UFESPs, ao que impedir os animais de descansarem antes do abate;
f) de 200 UFESPs, ao que não submeter o animal ao jejum líquido antes do abate;
g) de 250 UFESPs, ao que não insensibilizar o animal antes do abate;
h) de 300 UFESPs, ao que praticar maus tratos ou outras formas de diversão cruéis com animais que aguardam o abate;
i) de 350 UFESPs, ao que ferir ou mutilar o animal antes da insensibilização;
j) de 400 UFESPs, ao que não abater, de emergência, animais doentes;
1) de 450 UFESPs, ao que abater fêmea em estado adiantado de gestação;
m) de 500 UFESPs, ao que utilizar método de abate não permitido;
II - multa diária:
a) de 10 a 15 UFESPs, ao estabelecimento que se utilizar de boxe que permita a entrada de mais de um animal de cada vez ou cujo fechamento da comporta fira o animal;
b) de 15 a 20 UFESPs, ao estabelecimento que possuir corredor inadequado à especie animal a abater.
Artigo 13. - Constatada qualquer infração as normas estabelecidas neste decreto ou em demais atos normativos o servidor público do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal lavrara, em 3 (três) vias, o Auto de Infração. 

§ 1.º - O Auto de Infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa a infração e outras circunstâncias pertinentes, devendo constar ainda: 
a) nome e endereço do autuado;
b) dia, local e hora da lavratura;
c) qualificação e identificação do responsável pela lavratura
d) descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;
e) assinatura do infrator ou de seu representante legal ou preposto, de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do servidor responsável pela lavratura. 

§ 2º. - Se, por motivos imprevistos, o Auto de Infração for lavrado em local distinto daquele em que se verificou a infração ou se o autuado, seu representante legal ou preposto, não puder ou se recusar a assiná-lo, far-se-à menção dessas circunstâncias, enviando-se-lhe posteriormente uma das vias, por meio postal, com Aviso de Recebimento.

§ 3º. - A primeira via do Auto de Infração será remetida ao Centro de Inspeções de Produtos de Origem Animal, a segunda sera entregue ao infrator e a terceira ficará no Serviço de Defesa Agropecuária. 

§ 4.º - Na impossibilidade de localização do autuado será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado. 

§ 5.º - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe serviram de instrução.

Artigo 14 - O infrator, a partir da comunicação de autuação terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, podendo, durante esse prazo ter vista dos autos na dependência onde se iniciou o processo. 

§ 1 º- No ato de apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo 5 (cinco), com a respectivas qualificação e feito o protesto por futura produção de provas, se houver. 

§ 2 .º - A defesa deve ser protocolada na dependência onde se iniciou o processo e encaminhada ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. 

§ 3.º - O Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinando a produção daquelas que deferir. 

Artigo 15 - Julgada procedente a autuação, o Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal aplicará a multa, notificando o infrator, via postal, com Aviso de Recebimento, encaminhando-lhe cópia da decisão. 

Parágrafo único - O autuado será também notificado da decisão na hipótese de improcedência da autuação. 

Artigo 16 - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Artigo 17 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária determinará o cancelamento do Auto de Infração e de eventuais sanções ou outras medidas porventura adotadas.
Artigo 18 - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa.
Artigo 19 - O prazo para recolhimento da multa é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência de sua aplicação.  
Artigo 20 - O recolhimento das multas previstas neste decreto será feito ao Fundo Especial de Despesa, vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conta no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária. 

Parágrafo único - Os débitos decorrentes das multas não liquidadas até o vencimento serao atualizados, na data do efetivo pagamento, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado - UFESP então vigente. 

Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de fevereiro de 1995.