DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, e Considerando a exposição do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n° 39912, de 6 de Janeiro de 1995, em que se demonstra a necessidade de estruturar-se a questão do Patrimônio do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I
Do Sistema e seus Objetivos
Artigo 1.º
- Fica instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, compreendido em uma única estrutura funcional, voltado prioritariamente para atender as demandas governamentais, no que se refere ao aproveitamento dos imóveis pertencentes à administração direta e indireta ou por elas utilizadas,

Parágrafo único - O Sistema de Gestão abrange os seguintes tipos de imóveis das administração direta e indireta:
I - os próprios;
II - aqueles em processo de aquisição;
III - os cedidos por terceiros;
IV - os locados;
V - aqueles simplesmente ocupados.

Artigo 2.º - São objetivos do sistema:
I - proporcionar, condições para o estabelecimento de diretrizes, princípios, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locações patrimoniais e recebimento de imóveis de terceiros, com formulação de uma política para o setor;
II - subsidiar o processo de tomada de decisão, por meio do conhecimento da situação do patrimônio imobiliário do Estado e de suas entidades descentralizadas, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;
III - coordenar a atuação dos órgãos estaduais com atribuições ao patrimônio imobiliário,
IV - gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial,
V - capacitar recursos humanos na área patrimonial imobiliária e na área gerencial;
VI - promover a integração com unidades de patrimônio imobiliário dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e Universidades Estaduais,
VII - estabelecer fluxos eficientes e permanentes, de informações sobre a situação patrimonial da administração direta e indireta, do Estado.

CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema
Artigo 3.º
- São órgãos componentes do sistema:
I - a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
II - o Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III - órgãos técnicos;
IV - órgãos operacionais.
Artigo 4.º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto por:
I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que será seu Presidente;
II - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado, sendo 1 (um) da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário - PPI e 1 (um) do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, do Grupo de Gestão de Patrimônio Imobiliário - GGPI;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, do Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
VII - 1 (um) da Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS. 

Parágrafo único - A designação dos membros do Conselho será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos de patrimônio imobiliário. 

Artigo 5.º - São órgãos técnicos do sistema:
I - Jurídicos - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado;
II - Documentais - o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado;
III - Administrativos - o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e o Grupo de Controle da Gestão Imobiliárias das Empresas - DCI, da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Fazenda;
IV - De assessoramento - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
V - De apoio - a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, o Centro de Suprimento e Manutenção e Obras - CSM/O, da Polícia Militar; a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, da Secretaria da Educação, a Contadoria Geral do Estado - CGE, da Secretaria da Fazenda; a Coordenadoria de Programação Orçamentária - CPO e a Coordenadoria de Investimentos, Empresa e Fundações - CIEF, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - São órgãos operacionais do sistema as unidades administrativas de patrimônio imobiliário da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições

Seção I
Do Governador e do Secretário de Governo e Gestão Estratégica
Artigo 7.º - Compete privativamente ao Governador do Estado, em relação aos imóveis da Administração Direta, autorizar compras, alienações, permutas, cessões, destinações e transferências, bem como o recebimento de imóveis, sem prejuízo da autorização legislativa nos casos em que é exigida.
Artigo 8.º - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica compete:
I - aprovar a política patrimonial proposta pelo Conselho;
II - autorizar locações de imóveis de terceiros, quando o valor locatício exceder o máximo fixado pelo Conselho;
III - aprovar alterações no próprio sistema;
IV - proporcionar condições de atuação aos órgãos competentes do sistema.
Seção II
Do Conselho de Gestão do Patrimônio Imobiliário
Artigo 9.º - Ao Conselho cabe:
I - subsidiar a formulação da política patrimonial, estabelecendo princípios, diretrizes e normas concernentes à aquisição, alienação, permuta, destinação, utilização, cessão e locação de imóveis;
II - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com as diversas políticas globais e setoriais de governo;
III - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do sistema;
IV - propor alterações no sistema;
V - determinar aos órgãos técnicos estudos analíticos ou de planejamento;
VI - responder a consultas e baixar instruções sobre assuntos de sua competência;
VII - elaborar seu regimento interno.
Subseção I
Seção III
Dos órgaos Técnico-Jurídicos
Artigo 10.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário PPI e ás Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do cabe:
I - promover análises juridicas e praticar os atos relativos às aquisições, alienações, permutas, cessões e transferências dos imóveis da administração direta e ao recebimento de imóveis de terceiros;
II - elaborar minutas de decretos relativos aos atos concernentes a imóveis;
III - assessorar juridicamente o Conselho.
Subseção II
Dos Órgios Técnico-Documentais
Artigo 11 - Ao Centro de Engenharia e Cadastramento Imobiliário e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário, sem prejuízo das atribuições constantes na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cabe:
I - manter cadastro atualizado dos imóveis da Administração Direta (inventirio, levantamento, demarcação, avaliação) e guarda dos imóveis sem destinação;
II - avaliar previamente imóveis a serem desapropriados para a administração direta;
III - avaliar imdóeis para fins de compras, alienação, permuta, cessão e transferência;
IV - fazer avaliação de locações, quando solicitado.
Subseção III
Dos Órgãos Técnico-Administrativos
Artigo 12 - Ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário GGPI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, quanto aos imóveis da administração direta, das autarquias e das fundações cabe:
I - avaliar o grau de utilização dos imóveis, propondo do alteragções e identificações casos de capacidade ociosa de inadequação e insuficiência;
II - analisar documentos relativos aos imóveis;
III - apurar remanescentes ociosos e disponíveis, informando ao Centro de Engenharia e Cadastramento imobiliário, para a formação de reservas de imóveis;
IV - analisar locações, na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho;
V - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho sobre a utilização de imóveis.
Artigo 13 - Ao Grupo de Controle de Gestão Imobiliária das Empresas - DCI, da Secretaria da Fazenda, quanto aos imóveis das empresas em que o Estado seja o maior acionista, cabe:
I - manter informações relativas ao patrimônio imobiliária das empresas, atualizando-os periodicamente por meio de dados fornecidos pelos mesmos;
II - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho sobre a utilização dos imóveis das empresas;
III - analisar as locações dos imóveis, na conformidade das diretrizes estabelecidas e pelo Conselho.
Subseção IV
Do órgio Técnico de Assessoramento
Artigo 14 - A Fundação do Desenvolvimento Administrarivo FUNDAP, cabe:
I - assessorar o Conselho na fixação da política patrimonial imobiliária e na integração desta com as políticas setoriais do Governo;
II - acompanhar tecnicamente a implantação e o funcionamento do sistema;
III - organizar e manter permanentemente atualizado banco de dados de referência, a respeito dos imóveis públicos;
IV - realizar estudos analíticos e pesquisas referentes aos imóveis públicos.
Subseção V
Dos órgãos de Apoio
Artigo 15 - Aos órgãos de apoio mencionados no inciso V do artigo 5.º deste decreto cabem, sem prejuízo de suas atribuições:
I - prestar informações aos demais órgãos técnicos;
II - executar atividades estabelecidas pelo Conselho.

Parágrafo único - Compete ainda à CPOS, FDE, e CSM/O, da Poliícia Militar, no âmbito de suas atribuições, manter arquivo técnico referente as edificações e beifeitorias, fornecendo informações, plantas e documentos ao CECI e ao GGPI. 

Artigo 16 - ás unidades de patrimônio das Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações e empresas cabe:
I - manter cadastro imobiliário atualizado;
II - observar as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo Conselho, quanto ao fluxo de informações;
III - desempenhar suas atribuições específicas, com vistas à gestão do patrimônio imobiliário.
CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais
Artigo 17 - Para fins deste decreto passam a ter atribuições de patrimônio imobiliário, nas Secretarias de Estado as atuais Diretorias de Administração.
Artigo 18 - As unidades de patrimônio das Autarquias e Fundações, previstas neste decreto, são os atuais orgãos e setores que cuidam do patrimônio nessas unidades.
Artigo 19 - Os órgão da Administração Direta destinatários de imóveis pertencentes, cedidos ou locados ao Estado, são responsiveis pelos mesmos, cabendo-lhes guardá-los e conservá-los.

Parágrafo único - Ocorrendo turbação ou esbulho na posse do Estado sobre os imóveis referidos neste artigo, os órgios destinatários deverão valer-se do desforço imediato permitido no artigo 5.º do Código Civil, comunicando imediatamente o feito à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 20 - No caso de desativação do serviço público instalado em qualquer imóvel, o fato deverá ser previamente comunicado ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração do Serviço Pú blico, permanecendo, a Secretaria destinatária, responsável pela guarda do imóvel, até que se efetive a transferência de sua administração.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 30.625, de 3 de janeiro de 1958, o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto n.º 53.610, de 8 de agosto de 1991, as alíneas "a" e "b" do artigo 3.º e o artigo 13 do Decreto n.º 30.552, de 3 de outubro de 1989

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995 

MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de março de 1995.

DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 4-3-95
No preâmbulo na parte referente a justificação,
Onde se lê: Considerando a exposição do Grupo de Trabalho.. a necessidade de estruturar-se a questão do Patrimônio do Estado,
Leia-se: Considerando a exposição do Grupo de Trabalho a necessidade de estruturar-se a questão do Patrimônio Imobiliário do Estado, Artigo 1.º - ...
Onde se lê: .Parágrafo único - O Sistema de Gestão abrange os seguintes tipos de imóveis das administração direta e indireta:
Leia-se: .Parágrafo único - O Sistema de Gestão abrange os seguintes tipos de imóveis das administrações direta indireta:
Artigo 4.º - ...
Onde se lê: VII - 1 (um) da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.
Leia-se: VII - 1 (um) representante da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.
Artigo 5.º - ...
Onde se lê: III - Administrativos - o Grupo de... e o Grupo de Controle da Gestão Imobiliárias das Empresas - DCI,...
Leia-se: III - Administrativos - o Grupo de... e o Grupo de Controle e Gestão Imobiliária das Empresas - DCI,...
Artigo 12 - ...
Onde se lê: I - avaliar o grau de utilização dos imóveis propondo alterações e identificações casos...
Leia-se: I - avaliar o grau de utilização dos imóveis, propondo alterações e identificando casos...
Artigo 19 - ...
Onde se lê: .Parágrafo único - Ocorrendo turbação... no artigo 5º do Código Civil,...
Leia-se: .Parágrafo único - Ocorrendo turbação... no artigo 502 do Código Civil,...

DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 4-3-95
No artigo 21 leia-se como segue e não como constou:
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - o Decreto n.º 30.625, de 3 de Janeiro de 1958;
II - o Parágrafo único do artigo 5.º do Decreto n.º 30.552, de 3 de outubro de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 33.610, de 8 de agosto de 1991;
III - as alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 3.º e o artigo 13, ambos do Decreto n.º 30.552, de 3 de outubro de 1991.