DECRETO N. 40.031, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Estabelece sistemática a ser adotada nas outorgas, a título precário, de permissão de uso e autorização de uso a entidades públicas ou culturais, em espaços situados em próprios do Estado, administrados pela Secretaria da Cultura, e dá outras providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - Os espaços situados no interior de prédios ou terrenos administrados pela Secretaria da Cultura, poderão ser objeto de outorga, a título precário, de permissão de uso ou de autorização de uso, para entidades de natureza pública ou cultural, desde que tal não embarace a utilização natural do bem ou represente incômodo ao público que o frequente.
Artigo 2.º - As autoridades responsáveis pelos respectivos espaços deverão justificar a viabilidade da medida preconizada, bem como a vantagem de sua adoção.
Artigo 3.º - As permissões de uso e autorizações de uso serão outorgadas, preferencialmente:
I - a pessoas jurídicas de direito público ou a entidades a elas vinculadas;
II - a associações civis sem fins lucrativos, cujas finalidades, definidas em estatuto, se aproximem daquelas inerentes aos respectivos espaços.
Artigo 4.º - Quando a utilização do espaço implicar algum tipo de investimento mais significativo para o beneficiário, tal como a montagem de restaurantes, lanchonetes, livrarias ou empreendimentos assemelhados, deverá ser-lhe outorgada a permissão de uso, constando de seu termo as condições das atividades permitidas. e os benefícios diretos á administração. 

Parágrafo único - O Termo de permissão de uso será encaminhado á Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para a sua lavratura.

Artigo 5.º - Quando a utilização do espaço não implicar maiores investimentos por parte do beneficiário, tal como a instalação de banca, quiosques, balcões de alimentos, etc., deverá ser-lhe outorgada a autorização de uso do espaço.
Artigo 6.º - Fica delegada ao Secretário da Cultura a faculdade de outorgar a permissão de uso ás entidades referidas no artigo 3.º deste decreto, mantida a competência governamental em relação aos demais casos.
Artigo 7.º - As disposições deste decreto não se aplicam ao uso das salas de espetáculos e teatros, que continuam regidos por suas disposições próprias.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1995 
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de março de 1995.