Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.100, DE 24 DE MAIO DE 1995

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto 40.065, de 27/04/1995 (retroage seus efeitos a 24/03/1995)

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Dacrata:

Artigo 1.º  - O artigo 1º do Decreto n.º 40.065, de 27 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Ficam suspensas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, as alienações, a qualquer título, de imóveis pertencentes a Fazenda Pública Estadual, às suas Autarquias e Fundações e as entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta.

Parágrafo único - Este artigo não se aplica às alienações de bens imóveis pertencentes ao Banco do Estado de São Paulo S.A. e à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., que não sejam destinados ao seu próprio uso.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Govemo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.

 

DECRETO N. 40.100, DE 24 DE MAIO DE 1995

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 40.065, de 27 de abril de 1995

Retificação do D.O. do 25-5-95

"Artigo 1.º - Ficam suspensas pelo prazo, onde se lê: de 60 (sessenta) dias, leia-se: de 120 (cento e vinte) dias".