DECRETO N. 40.018, DE 27 DE MARÇO DE 1995

Regulamenta a Lei Estadual n.° 9.081, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o uso de vestimentas com conotação à Segurança Pública

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - Por força da Lei Estadual n.° 9081, de 17 de fevereiro de 1995, é vedado o uso público de coletes, jalecos ou qualquer outro tipo de vestimenta com sinal, distintivo ou denominação com conotação à Segurança Pública.

§ 1.º - O infrator sujeitar-se-á, conforme o caso, às penas cominadas na legislação penal.

§ 2.º- Nos casos de infração à legislação penal, o infrator será conduzido perante a autoridade policial, que lavrará o boletim de ocorrência e o auto de apreensão da vestimenta utilizada pelo mesmo, tomando a seguir as demais providências cabíveis.

§ 3.º - Na impossibilidade de se proceder a apreensão na forma definida no parágrafo anterior, a autoridade determinará a busca e apreensão da vestimenta ou intimará o infrator a apresentá-la para apreensão.

Artigo 2.º - No cumprimento das respectivas atribuições legais, é privativo o uso:
I - do fardamento próprio com os sinais distintivos e demais complementos, pelos Policiais Militares do Estado de São Paulo;
II - de colete ou jaleco, de cor preta, com a inscrição "Polícia Civil", seguida ou não da identificação do órgão policial no qual estão lotados, pelos Policiais Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Para os efeitos da Lei Estadual n.º 9.081, de 17 de fevereiro de 1995, e deste decreto, serão considerados de uso vedado:
I - o fardamento semelhante aquele próprio da Polícia Militar, tanto na cor como nas demais características peculiares, dentre as quais o uso de sinais de graduação ou patente;
II - o colete ou jaleco que, à primeira vista ou sem exame detalhado, estabeleça confusão com aqueles previstos no inciso II do .artigo 2.º deste decreto.
Artigo 4.º - As vestimentas adotadas por aqueles que estiverem, conforme a lei, habilitados a atuar como seguranças privados, serão obrigatoriamente identificados com a inscrição "Vigilância Particular".

Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser totalmente substituídas, ou adaptadas às disposições deste decreto, as vestimentas que vêm sendo utilizadas pelas pessoas referidas no "caput" deste artigo.

Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1995 
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1995.