DECRETO N. 40.083, DE 15 DE MAIO DE 1995

Organiza as Direções Regionais de Saúde, extingue 41 (quarenta e um) Escritórios Regionais de Saúde e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 48 do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - As Direções Regionais de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Coordenadoria de Saúde do Interior previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995, têm por objetivo contribuir para a qualidade de vida da população das respectivas regiões, com a promoção, prevenção e recuperação da saúde:
I - coordenando as atividades da Secretaria da Saúde no âmbito regional;
II - promovendo a articulação intersetorial, com os Municípios e com os organismos da sociedade civil:
III - tornando disponíveis e dando publicidade às informações de saúde e gerenciais que viabilizem o controle social do desempenho do sistema de saúde.
Artigo 2.º - As Direções Regionais de Saúde têm, cada uma, as seguintes áreas territoriais de atuação:
I - DIR I da Capital: Município de São Paulo:
II - DIR II de Santo André: Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
III - DIR III de Mogi das Cruzes: Municípios de Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano;
IV - DIR IV de Franco da Rocha: Municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã;
V - DIR V de Osasco: Municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba. Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;
VI - DIR VI de Araçatuba: Municípios de Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Nova Luzitânia, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Rubiácea, Santo Antonio do Aracanguá, Santópolis do Aguapei, São João de Iracema, Sud Menucci, Suzanópolis, Turiúba, Valparaíso;
VII - DIR VII de Araraquara: Municípios de Américo Brasiliense, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Cândido Rodrigues, Descalvado, Dobrada, Dourado, Fernando Prestes, Ibaté, Ibitinga, Itápolis, Matão, Motuca, Nova Europa, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tabatinga e Taquaritinga;
VIII - DIR VIII de Assis: Municípios de Assis, Bernardino de Campos, Cândido Mota, Canitar, Chavantes, Cruzália, Espírito Santo do Turvo, Florínea, Ibirarema, Ipauçu, Lutécia, Maracaí, Óleo, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Tarumã e Timburí;
IX - DIR IX de Barretos: Municípios de Altair, Barretos, Bebedouro, Cajobi, Colina, Colômbia, Embaúba, Guaíra, Guaraci, Jaborandi, Monte Azul Paulista, Olímpia, Pirangi, Severínia, Taiaçu, Taiúva, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto;
X - DIR X de Bauru: Municípios de Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bocaina, Boracéia, Borebi, Brotas, Cabrália Paulista, Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Getulina, Guaiçara, Guaimbé, Guarantã, lacanga, Igaraçu do Tietê, Itaju, Itapuí, Jaú, Lençóis Paulista, Lins, Lucianópolis, Macatuba, Mineiros do Tietê, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino, Torrinha, Ubirajara e Uru;
XI - DIR XI de Botucatu: Municípios de Águas de Santa Bárbara, Anhembi, Arandu, Areiópolis, Avaré, Barão de Antonina, Bofete, Botucatu, Cerqueira César, Conchas, Coronel Macedo, Fartura, Iaras, Itaí, Itaporanga, Itatinga, Laranjal Paulista, Manduri, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piraju, Porangaba, Pratânia, São Manoel, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupã e Torre de Pedra;
XII - DIR XII "Dr. Leôncio de Souza Queiróz", de Campinas: Municípios de Águas de Lindóia, Americana, Amparo, Atibaia, Bragança Paulista, Bom Jesus dos Perdões, Cabreúva, Campinas, Campo Limpo Paulista, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Lindóia, Louveira, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Santa Bárbara D'Oeste, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tuiuti, Valinhos, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo;
XIII - DIR XIII de Franca: Municípios de Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, Sales de Oliveira, São Joaquim da Barra e São José da Bela Vista;
XIV - DIR XIV de Marília: Municípios de Adamantina, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Arco-Iris, Bastos, Borá, Campos Novos Paulista, Echaporã, Flora Rica, Flórida Paulista, Gália, Garça, Herculândia, lacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Júlio Mesquita, Lucélia, Lupércio, Mariápolis, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Parapuã, Pompéia, Pracinha, Quatá, Queiróz, Quintana, Rinópolis, Sagres, Salmorão, Tupã e Vera Cruz;
XV - DIR XV de Piracicaba: Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Itirapina, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro;
XVI - DIR XVI de Presidente Prudente: Municípios de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, lepê, Indiana, João Ramalho, Junqueirópolis, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Narandiba, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Santa Mercedes, São João do Pau D'Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista;
XVII - DIR XVII de Registro: Municípios de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras;
XVIII - DIR XVIII de Ribeirão Preto: Municípios de Altinópolis, Barrinha, Brodosqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Ibitiúva, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antônio, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho e Taquaral;
XIX - DIR XIX de Santos: Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente;
XX - DIR XX de São João da Boa Vista: Municípios de Aguaí, Águas da Prata, Artur Nogueira, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Itobi, Jaguariúna, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Pedreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio da Posse, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul;
XXI - DIR XXI de São José dos Campos: Municípios de Caçapava, Caraguatatuba, Igaratá, Ilha Bela, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, São José dos Campos, São Sebastião e Ubatuba;
XXII - DIR XXII de São José do Rio Preto: Municípios de Adolfo, Alvares Florence, Américo de Campos, Aparecida D'Oeste, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Elisiário, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Guarani D'Oeste, Guapiaçu, Ibirá, Icém, Indiaporã, Ipi- guá, Irapuã, Itajobi, Jaci. Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazivel, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Granada, Novais, Novo Horizonte, Onda Verde, Orindiúva, Palestina. Palmares Paulista, Palmeira D'Oeste, Paraíso, Paranapuã. Parisi, Paulo de Faria, Pedrápolis, Pindorama, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitoria Brasil, Votuporanga e Zacarias;
XXIII - DIR XXIII de Sorocaba: Municípios de Alambari. Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barra do Chapéu, Boituva, Bom Sucesso do Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Iporanga. Itaberá, Itaoca, Itapeva, Itapetininga, Itapirapuã Paulista, Itararé, Itu, Mairinque, Nova Campina, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Ribeira, Riberão Branco, Ribeirão do Sul, Ribeirão Grande, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivaí, Tietê, Tremembé e Votorantim;
XXIV - DIR XXIV de Taubaté: Municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Natividade da Serra, Piquete, Pindamonhangaba, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Silveiras, Taubaté e Tremembé.

Parágrafo único - O Secretário da Saúde, mediante resolução especifica, poderá alterar a área territorial de atuação das Direções Regionais de Saúde.

Artigo 3.º - Ficam transferidas para cada uma das Direções Regionais de Saúde as unidades de saúde integrantes da estrutura dos Escritórios Regionais de Saúde, localizadas em suas respectivas áreas territoriais de atuação.

Parágrafo único - Para os tins deste decreto, compreende-se como unidades de saúde:
1. os ambulatórios regionais de especialidades;
2. os ambulatórios regionais de saúde mental;
3. os ambulatórios especializados;
4. os ambulatórios de saúde mental;
5. os centros de saúde;
6. os laboratórios I e II;
7. os laboratórios locais;
8. os módulos de saúde;
9. os núcleos de gestão assistencial;
10. os postos avançados de saúde;
11. os prontos-socorros:
12. as unidades básicas de saúde;
13. outras unidades de atendimento direto à população, integrantes da estrutura dos Escritórios Regionais de Saúde, criadas por lei ou decreto e não mencionadas expressamente na estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Coordenadoria de Saúde do Interior.

Artigo 4.º - Ficam extintos os seguintes Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, criados pelo Decreto n.º 25.519, de 17 de julho de 1986, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 25.608, de 30 de julho de 1986, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 30.438, de 14 de setembro de 1989, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 32.143, de 14 de agosto de 1990, e pelo artigo 1.º do Decreto n.º 32.274, de 3 de setembro de 1990:
I - ERSA 2 - Butantã;
II - ERSA 3 - Vila Prudente;
III - ERSA 4 - Penha;
IV - ERSA 5 - Itaquera;
V - ERSA 6 - Mandaqui;
VI - ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó;
VII - ERSA 8 - Santo Amaro;
VIII - ERSA 10 - Mauá;
IX - ERSA 12 - Itapecerica da Serra;
X - ERSA 15 - Guarulhos;
XI - ERSA 16 - Adamantina;
XII - ERSA 17 -Andradina;
XIII - ERSA 21 - Avaré;
XIV - ERSA 25 - Bragança Paulista;
XV - ERSA 26 - Amparo;
XVI - ERSA 28 - Mogi-Mirim;
XVII - ERSA 29 - Caraguatatuba;
XVIII - ERSA 30 - Catanduva;
XIX - ERSA 31 - Cruzeiro;
XX - ERSA 32 - Dracena;
XXI - ERSA 33 - Fernandópolis;
XXII - ERSA 35 - Guaratinguetá;
XXIII - ERSA 36 - Itapetininga;
XXIV - ERSA 37 - Tatuí;
XXV - ERSA 38 - Itapeva;
XXVI - ERSA 39 - Capão Bonito;
XXVII - ERSA 40 - Jales;
XXVIII - ERSA 41 - Jaú;
XXIX - ERSA 42 - Jundiaí;
XXX - ERSA 43 - Limeira;
XXXI - ERSA 44 - Lins;
XXXII - ERSA 46 - Ourinhos;
XXXIII - ERSA 51 - Rio Claro;
XXXIV - ERSA 53 - São Carlos;
XXXV - ERSA 55 - Casa Branca;
XXXVI - ERSA 56 - São Joaquim da Barra;
XXXVII - ERSA 61 - Tupã;
XXXVIII - ERSA 62 - Votuporanga;
XXXIX - ERSA 63 - Presidente Venceslau;
XL - ERSA 64 - Santa Fé do Sul;
XLI - ERSA 65 - Penápolis.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 5.º - As Direções Regionais de Saúde, exceto a DIR IV de Franco da Rocha, têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Divisão de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, com:
a) Núcleo de Informação;
b) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 1;
c) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 2;
d) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 3;
e) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 4;
f) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 5;
III - Grupo de Vigilância Epidemiológica;
IV - Grupo de Vigilância Sanitária;
V - Núcleo de Apoio á Assistência;
VI - Divisão de Finanças e Controle, com:
a) Seção de Controle;
b) Serviço de Finanças, com:
1. Seção de Orçamento e Custos;
2. Seção de Despesa;
VII - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Cadastro e Frequência;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
VIII - Divisão de Apoio Administrativo, com:
a) Serviço de Administração de Material e Patrimônio, com:
1. Seção de Compras;
2. Seção de Suprimento;
3. Seção de Patrimônio;
b) Seção de Administração de Subfrota;
c) Seção de Serviços Gerais;
d) Seção de Protocolo e Arquivo.

§ 1.º - A estrutura comum de que trata este artigo compreende, ainda:
1. as unidades de saúde, criadas por lei ou decreto e não mencionadas expressamente na estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Coordenadoria de Saúde do Interior, que integravam a estrutura dos Escritórios Regionais de Saúde cujas denominações tenham sido alteradas para Direções Regionais de Saúde;
2. as unidades de saúde transferidas nos termos do artigo 3.º deste decreto.

§ 2.º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis:
1. de departamento técnico, as Direções Regionais de Saúde;
2. de divisão técnica, as Divisões de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, os Grupos de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Sanitária;
3. de serviço técnico, os Núcleos de Informação, os Núcleos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento e os Núcleos de Apoio á Assistência.

Artigo 6.º - A estrutura das Direções Regionais de Saúde, a seguir indicadas, compreende, ainda:
I - DIR I da Capital:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto no inciso VI do artigo 4.º do Decreto n.º 26.426, de 11 de dezembro de 1986;
b) Núcleo Regional de Saúde da Capital 1;
c) Núcleo Regional de Saúde da Capital 2;
d) Núcleo Regional de Saúde da Capital 3;
e) Núcleo Regional de Saúde da Capital 4;
II - DIR II de Santo André, o Centro de Convivência Infantil criado pelo Decreto n.º 30.536, de 2 de outubro de 1989;
III - DIR III de Mogi das Cruzes, o Centro de Convivência Infantil criado pelo Decreto n.º 30.538, de 2 de outubro de 1989;
IV - DIR V de Osasco, o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso IV do artigo 5.º do Decreto n.º 26.453, de 15 de dezembro de 1986;
V - DIR VI de Araçatuba, o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986, com a redacao que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 32.274, de 3 de setembro de 1990;
VI - DIR VII de Araraquara, o Centro de Convivência Infantil criado pelo Decreto n.º 31.216, de 20 de fevereiro de 1990;
VII - DIR VIII de Assis:
a) o Centro de Convivência Infantil criado pelo Decreto n.º 35.849, de 15 de outubro de 1992;
b) a Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis, prevista na alínea "p" do inciso III do artigo 6.º do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986;
VIII - DIR IX de Barretos, o Centro de Convivência Infantil criado pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 26.762, de 13 de fevereiro de 1987;
IX - DIR X de Bauru, o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
X - DIR XI de Botucatu, o Centro de Convivência Infantil criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 26.668, de 27 de janeiro de 1987, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 28.562, de 12 de julho de 1988;
XI - DIR XII "Dr. Leôncio de Souza Queiróz", de Campinas, o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso IV do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
XII - DIR XIII de Franca, o Centro de Convivência Infantil criado pelo Decreto n.º 33.023, de 1.º de março de 1991;
XIII - DIR XIV de Marília, o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
XIV - DIR XVI de Presidente Prudente:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso VI do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 30.438, de 14 de setembro de 1989;
b) Núcleo Regional de Saúde de Presidente Venceslau; XV - DIR XVII de Registro, o Centro de Convivência Infantil previsto no inciso V do artigo 7.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
XVI - DIR XVIII de Ribeirão Preto, o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso VII do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 32.346, de 19 de setembro de 1990;
XVII - DIR XXI de São José dos Campos:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso X do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
b) Núcleo Regional de Saúde de Caraguatatuba; XVIII. - DIR XXII. de São José do Rio Preto:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso IX do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
b) Núcleo Regional de Saúde de Jales;
XIX - DIR XXIII. de Sorocaba:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso XI do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
b) Núcleo Regional de Saúde de Itapeva. XX - DIR XXIV. de Taubaté, o Centro de Convivência Infantil, previsto na alínea "I" acrescentada ao inciso XVI do artigo 6.º do Decreto n.º 25.710, de 14 de agosto de 1986, pelo inciso II do artigo 61 do Decreto n.º 26.667, de 27 de janeiro de 1987.

Parágrafo único - Os Núcleos Regionais de Saúde de que trata este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.

Artigo 7.º- A estrutura da Direção Regional de Saúde DIR IV de Franco da Rocha e a fixada pelo artigo 6.º, combinado com os artigos 7.º a 12, do Decreto n.º 26.251, de 19 de novembro de 1986, com a alteração prevista no inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 28.291, de 21 de março de 1988.
Artigo 8.º - Os Serviços de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 9.º - As Divisões de Finanças e Controle são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 10.º - As Secções de Administração de Subfrota, das Divisões de Apoio Administrativo, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 11.º - As Direcções Regionais de Saúde tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - selecionar, elaborar, monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população da região, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de saúde;
II - identificar, a partir dos indicadores de qualidade e da análise do perfil epidemiológico, as oportunidades de vida da população e os riscos á sua saúde;
III - tornar disponiveis as análises e os dados sobre qualidade de vida, capacidade instalada, produção de serviços e outras informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercicio do controle social;
IV- realizar e coordenar o planejamento regional, incluindo os investimentos em saúde;
V - coordenar, orientar e realizar, complementar ou suplementarmente ações de promoção á saúde, de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, bem como serviços assistenciais;
VI - avaliar as ações de saúde realizadas nos sistemas locais de saúde, incluindo a prestação de serviços gerenciada pelos municipios;
VII - desenvolver e transferir, para os municipios, tecnologia de gestão da saúde, mediante orientação ao planejamento e a realização de ações e serviços de saúde, conforme as necessidades identificadas nas análises do perfil epidemiológico da região;
VIII - garantir o acesso da população a todos os niveis de atenção com a organização e o gerenciamento do sistema de referência da região, bem como pela articulação das referências extra-regionais;
IX - avaliar o impacto do sistema de saúde na qualidade de vida da população da região;
X - gerenciar as demandas regionais e locais, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises do perfil epidemiológico;
XI - gerenciar a aplicação dos recursos estaduais;
XII - promover, de forma articulada com outras instituições, e orientar os Municipios no processo de desenvolvimento dos profissionais da área de saúde.
Artigo 12 - As Assistências Técnicas das Direções Regionais de Saúde, tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições
I - assistir o Diretor da Direção Regional de Saúde no desempenho de suas funções;
II - apoiar e participar dos planos, programas e projetos da Direção Regional de Saúde;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I. e III. do artigo II. do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV- desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistências técnica á execução, direção, acompanhamento e avaliação das atividades da Direção Regional de Saúde.
Artigo 13 - As Seções de Expediente tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias;
II - realizar outras tarefas afins que lhes forem determinadas pelas autoridades a que se subordinem.
Artigo 14 - As Divisões de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições
I - selecionar, em conjunto com as demais unidades da Direção Regional de Saúde, indicadores de saúde e da qualidade de vida da população da região, bem como indicadores de produtividade e de qualidade para os serviços de saúde:
II - promover e divulgar a análise do perfil epidemiológico, das oportunidades de vida da população da região e dos riscos a sua saúde;
III - orientar e consolidar os processos de planejamento e avaliação regional, bem como as análises de resultados e impactos;
IV- identificar demandas regionais e locais e orientar a sua operacionalização de acordo com as diretrizes e prioridades da Secretaria da Saúde;
V- por meio dos Núcleos de Informação:
a) promover a coleta sistemática, o processamento dos dados e as análises que permitam monitorar e avaliar a situação de saúde e da qualidade de vida da população, bem como os resultados quantitativos e qualitativos das ações e serviços de saúde realizados pela rede regional e pelos sistemas locais;
b) tornar disponiveis dados, informações e análises sobre a situação de saúde e qualidade de vida da população e sobre o desempenho dos serviços;
c) coletar, reunir, organizar e tornar disponiveis informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercicio do controle social;
d) apoiar as atividades de coleta, processamento e análise de dados realizados pelas demais unidades da Direção Regional de Saúde;
VI - por meio dos Núcleos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento
a) identificar situações-problema e prioridades de intervenção;
b) propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas conforme as prioridades estabelecidas por meio da análise do perfil epidemiológico;
c) orientar o desenvolvimento de projetos realizados na região pelos Municipios;
d) acompanhar e avaliar os resultados dos projetos realizados;
e) desenvolver e transferir tecnologia de gestão da saúde para os Municipios, por meio da orientação aos processos de planejamento e de gerenciamento da prestação de serviços de saúde;
f) orientar e participar, de forma articulada com outras instituições, do desenvolvimento do processo de trabalho, envolvendo os profissionais da área de saúde da região.
Artigo 15 - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de, em função das prioridades definidas no nível regional e de acordo com a orientação técnica do Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde, orientar e realizar, complementar ou suplementarmente, as ações de vigilância epidemiológica na área de abrangência da Direçãoo Regional de Saúde.
Artigo 16 - Os Grupos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de, em função das prioridades definidas no nível regional e de acordo com a orientação técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, orientar e realizar, complementar ou suplementarmente, as ações de vigilância sanitária na área de abrangência da Direção Regional de Saúde.
Artigo 17 - Os Núcleos de Apoio à Assistência têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - articular e orientar o atendimento das demandas por assistência individual a saúde na rede de serviços ambulatoriais, de apoio diagnóstico-terapêutico e hospitalares sediados na região;
II - organizar e gerenciar o sistema de referência da região, em todos os níveis de complexidade.
Artigo 18 - As Divisões de Finanças e Controle têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - tornar disponíveis os dados sobre a administração dos recursos financeiros, custos e gastos da Direção Regional de Saúde;
II - por meio das Seções de Controle:
a) controlar, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS e da Secretaria da Saúde, as contas referentes à produção de serviços próprios, contratados ou conveniados:
b) realizar, no que cabe ao âmbito regional, o processamento e encaminhamento das contas do SUS;
III - por meio dos Serviços de Finanças:
a) por suas Seções de Orçamento e Custos, as previstas no inciso I. do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b) por suas Seções de Despesa, as previstas no inciso II. do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 19 - Os Serviços de Pessoal tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - as do inciso II do artigo II:
II - por meio das Seções de Cadastro e Frequência, as dos incisos IV, V e VI do artigo 11 e as dos artigos 12, 13 e 14;
III - por meio das Seções de Expediente de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do artigo II e as do artigo 15.
Artigo 20 - As Divisões de Apoio Administrativo tem, em suas respectivas áreas de atuação. as seguintes atribuições:
I - por meio dos Serviços de Administração de Material e Patrimônio
a) por suas Seções de Compras:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das em presas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou À prestação de serviços;
b) por suas Seções de Suprimento:
1. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
2. fixar níveis de estoque;
3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, as unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
4. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
5. manter atualizados registros de entrada e saida e de valores dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e financeiros, do material em estoque:
7. elaborar levantamento estatistico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento da Direção Regional de Saúde;
c) por suas Seções de Patrimônio:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação de bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais:
II - por meio das Seções de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
III - por meio das Seções de Serviços Gerais:
a) manter o serviço de portaria da sede, garantindo a boa recepção dos cidadãos que procurem a Direção ou unidades de serviço da Regional;
b) manter a vigilância do edifício e das instalações da sede da Direção Regional de Saúde;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais na sede da Direção Regional de Saúde;
d) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos e dos aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de telefonia;
IV - por meio das Seções de Protocolo e Arquivo:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos para a matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidos;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papeis e processos;
f) expedir certidÕes relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 21 - As atribuições das unidades integrantes da estrutura da Direção Regional de Saúde DIR IV de Franco da Rocha são as previstas nos artigos 13 a 30 do Decreto n.º 26.251, de 19 de novembro de 1986, combinadas, no que couber, com as atribuições previstas nesta Seção.

SEÇÃO IV

Das Competências 

SUBSEÇÃO I

Dos Diretores Regionais de Saúde

Artigo 22 - Aos Diretores Regionais de Saúde, alem de suas competências específicas e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) dirigir as atividades da Secretaria da Saúde no ambito de sua área territorial de atuação;
b) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) garantir o cumprimento das metas e estratégias definidas para realização dos objetivos propostos;
d) compatibilizar e coordenar a integração dos recursos de saúde da região com as diretrizes e programação do nível central;
e) responder pela articulação intersetorial com municípios e organizações da sociedade civil;
f) solicitar informações pertinentes a outros órgãos e entidades;
g) encaminhar papéis, documentos e processos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
h) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
i) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 e nos incisos I. e II. do artigo 32 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor de uma para outra unidade subordinada;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta:
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 23 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores dos Grupos de Vigilância Epidemiológica, aos Diretores dos Grupos de Vigilância Sanitária, aos Diretores dos Núcleos de Informação, aos Diretores dos Núcleos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, aos Diretores dos Núcleos de Apoio à Assistência e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 24 - Os Diretores das Divisões de Apoio Administrativo tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as competênvias previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 25 - Os Diretores dos Serviços de Pessoal tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 26 - Os Diretores dos Serviços de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços de Finanças exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 27 - Os Diretores dos Serviços de Administração de Material e Patrimônio tem, ainda, em relação a administração de material e patrimônio, as seguintes competências:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SUBSEÇÃO III

Dos Chefes de Seção

Artigo 28 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 29 - Os Chefes das Seções de Despesa tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - Os Chefes das Seções de Despesa exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 30 - Aos Chefes das Seções de Protocolo e Arquivo compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 31 - São competências comuns aos Diretores Regionais de Saúde e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) as previstas no inciso I. do artigo 20 do Decreto n.º 22.527. de 6 de agosto de 1984;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabahos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 36 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 32 - São competências comuns aos Diretores Regionais de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas no inciso I. do artigo 21 do Decreto n.º 22.527, de 6 de agosto de 1984:
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho:
c) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal. as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242. de 12 de fevereiro de 1979:
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais

SUBSEÇÃO V

Disposição Geral

Artigo 33 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 34 - As atribuições dos órgãos e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 35 - Fica mantida a atual organização das unidades de saúde e dos Centros de Convivência Infantil integrantes da estrutura das Direções Regionais de Saúde, observadas as alterações introduzidas por este decreto.
Artigo 36 - Além dos dispositivos mencionados nos artigos 7.º e 21 deste decreto, ficam mantidas para a Direção Regional de Saúde DIR IV. de Franco da Rocha as demais disposições do Decreto n.º 26.251, de 19 de novembro de 1986, referentes ao Escritório Regional de Saúde ERSA 14 - Franco da Rocha, que deu origem à referida DIR, em especial as seguintes:
I - os artigos 31 a 42. relativos as competências dos dirigentes e dos demais responsáveis por unidades;
II - os artigos 43 a 48, 51 e 52, relativos aos órgãos colegiados.
Artigo 37 - Os Núcleos Regionais de Saúde serão organizados mediante decretos específicos, com a atribuição básica de orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, em determinada área territorial de atuação, as atividades das respectivas Direções Regionais de Saúde que lhes forem expressamente conferidas.
Artigo 38 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II - a transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades atualmente destinados aos Escritórios Regionais de Saúide extintos pelo artigo 4.º deste decreto.
Artigo 39 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - As unidades a seguir relacionadas, ficam, em caráter provisório e em função da localização de cada uma, diretamente subordinadas aos Diretores das Direções Regionais de Saúde correspondentes:
I - as Seções de Patologia Clínica criadas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 30.148, de 12 de julho de 1989, nos Escritórios Regionais de Saúde ERSA 9 - Santo André, ERSA 27 - Campinas, ERSA 50 - Ribeirão Preto, ERSA 52 - Santos, ERSA 57 - São José do Rio Preto e ERSA 59 - Sorocaba;
II - os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, assim criados pelos Decretos n.ºs 35.130, de 16 de junho de 1992, 37.636, de 8 de outubro de 1993, e 38.941, de 22 de julho de 1994, de conformidade com o previsto no Decreto n.º 29.716, de 1.º de março de 1989:
a) no ERSA 2 - Butantã:
1. CADI 21 - Paraisópolis;
2. CADI 38 - Jardim Jaqueline;
3. CADI 39 - Jardim Arpoador;
b) no ERSA 3 - Vila Prudente:
1. CADI 1 - Jardim Sinhi I;
2. CADI 2 - Jardim Sinhá II;
3. CADI 3 - Heliópolis I;
4. CADI 4 - Heliópolis II;
5. CADI 5 - Heliópolis III;
6. CADI 6 - São Savério;
7. CADI 12 - Iguaçu;
c) no ERSA 5 - Itaquera:
1. CADI 10 - União de Vila Nova;
2. CADI 11 - Jardim Gianetti;
3. CADI 13 - Jardim Helena;
4. CADI 16 - Jardim Noemia;
5. CADI 18 - Jardim Robru;
6. CADI 20 - Sítio Conceição;
7. CADI 30 - Jardim Camargo Novo;
8. CADI 31 - Jardim Nazaré;
9. CADI 32 - Cidade Nova São Miguel;
10. CADI 33 - Vila Jóia;
11. CADI 44 - Tijuco Preto:
12. CADI 45 - Jardim das Camélias;
13. CADI 46 - A.E. Carvalho;
14. CADI 47 - Águia de Haia;
15. CADI 48 - Jardim São Carlos;
16. CADI 49 - Teotônio Vilela;
17. CADI 51 - José Bonifácio;
18. CADI 52 - Cosmopolita;
d) no ERSA 6 - Mandaqui, CADI 15 - Favela Carandiru:
e) no ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó:
1. CADI 23 - Piqueri;
2. CADI 34 - jardim Eliza Maria:
f) no ERSA 8 - Santo Amaro:
1. CADI 17 - Parque Brasil;
2. CADI 19 - Jardim Brasília:
3. CADI 22 - Almeida Prado;
4. CADI 24 - Valo Velho;
5. CADI 25 - Jardim São Luiz;
6. CADI 26 - Adventista II;
7. CADI 40 - Jardim Alfredo;
8. CADI 41 - Jardim Manacás:
9. CADI 42 - Vila Joaniza;
10. CADI 50 - Jardim Comercial;
11. CADI 53 - Jardim Umuarama;
12. CADI 54 - Jardim Irene;
13. CADI 55 - Parque Fernanda;
g) no ERSA 11 - Osasco:
1. CADI 14 - Jandira I;
2. CADI 27 - Santana do Parnaíba;
3. CADI 28 - Carapicuiba I;
4. CADI 29 - Carapicuiba II;
5. CADI 43 - Carapicuiba III;
6. CADI 56 - Pirapora do Bom Jesus;
7. CADI 57 - Jardim São Daniel;
8. CADI 58 - Jardim Jandaia;
9. CADI 59 - Jandira II;
10. CADI 60 - Barueri II;
h) no ERSA 14 - Franco da Rocha:
1. CADI 35 - Francisco Morato I;
2. CADI 36 - Francisco Morato II;
3. CADI 37 - Francisco Morato III;
i) no ERSA 15 - Guarulhos:
1. CADI 7 - São Rafael;
2. CADI 8 - Vila Flórida;
3. CADI 9 - Jardim Jurema.
Artigo 2.º - As seguintes unidades, dos Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs extintos pelo artigo 4.º deste decreto, ficam mantidas, em caráter provisório:
I - os Grupos de Vigilância Epidemiológica:
II - os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária.

§ 1.º - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica, mantidos nos termos deste artigo, ficam, em função da localização de cada um, diretamente subordinados aos Diretores das Direções Regionais de Saúde correspondentes.

§ 2.º - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, mantidos nos termos deste artigo, ficam, em função da localização de cada um, diretamente subordinados aos Diretores dos Grupos de Vigilância Sanitária das Direções Regionais de Saúde correspondentes.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 15 de maio de 1995.