DECRETO N. 40.082, DE 15 DE MAIO DE 1995

Dá nova organização ás atividades de coordenação regional de saúde, extingue as Coordenações de Regiões de Saúde 3,4 e 5 e dá proidências correloras

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando as modificações ocorridas na natureza das funções da Secretaria da Saúde desde a edição do Decreto n.º 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, que, ao organizar aquela Pasta, criou 5 (cinco) Coordenação de Regiões de Saúde;
Considerando que a Secretaria da Saúde deverá continuar a atuar de forma descentralizada, para atender adequadamente os municípios e as caracteristicas peculiares a cada região;
Considerando que à Secretaria da Saúde cabe coordenar as ações e compatibilizar os planos e projetos desenvolvidos nas unidades descentralizadas com as politicas e diretrizes estaduais; e
Considerando a necessidade de dotar a Secretaria da Saúde de uma organização regional compatível com o papel que lhe cabe no Sistema Único de Saúde,


Decreta:


SEÇÃO 1


Disposições Preliminares


Artigo 1.º
- As Coordenação de Regiões de Saúde 1 e 2, criadas pelo inciso IV do artigo 4.º do Decreto n.º26,774 de 18 de fevereiro de 1987, têm suas denominações alteradas para Coordenadoria de Saúde de da Região Metropolitana da Grande São Paulo e Coordenadoria de Saúde do Interior, respectivamente.

Artigo 2.º - As Coordenadorias de que trata o artigo anterior têm por objetivo coordenar e articular o planejamento e as ações de saúde desenvolvidos nas respectivas regiões, em função das politicas e diretrizes da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Saúde do Interior as seguintes unidades;
I - criadas pelo artigo 8.º do Decreto n.º 25.519, de 17 de julho de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 25.608, de 30 de julho de 1986, e alterações posteriores:
a) ERSA 19 - Araraquara, ERSA 22 - Barretos, ERSA 34 - Franca ERSA 50 - Ribeirão Preto e ERSA 57 - São José do Rio Preto da Coordenação de Regiões de Saúde 3:
b) ERSA "Dr. Leôncio de Souza Queiróz, de Campinas, ERSA 47 - Piracicaba, ERSA 54 - São João da Boa Vista, ERSA 58 - São José dos Campos e ERSA 60 - Taubaté, da Coordenação de regiões de Saúde 4;
c) ERSA 24 - Botucatu, ERSA 49 - Registro, ERSA 52 - Santos e ERSA 59 - Sorocaba, da Coordenação de Regiões de Saúde 5:
II - hospitaes integrantes da estrutura dos demais Escritórios Regionais de Saúde das Coordenações de Regiões de Saúde 3,4 e 5.
Artigo 4.º - Ficam transferidas, ainda, as seguintes unidades:
I - para o Complexo Hospitalar do Mandaqui, as seguintes unidades do ERSA 6 - Mandaqui revistas no artigo 4.º do Decreto n.º 26.536, de 24 de dezembro de 1986:
a) subordinado ao Diretor do Complexo, o Serviço de Finanças. da Divisão de Administração, com a Seção de Orçamento e Custos e a Seção de Despesa;
b) subordinadas ao Diretor do Serviço de Administração:
1. com a denominação alterada para Seção de Pessoal, a Seção de Expediente de Pessoal, do Grupo Técnico de Recursos Humanos;
2. com a denominação alterada para Seção de Material e Patrimônio a Seção de Material, com seu Setor de Suprimento, do Serviço de Material e Patrimônio, da Divisão de Administração;
3. a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração:
II - para o Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, as seguintes unidades do ERSA 2 - Butantã, previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 26.453, de 15 de dezembro de 1986:
a) subordinadas ao Diretor do Hospital:
1. com a denominação alteração para Seção de Finanças, a Seção de Orçamento e Custos, do Serviço de Finanças;
2. a Seção de Pessoal, do Grupo Têcnico de Recursos Humanos;
b) subordinado ao Chefe da Seção de Administração, o Setor de Administração de Subfrota, do Serviço de Material e Patrimônio;
III - para o Hospital Psiquiátrico Pinel. as seguintes unidades do ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó, previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 26.667, de 27 de janeiro de 1987:
a) subordinada ao Diretor do Hospital, com a denominação alterada da para Seção de Finanças, a Seção de Orçamento e Custos, do Serviço de Finanças;
b) subordinadas ao Diretor do Serviço de Administração:
1. com a denominação alterada para Seção de Pessoal. a Seção de Expediente de Pessoal, do Grupo Tecnico de Recursos Humanos;
2. com a denominação alterada para Seção de Material e Patrimônio, a Seção de Material, com seu Setor de Suprimento, da Divisão de Material e Serviços;
3. a Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Material e Serviços;
IV - para o Hospital Dr. Amaldo Pezzuti Cavalcanti, em Mogi das Cruzes, as seguintes unidades do ERSA 15 - Guarulhos,previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 26.580 de 5 de janeiro de 1987:
a) subordinada ao Diretor do Hospital, com a denominação alterada 3 da para Seção de Finanças, a Seção de Orçamento e Custos do Serviço de finanças da Divisão de Administração;
b) subordinadas ao Diretor do Serviço de Administração:
1. a Seção de Pessoal. do Grupo Técnico de Recursos Humanos;
2. com a denominaçã alterada para Seção de Material e Patrimônio a Seção de Material, com seu Setor de Suprimento. do Serviço de Material e Patrimônio. da Divisão de Administração:
3. a Seção de Administração de Subfrota. da Divisão de Administração;
V - para o Hospital Professor Cantidio de Moura Campos, em Botucatu, as seguintes unidades do ERSA 24-Botucatu, previstas no artigo 7.ºdo Decreto n.º 25.710. de 14 de agosto de 1986:
a) subordinados ao Diretor do Hospital:
1. a Seção de Finanças, do Serviço de Administração:
2. o Serviço de Administração, com Setor de Administração de Subfrota e a Seção de Material e Patrimônio, com seu Setor de Suprimento:
b) subordinada ao Diretor do Serviço de Administração, a Seção de Pessoal, do Grupo Técnico de Recursos Humanos;
VI - para o Hospital Clemente Ferreira, em Lins, as seguintes unidades do ERSA 44 - Lins, previstas no artigo 8.º do Decreto n.º 25.710, de 14 de agosto de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto n.º 32.274, de 3 de setembro de 1990:
a) subordinado ao Diretor do Hospital, o Serviço de Finanças, com a Seção de Orçamento e Custos e a Seção de Despesa;
b) subordinadas ao Diretor do Serviço de Administração:
1. a Seção de Pessoal, do Grupo Técnico de Recursos Humanos:
2. a Seção de Material e Patrimônio com seu Setor de Suprimento, do Serviço de Material e Patrimônio;
3. o Setor de Administração de Subfrota, da Serviço de Material e Patrimônio;
VII - para o Centro de Reabilitação de Casa Branca, as seguintes unidades do ERSA 55 - Casa Branca, previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 25.60S, de 30 de julho de 19  6:
a) subordinadas ao Diretor do Hospital:
1. o Serviço de Finanças, com a Seção de Orçamento e Custos e a Seção de Despesa;
2. com a denominação alterada para Serviço de Administração, o Serviço de Material e Patrimônio, com o Setor de Administração de Sub- frota e a Seção de Material e Patrimônio, com seu Setor de Suprimento;
b) subordinada ao Diretor do Serviço de Administração, a Seção de Pessoal, do Grupo Técnico de Recursos Humanos.

§ 1.º
- As Seções de Serviços Gerais de que tratam o artigo 3.º do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986, e o artigo 3.º do Decreto n.º 25.710, de 14 de agosto de 1986, passam a subordinar-se ao Diretor do Serviço de Administração do Centro de Reabilitação de Casa Branca e ao Diretor do Serviço de Administração do Hospital Professor Cantidio de Moura Campos, em Botucatu, respectivamente.

§ 2.º - O Setor de Pessoal e Comunicações, da Seção de Administração, do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, previsto no item I do inciso IV do artigo 15 do Decreto n.º 50.912, de 25 de novembro de 1968, tem a sua denominação alterada para Setor de Comunicações.
§ 3.º - Ficam extintos os Setores de Pessoal, dos Serviços de Administração do Complexo Hospitalar do Mandaqui e do Hospital Clemente Ferreira, em Lins, previstas na alinea "b" do inciso X do artigo 6.º do Decreto n.º 26.536, de 24 de dezembro de 1986, e na alínea "d" do inciso II do artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 52.529, de 17 de setembro de 1970. respectivamente.

Artigo 5.º
- Os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAS, a seguir relacionados, tem a denominação alterada para Direção Regional de Saúde -  DIR na seguinte conformidade:

I - de ERSA I - Centro para DIR I da Capital;
II - de ERSA 9 - Santo André para DIR II de Santo André;
III - de ERSA II - Osasco para DIR V de Osasco;
IV - de ERSA 13 - Mogi das Cruzes para DIR III de Mogi das Cruzes;
V - de ERSA 14 - Franco da Rocha para DIR IV de Franco da Rocha;
VI - de ERSA 18 - Araçatuba para DIR VI de Araçatuba;
VII - de ERSA 19 - Araraquara para DIR VII de Araraquara;
VIII - de ERSA 20 - Assis para DIR VIII de Assis;
IX - de ERSA 22 - Barretos para DIR IX de Barretos;
X - de ERSA 23 - Bauru para DIR X de Bauru:
XI - de ERSA 24 - Botucatu para DIR XI de Botucatu:
XII - de ERSA "Dr. Leôncio de Souza Queiróz", de Campinas, para DIR XII "Dr. Leôncio de Souza Queiróz". de Campinas;
XIII - de ERSA 34 - Francs para DIR XIII de franca:
XIV - de ERSA 45 - Marília para DIR XIV de Marília;
XV - de ERSA 47 - Piracicaba para DIR XV de Piracicaba:
XVI - de ERSA 48 - Presidente Prudente para DIR XVI de Presidente Prudente;
XVII - de ERSA 49 - Registro para DIR XVII de Registro;
XVIII - de ERSA 50 - Ribeirão Preto para DIR XVIII de Ribeirão Preto;
XIX - de ERSA 52 - Santos para DIR XIX de Santos;
XX - de ERSA 54 - São João da Boa Vista para DIR XX de São João da Boa Vista;
XXI - de ER5A 57 - São José do Rio Preto para DIR XXII de São José do Rio Preto;
XXII - de ERSA 58 - São José dos Campos para DIR XXI de São José dos Campos;
XXIII - de ERSA 59 - Sorocaba para DIR XXIII de Sorocaba;
XXIV - de ERSA 60 - Taubaté para DIR XXIV de Taubaté.

Parágrafo Único
- Os Escritórios Regionais de Saúde não abrangidos por este artigo serão extintos mediante decreto específico.


Artigo 6.º
- Ficam extintas as Coordenações de Regiões de Saúde 3, 4 e 5, criadas pelo inciso IV do artigo 4.º do Decreto n.º 26,774 de 18 de fevereiro de 1987, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


SEÇÃO II


Da EStrutura


Artigo 7.º
- A Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e a Coordenadoria de Saúde do Interior têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:

I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Departamento de Planejamento e Avaliação, com:
a) Seção de Expediente;
b) Grupo de Planejamento e Avaliação 1;
c) Grupo de Planejamento e Avaliação 2;
d) Grupo de Planejamento e Avaliação 3;
e) Grupo de Planejamento e Avaliação 4;
f) Grupo de Planejamento e Avaliação 5;
g) Grupo de Planejamento e Avaliação 6:
h) Grupo de Planejamento e Avaliação 7:
III - Departamento de Gerenciamento Administrativo, com:
a) Seção de Expediente;
b) Divisão de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, com:
1. Serviço de Orçamento e Custos:
2. Serviço de Despesa, com Seção de Adiantamento;
3. Seção de Prestação de Contas;
c) Núcleo de Informações Gerenciais de Recursos Humanos;
d) Serviço de Atividades Complementares com:
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Administração de Frota:
3. Seção de Protocolo e Arquivo,

Parágrafo único
- As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo têm os seguintes niveis:


1. de departamento técnico, os Departamentos de Planejamento e Avaliação os Departamentos de Gerenciamento Administrativo;

2. de divisão técnica, os Grupos de Planejamento e Avaliação e as Divisões de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros;
3. de serviço técnico, os Núcleos de Informções Gerenciais de Recursos Humanos:
4.de seção técnica, as Seções de Prestação de Contas.

Artigo 8.º
- A estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo compreende ainda:

I - Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital;
II - Direção Regional de Saúde - DIR II de Santo André;
III - Direção Regional de Saúde - DIR III de Mogi das Cruzes;
IV - Direção Regional de Saúde - DIR IV de Franco da Rocha:
V - Direção Regional de Saúde - DIR V de Osasco;
VI - Complexo Hospitalar do Mandaqui;
VII - Hospital da Água Funda;
VIII - Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, em Guaianazes;
IX - Hospital Geral de São Mateus Dr. Manoel Bifulco;
X - Hospital Geral de Taipas;
XI - Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha;
XII - Hospital Geral de Vila Penteado;
XIII - Hospital Infantil Cândido Fontoura:
XIV - Hospital Interlagos;
XV - Hospital Psiquiátrico Pinel:
XVI - Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana:
XVII - Hospital Regional Sul;
XVIII - Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos;
XIX - Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, em Mogi das Cruzes;
XX - Hospital Regional Dr. Osiris Florindo Coelho, em Ferraz de Vasconcelos;
XXI - Departamento Psiquiátrico II, em Franco da Rocha;
XXII - Hospital Regional Dr. Vivaldo Martins Simões, em Osasco;
XXIII - Unidade de Gestão Assistencial I;
XXIV - Unidade de Gestão Assistencial II;
XXV - Unidade de Gestão Assistencial III;
XXVI - Unidade de Gestão Assistencial IV;
XXVII - Unidade de Gestão Assistencial V.
Artigo 9.º - A estrutura da Coordenadoria de Saúde do interior compreende, ainda;
I - Direção Regional de Saúde - DIR VI de Araçatuba;
II - Direção Regional de Saúde - DIR VII de Araraquara:
III - Direção Regional de Saúde - DIR VIII de Assis;
IV - Direção Regional de Saúde - DIR IX de Barretos;
V - Direção Regional de Saúde - DIR X de Bauru:
VI - Direção Regional de Saúde - DIR XI de Botucatu;
VII - Direção Regional de Saúde - DIR XII "Dr. Leôncio de Souza Queiroz", de Campinas;
VIII - Direção Regional de Saúde - DIR Xlll de Franca;
IX - Direção Regional de Saúde - DIR XIV de Marília;
X - Direção Regional de Sáude - DIR XV de Piracicaba;
XI - Direção Regional de Saúde - DIR XVI de Presidente Prudente;
XII - Direção Regional de Saúde - DIR XVII de Registro;
XIII - Direção Regional de Saúde - DlR XVII de Ribeirão Preto;
XIV - Direção Regional de Saúde - DIR XIX de Santos;
XV - Direção Regional de Saúde - DIR XX de São João da Boa Vista;
XVI - Direção Regional de Saúde - DIR XXI de São José dos Campos;
XVII - Direção Regional de Saúde - DIR XXII de São José do Rio Preto:
XVIII - Direção Regional de Saúde - DIR XXIII de Sorocaba;
XIX - Direção Regional de Saúde - DIR XXIV de Taubaté;
XX - Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis;
XXI - Hospital Nestor Goulart Reis, em Américo Brasiliense:
XXII - Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro;
XXIII - Hospital Regional de Assis;
XXIV - Hospital Clemente Ferreira, em Lins;
XXV - Hospital Geral de Promissão;
XXVI - Hospital Manoel de Abreu, em Bauru;
XXVII - Hospital Professor Cantídio de Moura Campos, em Botucaru;
XXVIII - Hospital Estadual Dr. Odilo Antunes de Siqueira, em Presidente Prudente;
XXIX - Hospital Regional do Vale do Ribeira, em Pariquera-Açu;
XXX - Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
XXXI - Hospital Guilherme Alvaro, em Santos;
XXXII - Centro de Reabilitação de Casa Branca;
XXXIII - Centre de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental, em Itu;
XXXIV - Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes, em Itu;
XXXV - Conjunto Hospitalar de Sorocaba.
Artigo 10 - Os Núcleos de Informações Gerenciais de Recursos Humanos, dos Departamentos de Gerenciamento Administrativo, são órgãos subsetoríais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 11 - As Divisões de Gerenciamento de Recursos Orçamento e Financeiros, dos Departamentos de Gerenciamento Administrativo, são órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 12 - As Seções de Administração de frota, dos Serviços de Atividades Complementares, dos Departamentos de Gerenciamento Administrativo, são órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 13 - As unidades a seguir relacionadas, transferidas nos termos do artigo 4.º deste decreto, são ógãos subsetoriais de sistemas na seguinte conformidade:
I - do Sistema de Administração de Pessoal:
a) as Seções de Pessoal dos Serviços de Administração;
b) a Seção de Pessoal, do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana:
II - dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) os Serviços de Finanças do Complexo Hospitalar do Mandaqui, do Hospital Clemente Ferreira, em Lins, e do Centro de Reabilitação de Casa Branca;
b) as Seções de Finanças do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana do Hospital Psiquiátrico Pinel, do Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, em Mogi das Cruzes, do Hospital Professor Cantidio de Moura Campos, em Botucatu;
III - do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) as Seções e os Setores de Administração de Subfrota, dos Serviços de Administração;
b) o Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Administração, do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana.

SEÇÃO III


Das Atribuições


SUBSEÇÃO I


Das Coordenadorias de Saúde


Artigo 14
- As Coordernadorias de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - compatibilizar os planos, programas e projetos das Direções Regional de Saúde em função das politicas e diretrizes da Secretaria da Saúde e dos recursos disponíveis:
II - informar, com base nas realidades regionais, a formulação das políticas e o processo de planejamento da Secretaria da Saúde;
III - consolidar e encaminhar a proposta orçamentária;
IV - realocar recursos em função das necessidades do planejamento situacional;
V - acompanhar a execução financeira e orçamentária das unidades de despesa;
VI - orientar e acompanhar o desempenho das Direções Regionais de Saúde e dos hospitais sob gestão estadual, bem como avaliar os resultados.
Artigo 15 - As Assistências Técnicas dos Gabinetes dos Coordenadores têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções:
II - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da Coordenadoria.
Artigo 16 - Os Departamentos de Planejamento e Avaliação têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Grupos de Planejamento e Avaliação, as seguintes atribuições:
I - identificar prioridades de intervenção a partir da análise da situação de saúde e da qualidade de vida da população na área de abrangência da Coordenadoria;
II - orientar os processos de planejamento e avaliação regional, bem como as análises de resultados e impactos;
III - compatibilizar os planos, programas e projetos regionais em função das políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde e dos recursos disponíveis;
IV - orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios as ações e serviços realizados pelas Direções Regionais de Saúde;
V - proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos processos, resultados e impactos das ações da Secretaria da Saúde na área de abrangência da Coordenadoria;
VI - organizar e gerenciar as referências supra-regionais, em todos as níveis de complexidade.
Artigo 17 - Os Departamentos de Gerenciamento Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - subsidiar o processo de planejamento e avaliação em especial no que diz respeito à captação, alocação e uso de recursos financeiros; II - consolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria:
III - gerenciar as informações referentes à administração do pessoal da sede da Coordenadoria e no que couber do pessoal alocado nas demais unidades integrantes da estrutura da Coordenadoria;
IV - gerenciar a administração do material do patrimônio da Coordenadoria;
V - gerenciar registro, O fluxo e a recuperação dos documentos em circulação ou arquivados na Coordenadoria;
VI - gerenciar os serviços gerais de apoio ao funcionamento da sede da Coordenadoria.
Artigo 18 - As Divisões de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, dos Departamentos de Gerenciamento Administrativo, têm em suas respectivas áreas de atuação as seguintes atribuições:
I -  por meio dos Serviços de Orçamento e Custos, as previstas no inciso I do artigo 9.º e no inciso I do artigo 10 ambos do Decreto -Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio dos Serviços de Despesa:
a) as previstas no inciso II do artigo 9.º e no inciso II do artigo 10 exceto alínea "e", ambos do Decreto-Lei n.º 233 de 28 de abril de 1970;
b) por suas Secções de Adiantamento;
1. processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento das unidades de despesa da sede da Coordenadoria;
2. executar financeiramente, os recursos concedidos sob a forma de adiantamento, observando os preceitos legais que regem a matéria;
3. emitir cheques e/ou outros tipos de documentos adotados para realização de despesas com recursos de adiantamento;
4. manter todos os registros necessários á demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento;
5. guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;
6. acompanhar e orientar as unidades de despesa da unidade orçamentária no que se refere à execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento;
III - por meio das Seções de Prestação de Contas:
a) proceder á tomada de contas dos adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros, inclusive aqueles repassados ás entidades conveniadas;
b) receber, consolidar e verificar as informações e documentos enviados pelas unidades Integrantes da estrutura da Coordenadoria e pelos convenentes e/ou contratados, assim como orientar e proceder a possíveis ajustes na prestação de contas;
c) triar e analisar a documentação que acompanha os formulários de prestação de contas, verificando a correta aplicação dos recursos repassados;
d) controlar a execução financeira segundo normas estabelecidas:
e) consolidar e elaborar a prestação de contas dos pagamentos e transferências efetuados e da utilizarão dos recursos provenientes de financiamentos;
f) orientar, acompanhar e subsidiar as unidades integrantes da estrutura da Coordenadoria e os convenentes e/ou contratados no que se refere à prestação de contas;
g) acompanhar, controlar e, quando for o caso, comunicar ás instâncias de direito os casos de inadimplência ou em alcance, verificados em relação as unidades integrantes da estrutura da Coordenadoria e aos convenentes e/ou com tratados.
Artigo 19 - Os Núcleos de Informações Gerenciais de Recursos Humanos, dos Departamentos de Gerenciamento Administrativo, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - gerenciar as informações referentes á administração do pessoal da sede da Coordenadoria e, no que couber, do pessoal alocado nas demais unidades integrantes da estrutura da Coordenadoria:
II - as previstas nos artigos 11, 12,13,14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979,
Artigo 20 - Os Serviços de Atividades Complementares, dos Departamentos de Gerenciamento Administrativo, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de telefonia;
II - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas presas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fonecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos á compra de materiais ou a prestação de serviços;
f) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
g) fixar níveis de estoque:
h) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, ás unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
i) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
j) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
l) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros. do material em estoque;
m) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento;
n) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
o) registrar a movimentação de bens móveis;
p) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
q) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
r) promover medidas administrativas necessárias á defesa dos bens patrimoniais:
III - por meio das Seções de Administração de Frota, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.ºde março de 1977:
IV - por meio das Seções de Protocolo e Arquivo:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos para a matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e recebido:
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e processos:
f) expedir certidoes relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 21 - As Seções de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias;
II - realizar outras tarefas afins que lhes forem determinadas pelas autoridades 3 que se subordinem.

SUBSEÇÃO II


Das Unidades Transferidas para Hospitais


Artigo 22
- Os Serviços de Finanças do Complexo Hospitalar do Mandaqui do Hospital Clemente ferreira, em Lins, e do Centro de Reabilitação de Casa Branca têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - por meio das Seções de Orçamento e Custos, as do inciso I.
II - por meio das Seções de Despesa, as do inciso II.
Artigo 23 - As Seções de Finanças do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, do Hospital Psiquiátrico Pinel, do Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, em Mogi das Cruzes, e do Hospital Professor Cantidio de Moura Campos, em Botucatu, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-lei nº233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 24 - Os Serviços de Administração do Complexo Hospitalar do Mandaqui, do Hospital Psiquiátrico Pinel, do Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, em Mogi das Cruzes, do Hospital Professor Cantídio de Moura Campos, em Botucatu, do Hospital Clemente Ferreira em Lins, e do Centro de Reabilitação de Casa Branca têm, em suas respectivas áreas de atuação, em decorrência das transferências de unidades efetuadas pelo artigo4º deste decreto, as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Pessoal, as previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 13.742, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) as previstas nas alíneas "a" a "e" e "n" a "r" do inciso II do artigo 20 deste decreto;
b) por seus Setores de Suprimento, as previstas nas alíneas "f" a "m" do inciso II do artigo 20 deste decreto;
III - por meio das respectivas Seções ou Setores de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977.

Parágrafo único
- Ficam mantidas as atribuições das demais unidades integrantes da estrutura dos Serviços de Administração de que trata este artigo.


Artigo 25
- A Seção de Pessoal, do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, tem em sua área de atuação, as atribuições previstas nos artigos 12, 13, 14 e l5 do Decreto nº 13 242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 26 - O Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Administração, do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO IV


Das Competências


SUBSEÇÃO I


Dos Coordenadores de Saúde


Artigo 27
- Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde do Interior, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados nas Direções Regionais de Saúde e demais unidades diretamente subordinadas à respectiva Coordenadoria;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, planos e projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde:
III - em relação às atividades gerais;
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas:
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos:
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 24, 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de frota e subfrota, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
VII - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta:
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada:
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SUBSEÇÃO II


Dos Diretores de Departamento


Artigo 28
- Aos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Avaliação e aos Diretores dos Departamentos de Gerenciamento Administrativo em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador de Saúde no desempenho de suas funções;
b) exercer as competências previstas nas alíneas "b" a "h" do inciso III do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 29 - Os Diretores dos Departamentos de Gerenciamento Administrativo têm, ainda, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária enquanto dirigentes de unidades de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 23 de abril de 1970:
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977:
IV - em relação a administração de material e patrimônio, as previstas no inciso VII do artigo 27 deste decreto.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 30 - Aos Diretores dos Grupos de Planejamento e Avaliação aos Diretores das Divisões de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, aos Diretores dos Núcleos de Informações Gerenciais de Recursos Humanos e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar a acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13,242. de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 31 - Os Diretores das Divisões de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros têm, ainda, em relação aos Sistemas de Administração financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único
- Os Diretores das Divisões de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-lei n.º 200, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Serviço de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.


Artigo 32
- Os Diretores dos Núcleos de Informações Gerenciais de Recursos Humanos têm, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 33 - Os Diretores dos Serviços de Despesa têm, ainda. em relação aos Sistemas de Administração financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233 de 23 de abril de 1970.

Parágrafo único
- Os Diretores dos Serviços de Despesa exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor da Divisão de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e financeiros ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.


Artigo 34
- Os Diretores dos Serviços de Atividades Complementares têm, ainda, as seguintes competências:

I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Intermos Motorizados, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543 de 1.º de março de 1977:
II - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimonio.

SUBSEÇÃO IV


Dos Chefes de Seção


Artigo 35
- Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - oriental é acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 36 - Aos Chefes das Seções de Protocolo e Arquivo compete, linda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
SUBSEÇÃO V
Das Competências Decorrentes da Transferência de Unidades para Hospitais
Artigo 37 - O Diretor do Complexo Hospitalar do Mandaqui, o Diretor do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, o Diretor do Hospital Psiquiátrico Pincel, o Diretor do Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcante, em Mogi das Cruzes, o Diretor do Hospital Professor Cantídio de Moura Campos, em Botucatu, o Diretor do Hospital Clemente Ferreira, em Lins, e o Diretor do Centro de Reabilitação de Casa Branca, em decorrência, das transferências de unidades objeto do artigo 4.º deste decreto passam a ter as seguintes competências, além de outras que lhes foram conferidas mediante lei ou decreto:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigentes de unidades de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Intermos Motorizados, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543 de 1.º de março de 1977;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso VII do artigo 27 deste decreto.
Artigo 38 - O Diretor do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana tem, ainda as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543 de 1.º de março de 1977.
Artigo 39 - Os Diretores dos Serviços de Administração, em decorrência das transfer~encias de unidades objeto do artigo 4.º deste decreto, passam a ter as seguintes competências, além de outras que lhes forem conferidas mediante lei ou decreto:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n.º 13.242 de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543 de 1.º de março de 1977:
III - em relação a administração de material e patrimônio, as previstas no inciso II do artigo 34 deste decreto.
Artigo 40 - Aos Diretores dos Serviços de finanças do Complexo Hospitalar do Mandaqui, de Hospital Clemente Ferreira, em Lins, e do Centro de Reabilitação de Casa Branca, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único
- Os Diretores de Serviços de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso III do Artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970. em conjunto com d Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.


Artigo 41
- Os Chefes das Seções objeto das transferências efetuadas pelo artigo 4.º têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o artigo 35, ambos deste decreto.

Artigo 42 - Os Chefes das Seções de Finanças e os Chefes das Seções de Despesa objeto das transferências efetuadas pelo artigo 4.º deste decreto têm, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único
- Os Chefes de Seção de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, na seguinte conformidade:

1. os Chefes das Seções de Finanças, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
2. os Chefes das Seções de Despesa, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

SUBSEÇÃO VI


Das Competências Comuns


Artigo 43
- São competências comuns aos Coordenadores de Saúde e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação as atividades gerais:
a) as previstas no inciso I do artigo 20 do Decreto n.º 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 36 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 44 - São competências comuns aos Coordenadores de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção. em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) as previstas no inciso I do artigo 21 do Decreto n.º 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único
- Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as as competências de que tratam os incisos I e III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.



SUBSEÇÃO VII


Disposição Geral


Artigo 45
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V


Disposições Finais


Artigo 46
- As atribuições dos órgãos e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 47 - Fica mantida a atual organização dos hospitais integrantes da estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Coordenadoria de Saúde do Interior, observadas as alterações introduzidas por este decreto.
Artigo 48 - As Direções Regionais de Saúde serão organizadas mediante decreto específico.
Artigo 49 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II - a transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades atualmente destinados às Coordenações de Regiões de Saúde 3,4 e 5, extintas pelo artigo 6.º deste decreto.
Artigo 50 - As alíneas "n" e "o" do inciso I do artigo 10 do Decreto n.º 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
n) Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
o) Coordenadoria de Saúde do Interior;".
Artigo 51 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto n.º 26.774. de 18 de fevereiro de 1987:
a) as alíneas "p", "q" e "r" do inciso I do artigo 10;
b) os artigos 18, 19, 20, 23, 62, 63, 64, 74, 78 e 80;
II - o Decreto n.º 27.209, de 17 de julho de 1987;
III - artigo 6.º do Decreto n.º 30.438, de 14 de setembro de 1989;
IV - o artigo 5.º do Decreto n.º 32.143.de 14 de agosto de 1990
V - o artigo 7.º do Decreto n.º 32.274, de 3 de setembro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995

MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
RObson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 1995.