DECRETO N. 40.011, DE 23 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre transferência de cargos e funções-atividades e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos os cargos providos e as funções-atividades preenchidas constantes do Anexo .I.
Artigo 2.º- Ficam transferidos os cargos vagos constantes do Anexo II.
Artigo 3.º- Ficam os Secretários de Estado, autorizados a, mediante apostila, proceder a retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos anexos a que aludem os artigos anteriores:
I - nome do funcionário ou servidor;
II - dados da cédula de identidade; e
III - situação do cargo, ou função-atividade no que se refere ao seu provimento e preenchimento ou vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1995 
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Júnior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1995.

DECRETO N. 40.011, DE 23 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre transferência de cargos e funções-atividades e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, 

Retificação do D.O. de 24-3-95 
No Anexo II leia-se como segue e não como constou: