DECRETO N. 40.006, DE 17 DE MARCO DE 1995

Dispõe sobre a otimização do uso dos equipamentos que compõem o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias Estaduais deverão dar preferência à utilização de centrais de comutação telefônica, conforme orientação do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), de forma a limitar o uso de linhas diretas. 

Parágrafo único - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias Estaduais deverão dimensionar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto com o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) a quantidade de linhas diretas que passará a ter cada órgão, sejam as diretas, sejam as ligadas às centrais de comutação telefnica. 

Artigo 2.º - Fica instituído o Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes sob a administração do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL). 

§ 1.º - As linhas e os aparelhos excedentes do dimensionamento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e aquelas já quitadas e ainda não instaladas constituirão, inicialmente, o Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes de que trata este artigo. 

§ 2.º - As linhas e os aparelhos constantes do Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes poderão ser realocados mediante expressa autorização do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL). 

Artigo 3.º - Ficam canceladas toda e qualquer solicitação para aquisição dos direitos sobre linhas telefônicas, inclusive de telefonia celular, em andamento e ainda não pagas. 

Parágrafo único - Os dirigentes das unidades de despesa das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto, tomar as providências necessárias para o cancelamento das referidas solicitações. 

Artigo 4.º - Fica vedado a qualquer autoridade dos órgãos mencionados no parágrafo único do artigo anterior, solicitar novas inscrições para aquisição de direitos sobre linhas telefônicas, sem consulta prévia ao COETEL, a respeito da disponibilidade de linhas existentes no Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes, bem como sua adequação aos termos do parágrafo único, do artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5.º - Fica expressamente proibida a locagção de linhas telefônicas, cabendo, aos dirigentes dos órgãos abrangidos por este decreto, tomar as providências necessárias para rescindir todo e qualquer contrato de linhas telefônicas locadas, no prazo de 10 (dez) dias uteis. 

Parágrafo unico - Ficam abrangidas na proibição do "caput" deste artigo, todas as linhas privativas (LPs) de voz (telefone executivo, ponto a ponto , linha privativa ramal e de junção), cujo desligamento deverá ser solicitado junto as concessionárias públicas de serviços telefônicos, com exceção das LPs usadas para controle remoto de estação fixa de rádio.

Artigo 6.º- Ficam o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) e a Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 27, do Decreto n.° 33-395, de 18 de junho de 1991, responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7.º - Os dirigentes das entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta e das fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público, deverão adotar as medidas necessárias para a aplicação das normas deste decreto nas entidades que dirigem.
Artigo 8.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1995. 
MARIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Braganga Retto
Secretário-Adjunto da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Familia e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Seguranga Pública
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicíus Scberer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinbo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de março de 1995.