DECRETO N. 40.000, DE 16 DE MARÇO DE 1995

Institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o interesse público recomenda a adoção imediata de providências que assegurem a prestação de serviço adequado;
Considerando a necessidade de canalizar os recursos fiscais do Estado para áreas em que sua atuação seja indispensável e insubstituível;
Considerando que em outras áreas, especiaimente em investimentos em infra-estrutura, a parceria do Poder Público com a iniciativa privada deve ser incentivada; e
Considerando ser imprescindível a instituição de um Programa voltado à consecução desses objetivos e de um sistema gestor que coordene e supervisione sua execução,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura.
Artigo 2.º- São objetivos do Programa:
I - propiciar à iniciativa privada a prestação de servi ços públicos e a execução de obras de infra-estrutura, sob regime jurídico-administrativo adequado;
II - reduzir os investimentos do Poder Público nas ati vidades que possam ser exploradas pela iniciativa priva da, permitindo a alocação dos recursos do Estado para áreas nas quais sua atuação seja fundamental.
Artigo 3.º - A gestão superior do Programa caberá a um Conselho Diretor, diretamente subordinado ao Go vernador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador do Estado de São Paulo;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
IV - o Secretário da Fazenda;
V - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvol vimento Econômico;
VI - o Assessor Especial do Governador de Gestão Es tratégica. 

§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Vice -Governador do Estado de São Paulo, que tera voto de qualidade. 

§ 2.º- Nas ausências ou impedimentos do Vice -Governador, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Economia e Planejamento. 

§ 3.º- O titular da Secretaria a que se vinculem os ser viços ou as obras a serem concedidos à iniciativa privada participará, com direito a voto, das reuniões do Conse lho que digam respeito a esses serviços ou obras. 

§ 4.º- O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. 

§ 5.º - O exercício das atribuições de membro do Con selho não será remunerado, a qualquer título. 

Artigo 4.º- Compete ao Conselho Diretor:
I - coordenar e supervisionar a execução do Programa;
II - submeter ao Governador do Estado, periodicamen te, o desenvolvimento da execução do Programa;
III - propor ao Governador do Estado a inclusão de projetos no Programa;
IV - expedir normas necessárias ao exercício de sua competência;
V - requisitar informações e documentos necessários para a consecução de cada projeto.
Artigo 5.º- O Governador do Estado, mediante ato próprio, determinará os projetos que deverão integrar o Programa.
Artigo 6.º - As funções de secretaria executiva do Programa serão exercidas pela Secretaria de Economia e Planejamento, cabendo-lhe, para esse fim:
I - fornecer apoio administrativo e operational ao Conselho Diretor;
II - propor a requisição de informações e documentos de que trata o inciso V do artigo 4.° deste decreto;
III - proceder à divulgação dos projetos incluidos no Programa;
IV - submeter ao Conselho Diretor as condições gerais de licitação de cada projeto, elaboradas pelos órgãos e entidades aos quais estejam afetos os serviços e as obras.
Artigo 7.º - Caberá ao concedente de cada servico ou obra:
I - estabelecer as condições gerais e os regulamentos específicos a serem observados pelo concessionário, atendido ao disposto no parágrafo único do artigo 3.° da Lei n.° 7.835, de 8 de maio de 1992, submetendo-os ao Conselho Diretor;
II - iniciar e dar seguimento ao processo de licitação.

Parágrafo único - Quando o concedente for entidade da administração indireta, as providências de que trata este artigo serão adotadas em conjunto com a Secretaria de Estado a que se encontre vinculada.

Artigo 8.º - A participação da iniciativa privada estará sujeita às normas estabelecidas neste decreto também nos casos de:
I - conclusão de obras já iniciadas;
II - novos projetos em que o Estado, por sua administração direta ou indireta, for concessionário de serviços públicos concedidos pela União ou por Municípios.
Artigo 9.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da administração indireta adotarão as pro vidências necessárias ao cumprimento das normas conti das neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 10.º - Os dirigentes dos órgãos e das entidades a que se refere o artigo 1.° deverão prestar, no prazo que for determinado, as informações requisitadas nos termos do inciso V do artigo 4.°, ambos deste decreto, respon dendo, nos termos da lei, por ações ou omissões que im peçam, prejudiquem ou retardem a regular tramitação dos projetos do Programa.
Artigo 11.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1995 
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário Adjunto,
respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Ges tão Estratégica, aos 15 de março de 1995.