DECRETO N. 40.055, DE 24 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre intervenção no Município de Jandira
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, especiaimente com fundamento no artigo 149, inciso IV da
Constituição do Estado, e
Considerando os termos do Ofício n.º 223/95, expedido pelo
Excelentissimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo diante do decidido nos autos de
representação interventiva n.º 15.780-013, em que
é requerente Manoel Alves, sua mulher e Outros, sendo requerido
o Município de Jandira,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no
Município de jandira com a finalidade de prover o cumprimento de
decisão judicial.
Artigo 2.º - A intervenção ora decretada
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser
prorrogado por meio de decreto específico se não for
suficiente para o restabelecimento da normalidade ou reduzido se
cessada a necessidade desta medida.
Artigo 3.º - Fica designado como interventor o Sr.
João Wilson Antonin, R.G. 9.317.072, que administrará o
Município de Jandira durante o período de
intervenção.
Artigo 4.º - O interventor deverá prestar contas de
seus atos ao Governador do Estado e de sua administração
financeira ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 149, §
5.º da Constituição do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de abril de 1995.