DECRETO N. 40.018, DE 27 DE MARÇO DE 1995
Regulamenta a Lei Estadual n.° 9.081, de 17 de fevereiro de 1995,
que dispõe sobre o uso de vestimentas com
conotação à Segurança Pública
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Por força da Lei Estadual n.°
9081, de 17 de fevereiro de 1995, é vedado o uso público
de coletes, jalecos ou qualquer outro tipo de vestimenta com sinal,
distintivo ou denominação com conotação
à Segurança Pública.
§ 1.º - O infrator sujeitar-se-á, conforme o
caso, às penas cominadas na legislação penal.
§ 2.º- Nos casos de infração à
legislação penal, o infrator será conduzido
perante a autoridade policial, que lavrará o boletim de
ocorrência e o auto de apreensão da vestimenta utilizada
pelo mesmo, tomando a seguir as demais providências
cabíveis.
§ 3.º - Na impossibilidade de se proceder a
apreensão na forma definida no parágrafo anterior, a
autoridade determinará a busca e apreensão da vestimenta
ou intimará o infrator a apresentá-la para
apreensão.
Artigo 2.º - No cumprimento das respectivas
atribuições legais, é privativo o uso:
I - do fardamento próprio com os sinais distintivos e
demais complementos, pelos Policiais Militares do Estado de São
Paulo;
II - de colete ou jaleco, de cor preta, com a
inscrição "Polícia Civil", seguida ou não
da identificação do órgão policial no qual
estão lotados, pelos Policiais Civis do Estado de São
Paulo.
Artigo 3.º - Para os efeitos da Lei Estadual n.º
9.081, de 17 de fevereiro de 1995, e deste decreto, serão
considerados de uso vedado:
I - o fardamento semelhante aquele próprio da
Polícia Militar, tanto na cor como nas demais
características peculiares, dentre as quais o uso de sinais de
graduação ou patente;
II - o colete ou jaleco que, à primeira vista ou sem
exame detalhado, estabeleça confusão com aqueles
previstos no inciso II do .artigo 2.º deste decreto.
Artigo 4.º - As vestimentas adotadas por aqueles que
estiverem, conforme a lei, habilitados a atuar como seguranças
privados, serão obrigatoriamente identificados com a
inscrição "Vigilância Particular".
Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias,
deverão ser totalmente substituídas, ou adaptadas
às disposições deste decreto, as vestimentas que
vêm sendo utilizadas pelas pessoas referidas no "caput" deste
artigo.
Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 27 de março de 1995.