DECRETO N. 40.069, DE 2 DE MAIO DE 1995
Autoriza a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a celebrar convênios com municípios do Estado, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil - CEDEC, por seu dirigente, a celebrar convênios com
municipios objetivando a transferência de recursos financeiros,
destinados à execução de obras preventivas e de
recuperação de defesa civil, nos termos do
modelo-padrão.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
celebração dos convênios de que trata o artigo
anterior correrão a conta de dotações
próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de
recursos financeiros.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de maio de 1995.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e a
Prefeitura de , objetivando a execução de obras
preventivas e de recuperação de defesa civil
0 Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n? 4500, neste ato representada
pelo Senhor Coordenador, Cel.
, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos
do Decreto n.º 40.069, de 2 de maio de 1995, doravante designada
COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de
representado neste ato por seu Prefeito(a), Senhor(a)
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de doravante
designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio,
que se regeri pela Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de
1989, pela Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as
alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 8.883,
de 8 de junho de 1994, e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado
pela Prefeitura, analisado e aprovado pela Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil, e pelas seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
destinados (descrição do objeto do convênio) de
prevenção e recuperação de defesa civil.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
A COORDENADORIA obriga-se:
I - a transferir a PREFEITURA os recursos financeiros destinados
à execução das obras de defesa civil, em estrita
consonância com o cronograma de desembolso, constante do Plano de
Trabalho anexo, respeitadas as determinações contidas no
.§ 3.°, do artigo 116 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei n.° 8.883, de 8 de junho de 1994;
II - efetuar a transferência de recursos financeiros em
conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto a agência do
Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Nossa Caixa -
Nosso Banco S.A., situados no Município.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Prefeitura
A PREFEITURA obriga-se a:
I - providenciar, por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil:
a) relatório contendo antecedentes, históricos e
detalhes da ocorrência, bem como as providências já
adotadas e as prioridades de atendimento;
b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;
c) boletim pluviométrico e outras
informações fornecidas por órgãos
técnicos que possam embasar a constatação da
anormalidade:
d) orçamento detalhado da obra e/ou atividade a ser
desenvolvida especificando, minuciosamente, as necessidades de material
para cada ponto considerado;
e) planta planimétrica ou mapa rodoviário do
município, localizando a área e identificando os pontos
para os quais se está solicitando recursos;
f) relação dos equipamentos, recursos humanos e
materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em
condições de serem empregados nos trabalhos preventivos e
de recuperativo;
g) cópia da lei orçamentária Municipal para
o exercicio em curso, sintese ou extrato, especificando apenas o
elemento correspondente ao investimento ou conservação de
obras e ou atividades;
h) cópia do decreto de criaçao da COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil;
i) cópia da portaria de nomeação dos membros da Comissão Municipal de Defesa Civil, atualizada;
II - empregar os recursos repassados, em
complementação aos recursos municipais, na
execução e término da obra descrita;
III - colocar placas a partir do início da
realização da obra e ou atividade conforme
orientação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IV - observar o prazo estipulado no Plano de Trabalho para
conclusão das obras e/ou atividades e, na impossibilidade, por
motivo de força maior, solicitar prorrogação em
tempo hábil:
V - estimular e manter em funcionamento o Sistema Municipal de
Defesa Civil, por meio da atuação permanente da
Comissão Municipal de Defesa Civil;
VI - encaminhar à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,
até 30 (trinta) dias após a conclusão das obras
e/ou atividades realizadas, a cópia da respectiva
documentação de prestação de contas,
juntamente com as fotografias comprobatórias, identificando o
local beneficiado com a obra e/ou atividade evidenciada;
VII - apresentar declaração do Prefeito Municipal
de que não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em
outra Secretaria de Estado:
VIII - apresentar atestado de que não está
impedida de receber auxílios e subvenções do
Estado, em face de decisão emanada do Tribunal de Contas do
Estado;
IX - apresentar certidão da aplicação do
minimo exigido da Receita Municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino, do exercicio anterior;
X - comprovar a existência de contrapartida, que
não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor
do convênio a ser desembolsado pelo Estado, para cada projeto ou
atividade;
XI - a aplicar os recursos repassados ou seus saldos em
caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em titulos
da divida pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês.
Parágrafo único - A contrapartida referida no
inciso X poderá constituir-se em moeda, em material, em recursos
humanos ou quaisquer outros, desde que possa ser mensurado
economicamente, devendo, contudo, haver um percentual mínimo de
20% (vinte por cento) dos recursos financeiros desembolsados pela
própria Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor " dos Recursos
O valor do presente convênio é de R$.................. correndo a despesa à conta do elemento
Parágrafo único - O presente convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, para suplementar o seu valor.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O presente convênio, vigerá (consignar o prazo previsto, em cada caso, para a execução do objeto).
CLÁUSULA SEXTA
Da Rescisão e da Denúncia
O presente convênio poderá ser rescindido por
infração de suas cláusulas ou denunciado,
respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas
suas obrigações, até a data do rompimento do
acordo.
Parágrafo único - Constitui infração
contratual, além das já elencadas, a
aplicação de recursos no mercado financeiro em desacordo
com o estabelecido no inciso XI da cláusula terceira, a
utilização de recursos em dissonância com o
convênio, bem como a falta de prestação de contas,
no prazo estabelecido.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Ficando eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer
questões resultantes da execução deste
convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e
condições, firmam o presente convênio em 3
(três) vias de igual teor, na presença das
testemunhas-abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1995
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1. __________________________
2. ___________________________