DECRETO N. 40.000, DE 16 DE MARÇO DE 1995
Institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o interesse público recomenda a
adoção imediata de providências que assegurem a
prestação de serviço adequado;
Considerando a necessidade de canalizar os recursos fiscais do Estado
para áreas em que sua atuação seja
indispensável e insubstituível;
Considerando que em outras áreas, especiaimente em investimentos
em infra-estrutura, a parceria do Poder Público com a iniciativa
privada deve ser incentivada; e
Considerando ser imprescindível a instituição de
um Programa voltado à consecução desses objetivos
e de um sistema gestor que coordene e supervisione sua
execução,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da
administração direta, das autarquias, das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária e das demais entidades
por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de
Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços Públicos e na
Execução de Obras de Infra-estrutura.
Artigo 2.º- São objetivos do Programa:
I - propiciar à iniciativa privada a
prestação de servi ços públicos e a
execução de obras de infra-estrutura, sob regime
jurídico-administrativo adequado;
II - reduzir os investimentos do Poder Público nas ati
vidades que possam ser exploradas pela iniciativa priva da, permitindo
a alocação dos recursos do Estado para áreas nas
quais sua atuação seja fundamental.
Artigo 3.º - A gestão superior do Programa
caberá a um Conselho Diretor, diretamente subordinado ao Go
vernador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador do Estado de São Paulo;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário do Governo e Gestão
Estratégica;
IV - o Secretário da Fazenda;
V - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvol
vimento Econômico;
VI - o Assessor Especial do Governador de Gestão Es
tratégica.
§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Vice -Governador do Estado de São Paulo, que tera voto de qualidade.
§ 2.º- Nas ausências ou impedimentos do Vice -Governador, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Economia e Planejamento.
§ 3.º- O titular da Secretaria a que se vinculem os ser viços ou as obras a serem concedidos à iniciativa privada participará, com direito a voto, das reuniões do Conse lho que digam respeito a esses serviços ou obras.
§ 4.º- O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5.º - O exercício das atribuições de membro do Con selho não será remunerado, a qualquer título.
Artigo 4.º- Compete ao
Conselho Diretor:
I - coordenar e supervisionar a execução do
Programa;
II - submeter ao Governador do Estado, periodicamen te, o
desenvolvimento da execução do Programa;
III - propor ao Governador do Estado a inclusão de
projetos no Programa;
IV - expedir normas necessárias ao exercício de
sua competência;
V - requisitar informações e documentos
necessários para a consecução de cada projeto.
Artigo 5.º- O Governador do Estado, mediante ato
próprio, determinará os projetos que deverão
integrar o Programa.
Artigo 6.º - As funções de secretaria
executiva do Programa serão exercidas pela Secretaria de
Economia e Planejamento, cabendo-lhe, para esse fim:
I - fornecer apoio administrativo e operational ao Conselho
Diretor;
II - propor a requisição de
informações e documentos de que trata o inciso V do
artigo 4.° deste decreto;
III - proceder à divulgação dos projetos
incluidos no Programa;
IV - submeter ao Conselho Diretor as condições
gerais de licitação de cada projeto, elaboradas pelos
órgãos e entidades aos quais estejam afetos os
serviços e as obras.
Artigo 7.º - Caberá ao concedente de cada servico
ou obra:
I - estabelecer as condições gerais e os
regulamentos específicos a serem observados pelo
concessionário, atendido ao disposto no parágrafo
único do artigo 3.° da Lei n.° 7.835, de 8 de maio de
1992, submetendo-os ao Conselho Diretor;
II - iniciar e dar seguimento ao processo de
licitação.
Parágrafo único - Quando o concedente for
entidade da administração indireta, as providências
de que trata este artigo serão adotadas em conjunto com a
Secretaria de Estado a que se encontre vinculada.
Artigo 8.º - A participação da iniciativa
privada estará sujeita às normas estabelecidas neste
decreto também nos casos de:
I - conclusão de obras já iniciadas;
II - novos projetos em que o Estado, por sua
administração direta ou indireta, for
concessionário de serviços públicos concedidos
pela União ou por Municípios.
Artigo 9.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas
entidades da administração indireta adotarão as
pro vidências necessárias ao cumprimento das normas conti
das neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 10.º - Os dirigentes dos órgãos e das
entidades a que se refere o artigo 1.° deverão prestar, no
prazo que for determinado, as informações requisitadas
nos termos do inciso V do artigo 4.°, ambos deste decreto, respon
dendo, nos termos da lei, por ações ou omissões
que im peçam, prejudiquem ou retardem a regular
tramitação dos projetos do Programa.
Artigo 11.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário Adjunto,
respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Ges tão
Estratégica, aos 15 de março de 1995.