DECRETO N. 40.096, DE 24 DE MAIO DE 1995

Veda a convocação dos servidores e empregados que especifica para prestação de serviço extraordinário e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica vedada, no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, a convocação de servidores ou empregados ocupantes de cargos ou funções de confiança, para prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusíve, às convocações em vigor, que deverão ser cessadas, a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 2.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades de que trata o artigo anterior adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.