DECRETO N. 40.055, DE 24 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre intervenção no Município de Jandira

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especiaimente com fundamento no artigo 149, inciso IV da Constituição do Estado, e
Considerando os termos do Ofício n.º 223/95, expedido pelo Excelentissimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo diante do decidido nos autos de representação interventiva n.º 15.780-013, em que é requerente Manoel Alves, sua mulher e Outros, sendo requerido o Município de Jandira, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no Município de jandira com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - A intervenção ora decretada vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por meio de decreto específico se não for suficiente para o restabelecimento da normalidade ou reduzido se cessada a necessidade desta medida.
Artigo 3.º - Fica designado como interventor o Sr. João Wilson Antonin, R.G. 9.317.072, que administrará o Município de Jandira durante o período de intervenção.
Artigo 4.º - O interventor deverá prestar contas de seus atos ao Governador do Estado e de sua administração financeira ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 149, § 5.º da Constituição do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de abril de 1995.