DECRETO N. 39.981, DE 3 DE MARÇO DE 1995

Altera a estrutura da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo.
no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

CAPÍTULO I
Artigo 1.º
- Fica transferido o Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, unidade da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, com sua Diretoria e Corpo Técnico para o Gabinete do Secretário, com a denominação alterada para o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, em nível de Departamento, da mesma Secretaria.
Artigo 2.º - O Grupo de Gestão do Patrimônio tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
CAPÍTULO II

Das atribuições e competências

Artigo 3.º
- Ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, quanto aos imóveis da administração direta cabe:
I
- avaliar o grau de utilização dos imóveis, propondo alterações e identificando casos de capacidade ociosa, de inadequação ou de insuficiência;
II - analisar documentos relativos aos imóveis;
III - apurar remanescentes ociosos e disponíveis, informando ao Centro de Engenharia e Cadastramento da Procuradoria Geral do Estado, para a formação de reservas vas de imóveis;
IV - analisar locação, na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
V - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado sobre a utilização dos imóveis;
VI - estabelecer fluxos permanentes de informações com os demais órgãos técnicos, componentes do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
VII - promover e executar estudos sobre o patrimônio imobiliário do Estado.
Artigo 4.º - Ao Diretor do Grupo de Gestão de Patrimônio Imobiliário compete:
I - coordenar e executar as diretrizes e normas estabelecidas pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
II - acompanhar a gestão e estabelecer controle dos resultados sobre a utilização dos imóveis;
III - atribuir funções e estudos ao Corpo Técnico, controlando suas atividades;
IV - integrar o Conselho do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 5.º - Ao Corpo Técnico incumbe:
I - prestar assistência ao Diretor;
II - avaliar o grau de utilização dos imóveis da Administração Direta, identificando os casos de capacidade ociosa, de inadequação ou insuficiência, informando ao Centro de Engenharia e Cadastro, da Procuradoria Geral do Estado, para formação de reservas;
III - quanto ás locações:
a) analisar as locações dos imóveis da Administração Direta, Autarquias e Fundações;
b) verificar a possibilidade de adequação dos próprios do Estado com as locações propostas;
IV - acompanhar o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
V - realizar estudos analíticos sobre o patrimônio imobiliário.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente prestará serviços de apoio administrativo e protocolo ao Grupo.
Artigo 7.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto, poderão ser completadas mediante Resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995 .

MÁRIO COVAS 
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de março de 1995.