MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Dacrata:
Artigo 1.º - O artigo 1º do Decreto n.º 40.065, de 27 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Ficam suspensas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, as alienações, a qualquer título, de imóveis pertencentes a Fazenda Pública Estadual, às suas Autarquias e Fundações e as entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta.
Parágrafo único - Este artigo não se aplica às alienações de bens imóveis pertencentes ao Banco do Estado de São Paulo S.A. e à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., que não sejam destinados ao seu próprio uso.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Govemo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.
Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 40.065, de 27 de abril de 1995
Retificação do D.O. do 25-5-95
"Artigo 1.º - Ficam suspensas pelo prazo, onde se lê: de 60 (sessenta) dias, leia-se: de 120 (cento e vinte) dias".