DECRETO N. 40.069, DE 2 DE MAIO DE 1995

Autoriza a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a celebrar convênios com municípios do Estado, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por seu dirigente, a celebrar convênios com municipios objetivando a transferência de recursos financeiros, destinados à execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil, nos termos do modelo-padrão.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo anterior correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de maio de 1995.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e a Prefeitura de , objetivando a execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil
0 Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n? 4500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, Cel.
, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.069, de 2 de maio de 1995, doravante designada COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de
representado neste ato por seu Prefeito(a), Senhor(a)
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regeri pela Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994, e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura, analisado e aprovado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos destinados (descrição do objeto do convênio) de prevenção e recuperação de defesa civil.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
A COORDENADORIA obriga-se:
I - a transferir a PREFEITURA os recursos financeiros destinados à execução das obras de defesa civil, em estrita consonância com o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho anexo, respeitadas as determinações contidas no .§ 3.°, do artigo 116 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.° 8.883, de 8 de junho de 1994;
II - efetuar a transferência de recursos financeiros em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto a agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situados no Município.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Prefeitura
A PREFEITURA obriga-se a:
I - providenciar, por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil:
a) relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;
c) boletim pluviométrico e outras informações fornecidas por órgãos técnicos que possam embasar a constatação da anormalidade:
d) orçamento detalhado da obra e/ou atividade a ser desenvolvida especificando, minuciosamente, as necessidades de material para cada ponto considerado;
e) planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, localizando a área e identificando os pontos para os quais se está solicitando recursos;
f) relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos e de recuperativo;
g) cópia da lei orçamentária Municipal para o exercicio em curso, sintese ou extrato, especificando apenas o elemento correspondente ao investimento ou conservação de obras e ou atividades;
h) cópia do decreto de criaçao da COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil;
i) cópia da portaria de nomeação dos membros da Comissão Municipal de Defesa Civil, atualizada;
II - empregar os recursos repassados, em complementação aos recursos municipais, na execução e término da obra descrita;
III - colocar placas a partir do início da realização da obra e ou atividade conforme orientação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IV - observar o prazo estipulado no Plano de Trabalho para conclusão das obras e/ou atividades e, na impossibilidade, por motivo de força maior, solicitar prorrogação em tempo hábil:
V - estimular e manter em funcionamento o Sistema Municipal de Defesa Civil, por meio da atuação permanente da Comissão Municipal de Defesa Civil;
VI - encaminhar à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, até 30 (trinta) dias após a conclusão das obras e/ou atividades realizadas, a cópia da respectiva documentação de prestação de contas, juntamente com as fotografias comprobatórias, identificando o local beneficiado com a obra e/ou atividade evidenciada;
VII - apresentar declaração do Prefeito Municipal de que não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado:
VIII - apresentar atestado de que não está impedida de receber auxílios e subvenções do Estado, em face de decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado;
IX - apresentar certidão da aplicação do minimo exigido da Receita Municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, do exercicio anterior;
X - comprovar a existência de contrapartida, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor do convênio a ser desembolsado pelo Estado, para cada projeto ou atividade;
XI - a aplicar os recursos repassados ou seus saldos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em titulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

Parágrafo único - A contrapartida referida no inciso X poderá constituir-se em moeda, em material, em recursos humanos ou quaisquer outros, desde que possa ser mensurado economicamente, devendo, contudo, haver um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros desembolsados pela própria Prefeitura Municipal.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor " dos Recursos
O valor do presente convênio é de R$.................. correndo a despesa à conta do elemento

Parágrafo único - O presente convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, para suplementar o seu valor.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O presente convênio, vigerá (consignar o prazo previsto, em cada caso, para a execução do objeto).
CLÁUSULA SEXTA
Da Rescisão e da Denúncia
O presente convênio poderá ser rescindido por infração de suas cláusulas ou denunciado, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas suas obrigações, até a data do rompimento do acordo.

Parágrafo único - Constitui infração contratual, além das já elencadas, a aplicação de recursos no mercado financeiro em desacordo com o estabelecido no inciso XI da cláusula terceira, a utilização de recursos em dissonância com o convênio, bem como a falta de prestação de contas, no prazo estabelecido.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Ficando eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas-abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1995
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
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