DECRETO N. 39.994, DE 10 DE MARÇO DE 1995
Disciplina o uso de serviços de telefonia móvel celular
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do
Estado e ao
Chefe da Casa Militar, a regulamentação da
utilizaçao de serviços de
telefonia móvel celular e da rede fixa de
comunicações no ãmbito da
administração pública direta, das autarquias, das
fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o
Estado
tenha participação majoritária, bem como das
demais entidades por ele
direta ou indiretamente controladas.
Artigo 2.º - Os serviços de telefonia móvel
celular e a rede fixa de
comunicações deverão ser utilizados no estrito
interesse do serviço
público, devendo os órgãos a que pertencem as
autoridades mencionadas
no artigo 1.° deste decreto encaminhar, até o 5.°
(quinto) dia util
após o vencimento, cópia da respectiva conta
telefônica devidamente
quitada ao Conselho Estadual de Telecomunicação - COETEL.
§ 1.º - Na
utilização dos serviços observar-se-ão os
seguintes critérios de redução de despesas:
1. utilização prolongada ou
desnecessária;
2. controle de chamadas interurbanas;
3. vedação de chamadas de âmbito
internacional;
4. manutenção de sistema para impedir chamadas "a
cobrar".
§ 2.º - O Conselho Estadual de
Telecomunicações COETEL remeterá,
mensalmente, a Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica, relatório
dos serviços referidos no "caput".
Artigo 3.º - A aquisição, controle e
manutenção dos equipamentos e
acessórios de telefonia móvel celular serio de
responsabilidade de cada
órgão ou entidade adquirente, observado o disposto no
artigo 27 do
Decreto n.° 33.395, de 18 de junho de 1991.
§ 1.º - É vedada a aquisição de
equipamentos e acessórios para pagamento em Conta
Telefônica.
§ 2.º - Os equipamentos a serem adquiridos
deverão ser compatíveis com
o sistema de telefonia nacional e estar devidamente homologados.
§ 3.º - A unidade gestora estabelecerá efetivo
controle patrimonial,
atribuindo responsabilidade pessoal e intransferível pelo uso e
guarda
dos equipamentos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação,
ficando revogados os Decretos n.° 37.913, de 8 de novembro de 1993
e
39.944, de 2 de fevereiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1995
MÁRIO COVAS
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 10 de março de 1995.