DECRETO N. 39.994, DE 10 DE MARÇO DE 1995

Disciplina o uso de serviços de telefonia móvel celular

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Chefe da Casa Militar, a regulamentação da utilizaçao de serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicações no ãmbito da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Artigo 2.º - Os serviços de telefonia móvel celular e a rede fixa de comunicações deverão ser utilizados no estrito interesse do serviço público, devendo os órgãos a que pertencem as autoridades mencionadas no artigo 1.° deste decreto encaminhar, até o 5.° (quinto) dia util após o vencimento, cópia da respectiva conta telefônica devidamente quitada ao Conselho Estadual de Telecomunicação - COETEL.

§ 1.º - Na utilização dos serviços observar-se-ão os seguintes critérios de redução de despesas: 
1. utilização prolongada ou desnecessária; 
2. controle de chamadas interurbanas; 
3. vedação de chamadas de âmbito internacional; 
4. manutenção de sistema para impedir chamadas "a cobrar". 

§ 2.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações COETEL remeterá, mensalmente, a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, relatório dos serviços referidos no "caput". 

Artigo 3.º - A aquisição, controle e manutenção dos equipamentos e acessórios de telefonia móvel celular serio de responsabilidade de cada órgão ou entidade adquirente, observado o disposto no artigo 27 do Decreto n.° 33.395, de 18 de junho de 1991.

§ 1.º - É vedada a aquisição de equipamentos e acessórios para pagamento em Conta Telefônica.

§ 2.º - Os equipamentos a serem adquiridos deverão ser compatíveis com o sistema de telefonia nacional e estar devidamente homologados. 

§ 3.º - A unidade gestora estabelecerá efetivo controle patrimonial, atribuindo responsabilidade pessoal e intransferível pelo uso e guarda dos equipamentos. 

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.° 37.913, de 8 de novembro de 1993 e 39.944, de 2 de fevereiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1995 
MÁRIO COVAS 
Robson Marinho 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Antonio Angarita 
Secretário do Governo e Gestão Estratégica 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de março de 1995.