DECRETO N. 40.015, DE 24 DE MARÇO DE 1995

Suspende, temporariamente, a alienação de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo
 no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas as alienações, a qualquer título, de imóveis pertencentes à Fazenda Pública Esta- dual, às suas Autarquias e Fundações e às entidades em cujo o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta. 

Parágrafo único - A suspensão de que trata o "caput" vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. 

Artigo 2.º - A suspensão de que trata o artigo 1.° deste decreto poderá ser revista, em casos excepcionais, mediante solicitação devidamente justificada do órgão ou entidade interessado.
Artigo 3.º - O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.° 39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio:
I - do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no caso de órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
II - do Grupo de Controle de Gestão Imobiliária das Empresas, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades das mencionadas no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1995 
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de março de 1995.