DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995
Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas
atribuições legais, e Considerando a
exposição do Grupo de Trabalho instituído pelo
Decreto n° 39912, de 6 de Janeiro de 1995, em que se demonstra a
necessidade de estruturar-se a questão do Patrimônio do
Estado,
Decreta:
Parágrafo único - O Sistema de Gestão
abrange os seguintes tipos de imóveis das
administração direta e indireta:
I -
os próprios;
II - aqueles em processo de
aquisição;
III - os cedidos por
terceiros;
IV - os locados;
V - aqueles simplesmente
ocupados.
Artigo 2.º - São objetivos do sistema:
I - proporcionar,
condições para o estabelecimento de diretrizes,
princípios, normas e critérios para a
aquisição, destinação,
utilização, cessão, alienação,
locações patrimoniais e recebimento de imóveis de
terceiros, com formulação de uma política para o
setor;
II - subsidiar o processo de
tomada de decisão, por meio do conhecimento da
situação do patrimônio imobiliário do Estado
e de suas entidades descentralizadas, na elaboração de
políticas públicas e na racionalização da
administração patrimonial;
III - coordenar a
atuação dos órgãos estaduais com
atribuições ao patrimônio imobiliário,
IV - gerar estudos, pesquisas
e análises de interesse para a área patrimonial,
V - capacitar recursos
humanos na área patrimonial imobiliária e na área
gerencial;
VI - promover a
integração com unidades de patrimônio
imobiliário dos Poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público Estadual e Universidades Estaduais,
VII - estabelecer fluxos
eficientes e permanentes, de informações sobre a
situação patrimonial da administração
direta e indireta, do Estado.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema
Artigo 3.º - São
órgãos componentes do sistema:
I - a Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica;
II - o Conselho do
Patrimônio Imobiliário;
III - órgãos
técnicos;
IV - órgãos
operacionais.
Artigo 4.º - O Conselho do Patrimônio
Imobiliário é composto por:
I - 1 (um) representante da
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que
será seu Presidente;
II - 2 (dois) representantes
da Procuradoria Geral do Estado, sendo 1 (um) da Procuradoria do
Patrimônio
Imobiliário - PPI e 1 (um) do Centro de Engenharia e Cadastro
Imobiliário - CECI;
III - 1 (um) representante da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, do Grupo de Gestão de
Patrimônio Imobiliário - GGPI;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria da Fazenda, do Grupo de Controle da Gestão
Imobiliária das Empresas;
V - 1 (um) representante da
Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da
Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
VII - 1 (um) da Companhia
Paulista de Obras e Serviços CPOS.
Parágrafo único - A designação dos membros do Conselho será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos de patrimônio imobiliário.
Artigo 5.º - São
órgãos técnicos do sistema:
I - Jurídicos - a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e as Procuradorias
Regionais, da Procuradoria Geral do Estado;
II - Documentais - o Centro de
Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e os Serviços de
Engenharia e Cadastro Imobiliário da Procuradoria Geral do
Estado;
III - Administrativos - o
Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI,
da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público e o Grupo
de Controle da Gestão Imobiliárias das Empresas - DCI, da
Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio
Imobiliário, da Secretaria da Fazenda;
IV - De assessoramento - a
Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
V - De apoio - a Companhia
Paulista de Obras e Serviços - CPOS, da Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, o Centro de Suprimento e
Manutenção e Obras - CSM/O, da Polícia Militar; a
Fundação para o Desenvolvimento da Educação
- FDE, da Secretaria da Educação, a Contadoria Geral do
Estado - CGE, da Secretaria da Fazenda; a Coordenadoria de
Programação Orçamentária - CPO e a
Coordenadoria de Investimentos, Empresa e Fundações -
CIEF, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - São órgãos operacionais
do sistema as unidades administrativas de patrimônio
imobiliário da administração direta, das
autarquias, das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, e das empresas em cujo capital o Estado
tenha participação majoritária, bem como às
demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições
Seção I
Do Governador e do Secretário de Governo e Gestão
Estratégica
Artigo 7.º - Compete privativamente ao Governador do
Estado, em relação aos imóveis da
Administração Direta, autorizar compras,
alienações, permutas, cessões,
destinações e transferências, bem como o
recebimento de imóveis, sem prejuízo da
autorização legislativa nos casos em que é
exigida.
Artigo 8.º - Ao Secretário do Governo e
Gestão Estratégica compete:
I - aprovar a política patrimonial proposta pelo Conselho;
II - autorizar locações de imóveis de terceiros,
quando o valor locatício exceder o máximo fixado pelo
Conselho;
III - aprovar alterações no próprio sistema;
IV - proporcionar condições de atuação aos
órgãos competentes do sistema.
Seção II
Do Conselho de Gestão do Patrimônio Imobiliário
Artigo 9.º - Ao Conselho cabe:
I - subsidiar a formulação da política
patrimonial, estabelecendo princípios, diretrizes e normas
concernentes à aquisição, alienação,
permuta, destinação, utilização,
cessão e locação de imóveis;
II - promover a integração da política
patrimonial imobiliária do Estado com as diversas
políticas globais e setoriais de governo;
III - coordenar e supervisionar a implantação e o
funcionamento do sistema;
IV - propor alterações no sistema;
V - determinar aos órgãos técnicos estudos
analíticos ou de planejamento;
VI - responder a consultas e baixar instruções sobre
assuntos de sua competência;
VII - elaborar seu regimento interno.
Subseção I
Seção III
Dos órgaos Técnico-Jurídicos
Artigo 10.º - A Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário PPI e ás Procuradorias Regionais, da
Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do cabe:
I - promover análises juridicas e praticar os atos relativos
às aquisições, alienações, permutas,
cessões e transferências dos imóveis da
administração direta e ao recebimento de imóveis
de terceiros;
II - elaborar minutas de decretos relativos aos atos concernentes a
imóveis;
III - assessorar juridicamente o Conselho.
Subseção II
Dos Órgios Técnico-Documentais
Artigo 11 - Ao Centro de Engenharia e Cadastramento
Imobiliário e aos Serviços de Engenharia e Cadastro
Imobiliário, sem prejuízo das atribuições
constantes na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cabe:
I - manter cadastro atualizado dos imóveis da
Administração Direta (inventirio, levantamento,
demarcação, avaliação) e guarda dos
imóveis sem destinação;
II - avaliar previamente imóveis a serem desapropriados para a
administração direta;
III - avaliar imdóeis para fins de compras,
alienação, permuta, cessão e transferência;
IV - fazer avaliação de locações, quando
solicitado.
Subseção III
Dos Órgãos Técnico-Administrativos
Artigo 12 - Ao Grupo de Gestão do Patrimônio
Imobiliário GGPI, da Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público, quanto
aos imóveis da administração direta, das
autarquias e das fundações cabe:
I - avaliar o grau de utilização dos imóveis,
propondo do alteragções e identificações
casos de capacidade ociosa de inadequação e
insuficiência;
II - analisar documentos relativos aos imóveis;
III - apurar remanescentes ociosos e disponíveis, informando ao
Centro de Engenharia e Cadastramento imobiliário, para a
formação de reservas de imóveis;
IV - analisar locações, na conformidade das diretrizes
estabelecidas pelo Conselho;
V - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo
Conselho sobre a utilização de imóveis.
Artigo 13 - Ao Grupo de Controle de Gestão
Imobiliária das Empresas - DCI, da Secretaria da Fazenda, quanto
aos imóveis das empresas em que o Estado seja o maior acionista,
cabe:
I - manter informações relativas ao patrimônio
imobiliária das empresas, atualizando-os periodicamente por meio
de dados fornecidos pelos mesmos;
II - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo
Conselho sobre a utilização dos imóveis das
empresas;
III - analisar as locações dos imóveis, na
conformidade das diretrizes estabelecidas e pelo Conselho.
Subseção IV
Do órgio Técnico de Assessoramento
Artigo 14 - A Fundação do Desenvolvimento
Administrarivo FUNDAP, cabe:
I - assessorar o Conselho na fixação da política
patrimonial imobiliária e na integração desta com
as políticas setoriais do Governo;
II - acompanhar tecnicamente a implantação e o
funcionamento do sistema;
III - organizar e manter permanentemente atualizado banco de dados de
referência, a respeito dos imóveis públicos;
IV - realizar estudos analíticos e pesquisas referentes aos
imóveis públicos.
Subseção V
Dos órgãos de Apoio
Artigo 15 - Aos órgãos de apoio mencionados no
inciso V do artigo 5.º deste decreto cabem, sem prejuízo
de suas atribuições:
I - prestar informações aos demais órgãos
técnicos;
II - executar atividades estabelecidas pelo Conselho.
Parágrafo único - Compete ainda à CPOS,
FDE, e CSM/O, da Poliícia Militar, no âmbito de suas
atribuições, manter arquivo técnico referente as
edificações e beifeitorias, fornecendo
informações, plantas e documentos ao CECI e ao GGPI.
Artigo 16 - ás
unidades de patrimônio das Secretarias de Estado, Autarquias e
Fundações e empresas cabe:
I - manter cadastro imobiliário atualizado;
II - observar as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo
Conselho, quanto ao fluxo de informações;
III - desempenhar suas atribuições específicas,
com vistas à gestão do patrimônio
imobiliário.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 17 - Para fins deste
decreto passam a ter atribuições de patrimônio
imobiliário, nas Secretarias de Estado as atuais Diretorias de
Administração.
Artigo 18 - As unidades de patrimônio das Autarquias e
Fundações, previstas neste decreto, são os atuais
orgãos e setores que cuidam do patrimônio nessas unidades.
Artigo 19 - Os órgão da
Administração Direta destinatários de
imóveis pertencentes, cedidos ou locados ao Estado, são
responsiveis pelos mesmos, cabendo-lhes guardá-los e
conservá-los.
Parágrafo único - Ocorrendo
turbação ou esbulho na posse do Estado sobre os
imóveis referidos neste artigo, os órgios
destinatários deverão valer-se do desforço
imediato permitido no artigo 5.º do Código Civil,
comunicando imediatamente o feito à unidade competente da
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 20 - No caso de desativação do
serviço público instalado em qualquer imóvel, o
fato deverá ser previamente comunicado ao Grupo de Gestão
do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da
Administração do Serviço Pú blico,
permanecendo, a Secretaria destinatária, responsável pela
guarda do imóvel, até que se efetive a
transferência de sua administração.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto
n.º 30.625, de 3 de janeiro de 1958, o parágrafo
único do artigo 5.º do Decreto n.º 53.610, de 8 de
agosto de 1991, as alíneas "a" e "b" do artigo 3.º e o
artigo 13 do Decreto n.º 30.552, de 3 de outubro de 1989
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 3 de março de 1995.
DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995
Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 4-3-95
No preâmbulo na parte referente a justificação,
Onde se lê: Considerando a exposição do Grupo de
Trabalho.. a necessidade de estruturar-se a questão do
Patrimônio do Estado,
Leia-se: Considerando a exposição do Grupo de Trabalho a
necessidade de estruturar-se a questão do Patrimônio
Imobiliário do Estado, Artigo 1.º - ...
Onde se lê: .Parágrafo único - O Sistema de
Gestão abrange os seguintes tipos de imóveis das
administração direta e indireta:
Leia-se: .Parágrafo único - O Sistema de Gestão
abrange os seguintes tipos de imóveis das
administrações direta indireta:
Artigo 4.º - ...
Onde se lê: VII - 1 (um) da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.
Leia-se: VII - 1 (um) representante da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.
Artigo 5.º - ...
Onde se lê: III - Administrativos - o Grupo de... e o Grupo de
Controle da Gestão Imobiliárias das Empresas - DCI,...
Leia-se: III - Administrativos - o Grupo de... e o Grupo de Controle e Gestão Imobiliária das Empresas - DCI,...
Artigo 12 - ...
Onde se lê: I - avaliar o grau de utilização dos
imóveis propondo alterações e
identificações casos...
Leia-se: I - avaliar o grau de utilização dos
imóveis, propondo alterações e identificando
casos...
Artigo 19 - ...
Onde se lê: .Parágrafo único - Ocorrendo
turbação... no artigo 5º do Código Civil,...
Leia-se: .Parágrafo único - Ocorrendo turbação... no artigo 502 do Código Civil,...
DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995
Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 4-3-95
No artigo 21 leia-se como segue e não como constou:
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial:
I - o Decreto n.º 30.625, de 3 de Janeiro
de 1958;
II -
o Parágrafo único do artigo 5.º do Decreto n.º
30.552, de 3 de outubro de 1991, com a redação dada pelo
Decreto n.º 33.610, de 8 de agosto de 1991;
III - as alíneas "a" e
"b" do inciso V, do artigo 3.º e o artigo 13, ambos do Decreto
n.º 30.552, de 3 de outubro de 1991.