DECRETO N. 40.096, DE 24 DE MAIO DE 1995
Veda a convocação
dos servidores e empregados que especifica para prestação
de serviço extraordinário e dá providências
correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica vedada, no âmbito das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual e das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como das entidades
direta ou indiretamente por ele controladas, a convocação
de servidores ou empregados ocupantes de cargos ou
funções de confiança, para prestação
de serviço extraordinário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se, inclusíve, às convocações em
vigor, que deverão ser cessadas, a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 2.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades de que
trata o artigo anterior adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a
legislação pertinente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.