DECRETO N. 39.981, DE 3 DE MARÇO DE 1995
Altera a estrutura da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público e dá
providências correlatas
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo.
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º - Fica
transferido o Departamento de Gestão do Patrimônio
Imobiliário, unidade da Coordenadoria Geral de
Administração, da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, com sua Diretoria e Corpo Técnico
para o Gabinete do Secretário, com a denominação
alterada para o Grupo de Gestão do Patrimônio
Imobiliário, em nível de Departamento, da mesma
Secretaria.
Artigo 2.º - O Grupo de Gestão do Patrimônio
tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
CAPÍTULO II
Das atribuições e competências
Artigo 3.º - Ao Grupo de
Gestão do Patrimônio Imobiliário, quanto aos
imóveis da administração direta cabe:
I - avaliar o grau de utilização dos
imóveis, propondo alterações e identificando casos
de capacidade ociosa, de inadequação ou de
insuficiência;
II - analisar documentos relativos aos imóveis;
III - apurar remanescentes ociosos e disponíveis,
informando ao Centro de Engenharia e Cadastramento da Procuradoria
Geral do Estado, para a formação de reservas vas de
imóveis;
IV - analisar locação, na conformidade das
diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Sistema de Gestão do
Patrimônio Imobiliário do Estado;
V - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo
Conselho do Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado sobre a utilização dos
imóveis;
VI - estabelecer fluxos permanentes de
informações com os demais órgãos
técnicos, componentes do Sistema de Gestão do
Patrimônio Imobiliário do Estado;
VII - promover e executar estudos sobre o patrimônio
imobiliário do Estado.
Artigo 4.º - Ao Diretor do Grupo de Gestão de
Patrimônio Imobiliário compete:
I - coordenar e executar as diretrizes e normas estabelecidas
pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do
Estado;
II - acompanhar a gestão e estabelecer controle dos
resultados sobre a utilização dos imóveis;
III - atribuir funções e estudos ao Corpo
Técnico, controlando suas atividades;
IV - integrar o Conselho do Patrimônio
Imobiliário.
Artigo 5.º - Ao Corpo Técnico incumbe:
I - prestar assistência ao Diretor;
II - avaliar o grau de utilização dos
imóveis da Administração Direta, identificando os
casos de capacidade ociosa, de inadequação ou
insuficiência, informando ao Centro de Engenharia e Cadastro, da
Procuradoria Geral do Estado, para formação de reservas;
III - quanto ás locações:
a) analisar as locações dos imóveis da
Administração Direta, Autarquias e
Fundações;
b) verificar a possibilidade de adequação dos
próprios do Estado com as locações propostas;
IV - acompanhar o cumprimento das diretrizes e normas
estabelecidas pelo Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado;
V - realizar estudos analíticos sobre o patrimônio
imobiliário.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente
prestará serviços de apoio administrativo e protocolo ao
Grupo.
Artigo 7.º - As atribuições das unidades e
as competências das autoridades de que trata este decreto,
poderão ser completadas mediante Resolução do
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de
março de 1995 .
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 3 de março de 1995.