DECRETO N. 40.065, DE 27 DE ABRIL DE 1995
Suspende, temporariamente, a alienação de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas as alienações, a
qualquer título, de imóveis pertencentes a Fazenda
Pública Estadual, as suas Autarquias e Fundações e
às entidades em cujo o Estado tenha participação
majoritária pela sua administração direta e
indireta.
Parágrafo único. - A suspensão de que trata
o "caput" vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período.
Artigo 2.º - A suspensão de que trata o artigo
1.º deste decreto poderá ser revista, em casos excepcionais,
mediante solicitação devidamente justificada do
órgão ou entidade interessado.
Artigo 3.º - O pedido de que trata o artigo anterior
deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio
Imobiliário, criado pelo Decreto n.º 39.980, de 3 de
março de 1995, por intermédio:
I - do Grupo de Gestão do Patrimônio
Imobiliário, da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, no caso de
órgãos da administração direta, autarquias
e fundações;
II - do Grupo de Controle de Gestão Imobiliária
das Empresas, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades
mencionadas no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - No âmbito das empresas em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária, os
representantes da Fazenda Pública adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto neste
decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de
março de 1995, ficando revogado o Decreto n.º 40.015, de 24
de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 1995.