DECRETO N. 40.015, DE 24 DE MARÇO DE 1995
Suspende, temporariamente, a alienação de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas as alienações,
a qualquer título, de imóveis pertencentes à
Fazenda Pública Esta- dual, às suas Autarquias e
Fundações e às entidades em cujo o Estado tenha
participação majoritária pela sua
administração direta e indireta.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o "caput" vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
Artigo 2.º - A
suspensão de que trata o artigo 1.° deste decreto
poderá ser revista, em casos excepcionais, mediante
solicitação devidamente justificada do
órgão ou entidade interessado.
Artigo 3.º - O pedido de que trata o artigo anterior
deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio
Imobiliário, criado pelo Decreto n.° 39.980, de 3 de
março de 1995, por intermédio:
I - do Grupo de Gestão do Patrimônio
Imobiliário, da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, no caso de
órgãos da administração direta, autarquias
e fundações;
II - do Grupo de Controle de Gestão Imobiliária
das Empresas, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades das
mencionadas no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24
de março de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 24 de março de 1995.