DECRETO N. 40.007, DE 17 DE MARÇO DE 1995

Disciplina a utilização de linhas telefônica no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica expressamente proibida:
I - a realização de chamadas telefônicas internadonais, salvo mediante expressa autorização do respectivo Secretário de Estado, do Dirigente da Autarquia ou do Procurador Geral do Estado;
II - a realização de chamadas telefônicas para qualquer serviço oferecido pelos prefixos "900" - (Serviços Novecentos) e "0900" (Serviços Zero Novecentos).
Artigo 2.º - No prazo de 15 (quinze) dias, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes de Autarquias, deverão baixar normas rígidas de regulamentação das chamadas telefônicas interurbanas no âmbito de suas Pastas e Órgãos, de tal forma a restringir ao máximo possível, sua utilização, remetendo cópias ao COETEL.
Artigo 3.º - Os dirigentes das unidades de despesas deverão ratificar as contas dos telefones da respectiva unidade, antes de efetuar o devido pagamento. 

§ 1.º - Havendo alguma chamada não autorizada nos termos deste decreto, ou do regulamento baixado nos termos do artigo 2º deste decreto, o dirigente da unidade de despesa deverá adotar as providências para que o servidor que tenha feito ou recebido a chamada indevida, reembolse o erário público no valor correspondente. 

§ 2.º - Não sendo possível identificar o servidor que fez ou recebeu a chamada, o valor devido deverá ser recolhido pelo responsável onde se encontra instalado o aparelho telefônico. 

Artigo 4.º - Ficam o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) e a Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 27, do Decreto nº 33-395, de 18 de junho de 1991, responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5.º - Os dirigentes das entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, deverão adotar as medidas necessárias para a aplicação das normas deste decreto nas entidades que dirigem.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1995 
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto
da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinba Godinho
Secretaria da Crianga, Familia e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Belisário dos Santos Júnior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de março de 1995.