DECRETO N. 40.065, DE 27 DE ABRIL DE 1995

Suspende, temporariamente, a alienação de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam suspensas as alienações, a qualquer título, de imóveis pertencentes a Fazenda Pública Estadual, as suas Autarquias e Fundações e às entidades em cujo o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta.

Parágrafo único. - A suspensão de que trata o "caput" vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

Artigo 2.º - A suspensão de que trata o artigo 1.º deste decreto poderá ser revista, em casos excepcionais, mediante solicitação devidamente justificada do órgão ou entidade interessado.
Artigo 3.º - O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.º 39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio:
I - do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no caso de órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
II - do Grupo de Controle de Gestão Imobiliária das Empresas, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades mencionadas no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - No âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, os representantes da Fazenda Pública adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 1995, ficando revogado o Decreto n.º 40.015, de 24 de março de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 1995.