DECRETO N. 40.031, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Estabelece sistemática a ser adotada nas outorgas, a título precário, de permissão de uso e autorização de uso a entidades públicas ou culturais, em espaços situados em próprios do Estado, administrados pela Secretaria da Cultura, e dá outras providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os espaços situados no interior de
prédios ou terrenos administrados pela Secretaria da Cultura,
poderão ser objeto de outorga, a título precário,
de permissão de uso ou de autorização de uso, para
entidades de natureza pública ou cultural, desde que tal
não embarace a utilização natural do bem ou
represente incômodo ao público que o frequente.
Artigo 2.º - As autoridades responsáveis pelos
respectivos espaços deverão justificar a viabilidade da
medida preconizada, bem como a vantagem de sua adoção.
Artigo 3.º - As permissões de uso e
autorizações de uso serão outorgadas,
preferencialmente:
I - a pessoas jurídicas de direito público ou a
entidades a elas vinculadas;
II - a associações civis sem fins lucrativos,
cujas finalidades, definidas em estatuto, se aproximem daquelas
inerentes aos respectivos espaços.
Artigo 4.º - Quando a utilização do
espaço implicar algum tipo de investimento mais significativo
para o beneficiário, tal como a montagem de restaurantes,
lanchonetes, livrarias ou empreendimentos assemelhados, deverá
ser-lhe outorgada a permissão de uso, constando de seu termo as
condições das atividades permitidas. e os
benefícios diretos á administração.
Parágrafo único -
O Termo de permissão de uso será encaminhado á
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para a sua
lavratura.
Artigo 5.º - Quando a utilização do
espaço não implicar maiores investimentos por parte do
beneficiário, tal como a instalação de banca,
quiosques, balcões de alimentos, etc., deverá ser-lhe
outorgada a autorização de uso do espaço.
Artigo 6.º - Fica delegada ao Secretário da Cultura
a faculdade de outorgar a permissão de uso ás entidades
referidas no artigo 3.º deste decreto, mantida a competência
governamental em relação aos demais casos.
Artigo 7.º - As disposições deste decreto
não se aplicam ao uso das salas de espetáculos e teatros,
que continuam regidos por suas disposições
próprias.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30
de março de 1995
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 30 de março de 1995.