DECRETO N. 40.101, DE 24 DE MAIO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, e dá outras providências
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-l/95.3/95,4/95.5/95, 11/95, 16/95,17/95, 18/95,20/95,21/95, 22/95,23/95, 28/95,29/95 e 33/95, 0 Ajuste Sinief-2/95 e os Protocolos ICMS-9/95 e 12/95, todos celebrados em Brasília - DF, em 4 de abril de 1995 e ratificados ou aprovados pelo Decreto n.º 40.050, de 19 de abril de 1995, exceto o Protocolo (CMS-12/95, que ora é" aprovado ,
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-12/95, celebrado em Brasília-DF, em 4 de abril de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1995, é reproduzido em anexo a este decreto.
Parágrafo único. - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este decreto.
Artigo 2.º
- Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de
14 de março de 1991.
I - O item 2 do § 6.º
do artigo 39:
"2 - deverá o importador, quando vier a
conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao
que tiver servido para apuração da base de cálculo,
recolher o imposto correspondente à diferença ,
dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a subsequente
operação tributada, bem como em decorrência da
isenção prevista no item 44 da Tabela I do Anexo I
deste regulamento.";
II - o inciso II do artigo
41:
"II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a
soma do custo da matéria-prima, do material secundário,
da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado
monetariamente na data da ocorrência do fato gerador (Convênio
ICMS-3/95).";
III - do artigo 114:
a) o
item 2 do § 1.º :
"2 - o campo "Reservado ao
Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em
qualquer sentido (Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 19, §
1.º, item 2, na redação do Ajuste Sinief-2/95,
cláusula primeira III);";
b) os itens 1 e 2 do
.§ 2.º:
"I - das alíneas "a" a
"h", "m". "n", "p", "q"
e "r" do inciso I, devendo as indicações das
alíneas "a", "h" e "m" serem
impressas, no mínimo, em corpo "8", não
condensado (Convênio de 15-12-70 Sinief, art. 19, § 2.º,
item .'I, na redação do Ajuste Sinief-2/95, cláusula
primeira, III);
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas,
no mínimo, em corpo "5", não condensado
(Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 19, § 2.º, item
2, na redação do Ajuste Sinief-2/95, cláusula
primeira, III);";
c) o § 4.º:
"§
4.º - Observados os requisitos da legislação
pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento
eletrônico de dados, com (Convênio de 15-12-70 - Sinief,
art. 19, § 4.º. na redação do Ajuste
Sinief-2/95, cláusula primeira, III):
1 - as indicações
das alíneas "b" a "h", "m" e "p"
do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas
por esse sistema;
2 - espaço em branco de até 5,0
cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora
matricial.";
d) o item I do § 9.º:
"I
- o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações
das alíneas "a" a "e", "h", "m",
"p", "q", "s" e "t" do inciso
I; "a" a "d", "f', "h" e "i"
do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c",
"a", "h" do inciso VI e do inciso VIII
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 9.º, item
'I, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula
primeira, III):";
e)o § II:
"§ 11
- Em substituição à aposição dos
códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI. no campo "Classificação Fiscal", poderá
ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no
verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével,
tabela com a respectiva decodificação. observado, no
que couber, o disposto no § 20 (Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 19, § 11, na redação do ajuste
SINIEF-2/95, cláusula primeira. III).";
IV - o
§ 4.º do artigo 175:
"§ 4.º - O disposto
nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior
não se aplica á Nota Fiscal, modelos I e 1-A, exceto
quanto (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7.º, §
4.º, com alterações do Ajuste SINIEF-2/95,
cláusulas primeira, I e segunda, I):
1 - á
inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico,
números do telex e/ou do fax e o da caixa postal, no quadro
"Emitente";
2 - a inclusão, no quadro "Dados
do Produto":
a) de colunas destinadas a indicação
de descontos concedidos e outras informações
correlatas, que complementem as indicações previstas
para o referido quadro;
b) de pauta gráfica. quando
os documentos forem manuscritos;
3 - á inclusão, na
parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas
em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas
pelo fisco estadual;
4 - a alteração no tamanho dos
quadros e campos, respeitados O tamanho minimo previsto no §
1.º do artigo 114 e a sua disposição gráfica;
5 - á inclusão de propaganda na margem esquerda dos
modelos I e 1-A, desde que haja separação de, no
minimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros
do modelo;
6 - á deslocação do comprovante
de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral
direita ou para a extremidade superior do impresso;
7 - a
utilização de retícula e fundo decorativo ou
personalizante desde que não excedentes aos seguintes valores
da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento) -
para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) - para as
cores claras;
c) 30% (trinta por cento) - para as cores
creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para
fundos.";
V - o inciso II do artigo 267:
"II
- quando estabelecido em outro Estado, em relação ás
subsequentes saídas realizadas por revendedor não
inscrito, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor
final efetuada:
a) porta-a-porta, promovida por empresa
que utilize o sistema de "marketing" direto para
comercialização de seus produtos;
b) em
banca de jornal e revista (Convênio ICMS-75/94. cláusulas
primeira, § 2.º, na redação do Convênio
ICMS-33/95).";
VI - o § 1.º do artigo
281-H:
"§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se
exclusivamente ás mercadorias adiante enumeradas,
classificadas nos códigos e posições indicadas
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH) (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira e seu
Anexo, este na redação dada pelo Convênio
ICMS-28/95, cláusula primeira III):
VII - o
artigo 281-1:
"Artigo 281-1 - Para determinação
da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo
importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de
lucro previsto no artigo 43 será de 35% (trinta e cinco por
cento) (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-74/94. cláusula
terceira. § 1.º, na redação do Convênio
ICMS-28/95, cláusula primeira,I)";
VIII - o §
3.º do artigo 18 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º -O disposto neste artigo terá
aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio
ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c")";
IX
- o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1996 de
100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na
exportação de farelo de gérmen de milho
classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição
á redução da base de cálculo prevista no
item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e
ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "e")";
X
- o item 10 da Tabela I do Anexo I:
"10 - Recebimento
por empresa jornalistica. de radiodifusão ou por editora de
livros. na importação do exterior, de máquina.
equipamentos ou instrumento. ou seus respectivos acessórios,
sem similar nacional, para emprego na operação de
emissora de radiodifusão ou na industrialização
de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com
alteração do Convênio ICMS-21/95, e ICMS-65/91).
Nota Única - O beneficio somente alcança a empresa
cuja atividade preponderante seja a prestação de
serviço de radiodifusão ou a industrialização
de livro, jornal ou periódico.";
XI - o item
13 da Tabela I do Anexo I:
" 13 Recebimento, em retorno, por
quem exportou, de mercadoria (Convênio ICMS-18/95, cláusula
primeira, I e VII, "b", e § § 1.º e 29):
I
- não recebida pelo importador no exterior;
II -
recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de
sua utilização;
III - remetida a titulo de
consignação mercantil e não comercializada.
Nota I - A isenção de que trata este item 13,
no que respeita ao disposto no inciso II, se estende á saída
para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em
substituição aquela devolvida, desde que,
concomitantemente:
1 - a remessa para o exterior não seja
onerada pelo Imposto de Exportação;
2 - tenha sido
pago o imposto estadual relativo a exportação da
mercadoria substituída.
Nota 2 - Na hipótese
prevista no inciso III, tendo havido pagamento do imposto por ocasião
da remessa para o exterior, o consignante poderá creditar-se
na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.
Nota 3 - O disposto neste item 13 ficará condicionado a
que, na operação de importação, não
tenha havido:
1 - contratação de câmbio;
2
- incidência do Imposto de Importação.";
XII - o item 14 da Tabela I do Anexo I:
"14 -
Recebimento em importação do exterior (Convênio
ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a",
e §§ 1.º e 3.º):
I - de mercadoria. em
substituição de outra que foi devolvida pelo importador
brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização,
desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do
recebimentos da mercadoria substituída;
II - de
amostras sem valor comercial, representadas por quantidade,
fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários
para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
III
- de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou
remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB
não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos
Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
IV
- de medicamentos importados do exterior por pessoa física.
Nota 1 - A isenção de que trata este item 14. no
que respeita ao disposto no inciso I, se estende à saída
para o exterior da mercadoria devolvida pelo respectivo importador,
em virtude de defeito impeditivo de sua utilização,
desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de
Exportação.
Nota 2 - Na hipótese prevista no
inciso III, fica o importador dispensado de apresentar o documento
que comprove a desoneração do imposto, previsto no §
1.º do artigo 128 deste regulamento.
Nota 3 - O disposto
neste item 14 ficará condicionado a que, na operação
de importação:
1 - não tenha havido
contratação de câmbio;
2 - não haja
incidência de Imposto de Importação, mediante
reconhecimento do fisco federal.";
XIII - o item 15
da Tabela I do Anexo I:
"15 - Recebimento, por viajante
procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que
a operação esteja isenta do Imposto de Importação
(Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VI e §
1.º).";
XIV - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 - Operações internas realizadas com o
produto a seguir indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula
terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93):
47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida,
germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante,
espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento
(regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação
exclusiva a uso na cultura, pecuária, apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-36/92, cláusulas primeira, I, na redação
dada pelo Convênio ICMS-29/94. cláusula primeira, e §
6.º e terceira, na redação dada pelo Convênio
ICMS-114/93);
47.2 - ácido nítrico, ácido
sulfúrico, icido fosfórico, fosfato natural bruto ou
enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e
'§ § 1.º e 6.º, e terceira, esta na redação
dada pelo Convênio ICMS-114/93):
I - saído de
estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a)
estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto,
fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à
alimentação animal;
b) estabelecimento
produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso,
pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento
com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou
simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo
titular;
47.3 - ração animal, concentrado ou
suplemento, fabricado por indústria de ração
animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária, observado o disposto na Nota I, com
destinação exclusiva a uso na pecuária,
apicuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o pro- duto
(Convênio ICMS-36/92, clausulas primeira, III, § 2.º,
3.º e 6.º, e terceira, esta na redação dada
pelo Convênio ICMS-114/93):
I - esteja registrado no
órgão competente do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária e o seu número seja indicado no
documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta
de identificação;
47.4 - calcário ou gesso,
com destinação exclusiva a uso na agricultura como
corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS-36/92,
cláusulas primeira, IV, e terceira, esta na redação
dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.5 - semente destinada à
semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que (Convênio
ICMS-36/92), cláusulas primeira, V, § 4.º, e
terceira, esta na redação dada pelo Convênio
ICMS-114/93):
I - a semente seja certificada ou
fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos
competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações
sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da
Agricultura para o exercício da atividade de produção
ou comercialização de sementes;
III - sejam
observadas as disposições das legislações
pertinentes;
47.6 - milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de
peixe; de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola,
de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de
glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten
de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos,
amônia, uréia, sulfate de amônio; nitrate de
amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato),
DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo
simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92,
cláusulas primeira, VI, e segunda, na redação
dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusulas primeira, e §
5.º, e terceira, esta na redação dada pelo
Convênio ICMS-114/93);
47.7 esterco animal (Convênio
ICMS-36/92, cláusulas primeira, VII, e terceira, esta na
redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.8
muda de planta não abrangida pela isenção de que
trata o item 9 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92,
cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação
dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.9 sêmen congelado
ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou
pintos de um dia, exceto em relação a operação
com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de
bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese
em que se aplica a isenção indicada no item I da
Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas
primeira, IX, na redação dada pelo Convênio
ICMS-41/92, cláusulas primeira, III, e terceira, esta na
redação dada pelo Convênio ICMS-l 14/93);
47.10
enzimas preparadas para decomposição de matéria
orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
(Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e §
7.º, e terceira, o inciso X da cláusula primeira,
acrescido pelo Convênio ICMS-28/93).
Nota 1 - Relativamente
ao disposto no subitem 47.3
1 - entende-se por:
a)
Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b)
Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais
alimentos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, a ração
animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência
a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a
outro estabelecimento produtor em relação ao qual o
titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o
benefício:
1 - estende-se a semente importada, hipótese
em que o produto deve ser acobertado pelo certificado Fito-Sanitário
e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 -
não se aplica quando a semente não satisfizer os
padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 -
Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá
o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da
mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou
material secundário utilizado na sua fabricação
e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas
mercadorias (Convênio ICMS-89/92).
NOTA 4 - O disposto
neste item 47 terá aplicação até 30 de
abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira,
I, "f').";
XV - as Notas 4 e 5 do item 49 da
Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 49
aplica-se, também, às saídas para
comercialização ou industrialização nas
Áreas de Livre Comércio a seguir arroladas, até
as datas ali indicadas (Convênios ICMS-146/93, ICMS-9/94 e
ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "o" e II, "e"):
I - Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia, até
30 de abril de 1996;
2 - Tabatinga situada no Estado do Amazonas,
até 30 de abril de 1997.
Nota 5 - O disposto neste item 49
terá aplicação até 30 de abril de 1997
(Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "e").";
XVI - a Nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I;
"Nota
2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até
30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-22/95, cláusula
primeira, II, "c").";
XVII - o item 62 da
Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas, até
30 de abril de 1996, dentro do Programa de Distribuição
Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (Prodea), pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, de arroz, feijão,
milho e farinha de mandioca, doados à Sudene para serem
distribuídos às populações alistadas em
frentes de emergência constituídas no âmbito do
Programa de Combate à Fome no Nordeste " (Convênios
ICMS-108/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "n").";
XVIII - a Nota 2 do item 6 da Tabela I do Anexo II:
"Nota
2 - Na hipótese do inciso II:
1 - o fornecedor deverá
manter comprovação de que o adquirente atende à
condição prevista no item I da nota anterior.
2 -
não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria para utilização
como matéria-prima ou material secundário na fabricação
ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem
como à prestação de serviço de transporte
relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94,
cláusula primeira, § 3.º, na redação
do Convênio ICMS-23/95).";
XIX - a Nota 2 do
item 8 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste
item 8 terá aplicação até 30 de abril de
1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c")";
XX - a Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota
5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até
30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula
primeira, I, "f")":
XXI - a Nota 2 do item
15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item
15 terá aplicação até 30 de abril de 1996
(Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I,"f")";
XXII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 -
ica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) até 30 de abril de 1997 a base de
cálculo do imposto incidente nas operações
internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na
posição ou códigos 7102. 7103.10.0205 e
7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-22/95,
cláusula primeira, II. "g)";
XXIII - o
item 21 da Tabela II do Anexo II:
"21 - Fica reduzida em
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento), até 30 de abril de 1996, a base de cálculo
do imposto incidente nas operações internas realizadas
com pó de alumínio, classificado no código
7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e
ICMS-22/95, cláusula primeira. I, "g")";
XXIV
- os itens 11 a 14 e 16 do Anexo IV:
Artigo 3.º
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I -
ao artigo 114, os §§ 19 e 20;
"§ 19 - É
permitida a inclusão de operações enquadradas em
diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese
em que estes serão indicados no campo "CFOP" no
quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto",
na linha correspondente a cada item após a descrição
do produto (Convênio de 15-12-70-Sinief, art. 19, § 19, na
redação do Ajuste Sinief-2/95, cláusula segunda,
II). § 20 - É permitida a indicação de
informações complementares de interesse do emitente,
impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese
em que sempre será reservado espaço, com a dimensão
minima de 10cm x 15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao
disposto no § 17 (Convênio de 15-12-70-Sinief, art. 19, §
20, na redação do Ajuste Sinief-2/95, cláusula
segunda, II).";
II - ao § 1.ºdo artigo
281-F, o item 15:
"15 - preparações químicas
contraceptivas á base de hormônios ou de espermicidas
(Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira. XVI, na redação
do Convênio ICMS-4/95, cláusula segunda, I) - 3006.60;";
III - ao artigo 281-G, o § 2.º, passando o atual
parágrafo único a ser denominado § 1.º:
§ 2.º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, § 4.º na redação do Convênio ICMS-4/95, clausula primeira, I).":
IV - ao
Titulo II do Livro II, o Capitulo XIV composto do artigo 463-F:
"Capitulo XIV
Do transporte de mercadoria
decorrente de encomendas aéreas internacionais por empresas de
"Courier" ou a elas equiparadas
Artigo 463-F - A
mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional
transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada,
até sua entrega ao destinatário paulista, será
acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo
Internacional (AWB), da fatura comercial, e da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, quando devido o imposto
(Convênio ICMS-17/95).
§ 1.º - A Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
- GNR referida no
"caput":
1 - será individualizada para cada
destinatário das encomendas;
2 - será a guia
utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido
processado em território paulista;
3 - será emitida
em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra
em Estado diverso;
4 - poderá ser emitida mediante o uso
de sistema eletrônico de processamento de dados.";
§ 2.º
- A Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o
recolhimento se faça de forma diversa da estabelecida no item
I do parágrafo anterior.";
V - ás
Disposições Transitórias, o artigo 37:
"Artigo
37 - Enquanto vigorar a aplicação do beneficio fiscal
da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I,
exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse
item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento
do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D
deste regulamento (Convênio ICMS-36/92, cláusula
terceira, na redação dada pelo Convênio
ICMS-114/93).";
VI - ao item 2 da Tabela I do Anexo
I, a Nota I, passando a Nota Única a ser denominada Nota 2:
"Nota I - O disposto neste item 2 também se aplica
ás saídas para o exterior, desde que a remessa não
seja onerada pelo Imposto de Exportação (Convênio
ICMS-18/95, cláusula primeira, VII, "c").";
VII - á Nota 2 do item 8 da Tabela I do Anexo I, o
item 3:
"3 - na hipótese do inciso II, não se
exigirá o estorno do crédito do imposto relativo á
entrada de mercadoria para utilização como
matéria-prima ou material secundário na fabricação
ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem
como a prestação de serviço de transporte,
relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94.
cláusula primeira, § 3.º, na redação
do Convênio ICMS-23/95).";
VIII - à
Tabela I do Anexo I, o item 44:
"44 - Diferença
prevista no item 2 do § 6.º do artigo 39 deste regulamento,
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial
vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do
imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da
Receita Federal para cálculo do imposto federal, na importação
de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação
simplificada (Convênio ICMS-18/95. cláusula primeira,
VIII).";
IX - à Tabela II do Anexo I, o item
68:
"68 - Recebimento em importação do
exterior realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do
Estado de São Paulo S.A. - IPT. de equipamentos e materiais
para utilização nos Projetos "Capacitação
Tecnológica em Materiais" e "Análise Química
em Minério e Cerâmica Fina", decorrente de doações
efetuadas (Convênio ICMS-11/95):
I - pe|a Jica -
Japan International Cooperation Agency, em razão do Acordo de
Cooperação Técnica Brasil x Japão
(Decreto n.º 69.008, de 4-8-71 - DOU de 6-8-71);
II -
pelo Governo da República Federal da Alemanha, em razão
do acordo de Cooperação Técnica Brasil x
Alemanha (Decreto n.º 54.075, de 30-7-64, DOU de 4-8-64).
Nota
1 - A isenção prevista neste item 68:
1 - ficará
condicionada à que a importação esteja amparada
por isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 -
alcança os recebimentos das mercadorias constantes nas
Declarações de Importações (DIs) n.ºs
109.206 e 021.713, de 21-2-95 e 22-2-95, respectivamente.
Nota 2
- O disposto neste item 68 terá aplicação até
30 de abril de 1996.";
X - a Tabela II do Anexo I, o
item 69:
"69 - recebimento, por doação, de
produtos importados do exterior, diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública. direta ou
indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, que atendam aos
requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário
Nacional (Convênio ICMS-20-95).
Nota 1 - A fruição
do benefício fica condicionada a que:
1 - em relação
à operação, não haja contratação
de câmbio;
2 - a importação não seja
tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção
dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados;
3 - os produtos sejam para utilização
na consecução dos objetivos fins do importador;
4 -
haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da
Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela
interessada.
Nota 2 - O disposto neste item 69 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1996.";
XI
- à Tabela I do Anexo II, o item 17:
"17 - Fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação
de serviço de televisão por assinatura, incluído
o serviço de televisão a cabo, de tal forma que a
incidência do imposto resulte na carp tributária de 5%
(cinco por cento) (Convênio ICMS-5/95, cláusulas
primeira e segunda).
Nota 1 - O benefício previsto neste
item 17 e opcional e sua adoção implicará
vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em
termo lavrado no "Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a
renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
XII -
ao item 149 do Anexo IV, a Nota Única:
"Nota única
- Exclui-se deste item 149 a magnésia eletrofundida,
classificada no código 2519.90.0100 (Convênio
ICMS-29/95).";
XIII - à Tabela II do Anexo IX,
o item 9-A:
"9-A - Rondônia - Protocolo ICMS-9/95, de
4-4-95. a partir de 1.º-5-95.".
Artigo 4.º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e
'II do artigo 3.º do Decreto 39.725, de 20-12-94:
"I -
a confecção dos impressos de documentos fiscais de
acordo com os modelos aprovados por este artigo será
obrigatória a partir de 1.º de abril de 1995, ressalvado
o disposto no inciso seguinte (Ajuste SINIEF-2/95, cláusula
quarta):
II - até 31 de dezembro de 1995,
poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais
confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF-2/95,
cláusula quarta):
a) existentes em estoque em 31 de
março de 1995;
b) cuja autorização de
impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995
e desde que a confecção ocorra até 30 de abril
de 1995.".
Artigo 5.º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos a seguir
mencionados do Decreto n.º 39.102, de 26 de agosto de 1994:
I
- a alínea "b" do inciso III do artigo 2.º,
na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto 39.911,
de 5 de janeiro de 1995:
"b) a quantidade de Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs encontrada será
dividida para pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada
mês, a partir do mês de maio de 1995, inclusive (Convênio
ICMS-76/94, cláusula sexta, § 1.º, 2, na
redação dada pelo Convênio ICMS-4/95, cláusula
primeira, II)";
II - o § 1.º do artigo 2.º
"§ 1.º - A base de cálculo do imposto
devido nos termos deste artigo será o total dos valores de que
trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela
adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação
do percentual de 42.85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento) sobre o montante obtido, reduzido o
total do valor correspondente à aplicação do
percentual de 20% (vinte por cento) Convênio ICMS-76/94,
cláusula sexta, § 1.º, I. na redação
do Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, II).".
Artigo 6.º - O estabelecimento paulista a que se
refere o "caput" do artigo 2.º do Decreto n.º
39.102, de 26 de agosto de 1994, sem prejuízo do cumprimento
do disposto naquele artigo, observará o que segue (Convênio
ICMS-76/94, cláusula sexta, na redação do
Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, II):
I -
relativamente ao estoque existente no dia 30 de abril de 1995 de
preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios ou de espermicidas de que trata o item 15 do
§ 1.º do artigo 281-F, na redação dada por
este decreto, elaborará relação para entrega na
repartição fiscal até o dia 31 de maio de 1995,
observando as demais normas contidas no citado artigo 2.º:
II
- entregará, além da relação
mencionada no inciso anterior, na repartição fiscal a
que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de 1995, documento
complementar e retificativo da relação que foi entregue
nos termos do artigo 2.º do Decreto 39.102, de 26 de agosto de
1994, em 2 (duas) vias, consistente no seguinte demonstrativo:
a)
a base de cálculo do imposto indicada na relação
de que trata o mencionado artigo 2.º do Decreto 39.102, de 26 de
agosto de 1994;
b) o valor resultante da aplicação
do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo
referida na alínea anterior;
c) a base de cálculo
do imposto resultante do valor previsto na alínea "b"
deduzido daquele indicado na alínea "a";
d) o
valor do imposto devido resultante da aplicação da
alíquota vigente para as operações internas
sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;
e) o valor do crédito eventualmente aproveitado,
informado na relação de que trata o artigo 2.º do
Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994, exceto para o contribuinte
enquadrado no regime de estimativa, hipótese em que o cálculo
do valor do crédito eventualmente aproveitado deverá
ser refeito para obedecer o limite de 50% do valor do imposto devido
indicado na alínea "d";
f) o valor do
imposto a recolher, obtido deduzindo do valor indicado na alínea
"d" o crédito previsto na alínea anterior;
g) o valor do imposto a recolher convertido em quantidade
de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps pelo valor
dessa unidade em 30 de setembro de 1994;
III -
relativamente ao estoque apurado em 30 de setembro de 1994, tendo em
vista a redução no valor do imposto devido e ao
recálculo das parcelas, decorrente da nova redação
dada ao § 1.º do artigo 29 do Decreto 39.102, de 26 de
agosto de 1994, caso o contribuinte já tenha recolhido uma ou
mais parcelas deste imposto, calculado segundo redação
anterior dada a citada alínea "b", poderá
abater o valor pago, em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo Ufesps, da primeira parcela ou das subsequentes, se
for o caso, fazendo o demonstrativo do abatimento na própria
guia de recolhimentos relativa a cada parcela.
Artigo 7.º
- A isenção concedida às saídas de
veículo automotor com adaptação e
características especiais indispensáveis ao uso do
adquirente paraplégico ou portador de deficiência de que
trata o item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços - RICMS aplica-se aos pedidos formulados ate 31 de
março de 1995, nos termos da Nota I do referido item 40, desde
que a saída ocorra até 30 de junho de 1995 (Convênio
ICMS-16/95).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Artigo
8.º -
O disposto no inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º
39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os artigos 281-H e
281-I ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços-RICMS,
relativamente à instituição da substituição
tributária nas operações com tintas, vernizes e
outros produtos da indústria química entrará em
vigor em 1.º de junho de 1995 (Convênio ICMS-74/94.
cláusula nona, na redação do Convênio
ICMS-28/95. cláusula primeira, II).
Artigo
9.º -
Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços-RICMS:
I
-
o § 7.º - do artigo 117 (Ajuste SINIEF-2/95, cláusula
terceira);
II
-
a alínea "b" do inciso III do artigo 188 (Ajuste
SlNIEF-5/94. cláusula terceira).
III
-
os artigos 21, 22 e 26 das Disposições Transitórias;
IV
-
a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II.
Artigo
10 -
Este decreto entrará em vigor em 1.º de maio de 1995,
exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que
produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I
-
1.º de Janeiro de 1995, o inciso II do artigo 9º;
II
-
7 de abril de 1995, os incisos III, IV e L do artigo 2º, o
inciso I do artigo 3º, o artigo 4º e o inciso I
do artigo 9º;
III
-
27 de abril de 1995, os incisos I, V, X. XI. XII. Xlll. XVIII e
XL do artigo 2.º, os incisos VI. VII, VIII, IX, X, XI e XII do
artigo 3º;
IV
-
publicação deste decreto, o artigo 1º, os incisos
II, XIV e 'LI do artigo 2º, os incisos IV, V e Xlll do artigo
3º, artigos 6º, 7º e 8º e os incisos III e IV do
artigo 9º;
V
-
1º de junho de 1995, os incisos VI e VII do artigo 2º;
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1995.
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
OFÍCIO GS-CAT N.º 438/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o
Protocolo ICMS-12/95, introduz alterações no
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços - RICMS e estabelece
providências correlatas
As alterações
referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação
as disposições dos Convênios celebrados em
Brasília, DF, em 4 de abril próximo passado e já
ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto nº
40.050, de 19 de abril de 1995
Apresento, assim, resumidas
explicações sobre os dispositivos que compõem a
minuta anexa:
O artigo 1º aprova o Protocolo ICMS-12/95, de
4 de abril de 1995, que aprovou o Manual de Orientação
para os contribuintes usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados na emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais. O
artigo 2.º
altera a redação de diversos dispositivos do citado
regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o item 2 do §
6.º do artigo 39, que trata da base de cálculo do ICMS na
importação de mercadorias, para adequar o dispositivo a
isenção conferida pelo item 44 da Tabela I do Anexo I,
acrescentado pelo artigo 3.º desta minuta e comentado no
transcorrer do presente,
2 - o inciso II dá nova
redação ao inciso II do artigo 41, para estabelecer
que, nas transferências interestaduais de mercadorias oriundas
de estabelecimento industrial, o valor do custo da mercadoria
produzida deve ser atualizado monetariamente na data de ocorrência
do fato gerador, para evitar a defasagem no valor do imposto devido
nessas operações,
3 - os incisos III e IV,
promovem, respectivamente, alteração em diversos
dispositivos do artigo 114 e no § 4.º do artigo 175, para
aperfeiçoar as regras decorrentes da padronização
da Nota Fiscal, promovida pelo Ajuste SINIEF-3/94, de 29 de setembro
de 1994;
4 - o inciso V modifica o inciso II do artigo 267,
que atribui ao remetente de outro Estado responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por revendedor não-inscrito,
situado em território paulista, que comercialize mercadorias
exclusivamente para consumidor final, para estender tal
responsabilidade aos casos em que as mercadorias são
comercializadas em banca de jornal ou revista,
5 - os incisos VI
e VII alteram, respectivamente, o § 1º do artigo 281-H
e o artigo 281-1, para incluir novos produtos entre aqueles sujeitos
ao regime de substituição tributária de tintas,
vernizes e outros produtos químicos e reduzir de 40% para 35%
o percentual de margem de lucro, a ser aplicado na apuração
da base de cálculo. Essa sistemática entrará em
vigor em 1º de junho próximo futuro,
6 - o
inciso VIII modifica o § 3º do artigo 18 das
Disposições Transitórias, prorrogando para 30 de
abril de 1996 o prazo de vigência do crédito de 20%
outorgado a estabelecimentos industriais adquirentes de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais com o beneficio comentado no
item 15 a seguir,
7 - o inciso IX altera o artigo 23 das
Disposições Transitórias, prorrogando para 30 de
abril de 1996 a redução de 100% na base de cálculo
da exportação de farelo de gérmen de milho,
produto semi-elaborado,
8 - o inciso X modifica o item 10 da
Tabela I do Anexo I, que trata da isenção para as
importações de máquinas e equipamentos por
empresas jornalísticas, editoras de livros e prestadoras de
serviços de radiodifusão, para deixar expresso que o
benefício somente se aplica às empresas em que haja
preponderância daquelas atividades, coibindo os abusos que
estão ocorrendo em relação a essas operações,
9 - os incisos XI, XII e XIII, mediante alteração
nos itens 13, 14 e 15 Tabela 1 do Anexo I, estabelecem nova
disciplina a diversas situações em que o ICMS é
isento, envolvendo bens e mercadorias provenientes ou destinadas ao
exterior, com ampliação das hipóteses de
isenção;
10 - o inciso XIV dá nova
redação ao item 47 Tabela 1 do Anexo I, para prorrogar
até 30 de abril de 1996 a isenção concedida às
saídas internas de insumos agropecuários, além
da inclusão neste benefício de outros produtos dessa
mesma natureza que atualmente estão contemplados com
diferimento do imposto;
11 - o inciso XV modifica as Notas 4
e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I, para disciplinar a isenção
concedida às saídas internas de insumos agropecuários.
A disciplina atual é de diferimento nessas operações
com dispensa de pagamento do imposto, quando da sua interrupção.
Ocorre que, em decorrência de equivocada interpretação
da cláusula quarta do Convênio ICMS-36/92, de 03.04.92,
alguns contribuintes estão de aproveitando de crédito
indevido do imposto. Para sanar essa irregularidade impõe-se a
alteração da referida disciplina, fundada no próprio
Convênio ICMS-36/92,
12 - o inciso XVI altera a Nota 2
do item 50 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de
1997 a isenção para as doações de
mercadorias à Secretaria da Educação, para
distribuição, também a título gratuito, à
rede oficial de ensino,
13 - o inciso XVII da nova redação
ao item 62 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de
1996 a isenção na saída de alimentos promovida
pela CONAB, em doação a SUDENE, para distribuição
à população carente do Nordeste,
14 - o
inciso XVTI1 altera a Nota 2 do item 6 da Tabela I do Anexo II,
que trata da redução de base de cálculo na
aquisição de produtos por empresas vinculadas ao
Programa BEFIEX, para dispensar o estorno o crédito fiscal em
operações no mercado interno realizadas com o referido
benefício.
15 - o inciso XIX modifica o item 8 da
Tabela II do Anexo II, com o propósito de prorrogar até
30 de abril de 1996 a redução de base de cálculo
concedida às operações internas e interestaduais
com máquinas e equipamentos industriais e implementos
agrícolas, para estimular a aquisição de bens de
capital destinados à modernização de indústrias
e da atividade agropecuária,
16 - os incisos XX e XXI
alteram, respectivamente, a Nota 5 do item 14 e a Nota 2 do item 15,
ambos da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 1996
a redução de base de cálculo nas operações
interestaduais com insumos agropecuários,
17 - o
inciso XXII modifica o item 16 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando até 30 de abril de 1997 a redução de
base de cálculo concedida às operações
internas com diamantes e esmeraldas,
18-o inciso XXIII da
nova redação ao item 21 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando para 30 de abril de 1996 a redução de base
de cálculo nas operações internas com pó
de alumínio, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12%,
19 - o inciso XXIV altera os itens 11 a
14 e 16 do Anexo IV, prorrogando até 30 de abril de 1996 a
redução de base de cálculo em 80% nas
exportações de pescados (produtos semi-elaborados), em
substituição à tributação
estabelecida pelo Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991,
20 - o inciso XXV da nova redação ao do
subitem 56 1 do Anexo IV, prorrogando para 30 de abril de 1996 a
redução de base de cálculo nas exportações
de açafrão-da-terra (curcuma), produto semi-elaborado,
em substituição à tributação
estabelecida pelo Convênio ICMS-15/91,
21 - os
incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXTII
modificam, respectivamente os subitens 59 1, 59 2, 60 3, 60 7, 61 1,
61 2, 61.3 e 65 2 do Anexo IV, prorrogando para 30 de abril de 1997 a
redução de base de cálculo nas exportações
de diversos subprodutos de milho (semi-elaborados), em substituição
à tributação estabelecida pelo Convênio
ICMS-15/91,
22 - o inciso XXXIV modifica o subitem 211 4 do
Anexo IV, prorrogando para 30 de abril de 1997 a redução
de base de cálculo nas exportações de óxido
de alumínio, produto semi-elaborado, em substituição
à tributação estabelecida pelo Convênio
ICMS-15/91,
23 - os incisos XXXV, XXXVI e XXXVTI alteram,
respectivamente, os subitens 302.1, 303.1 e 303.3 do Anexo IV,
prorrogando para 30 de abril de 1997 a redução de base
de cálculo nas exportações de colofônia,
terebintina e gomas-ésteres, subprodutos da goma resina
incluídos na lista dos semi-elaborados, em substituição
a tributação estabelecida pelo Convênio
ICMS-15/91,
24 - os incisos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI,
XLfl, XLIII e XLIV modificam, respectivamente, os subitens 340.3,
342.1, 343, 345.1, 346.1, 347.1 e 348.1 do Anexo IV, prorrogando para
30 de abril de 1996 a redução de base de cálculo
para 30,8% nas exportações de diversos tipos de madeira
provenientes de essências florestais cultivadas de acácias,
pinus, eucalipto e tecas (semi-elaborados), em substituição
a tributação estabelecida pelo Convênio
ICMS-15/91, além de conferir igual redução de
base de cálculo para os cavacos de pinus (item 343),
25 -
os incisos XLV, XLM e XL VII dão nova redação,
respectivamente, aos itens 363, 369 e 370, e aos subitens 368.1 e
368.2 do Anexo TV, para prorrogar até 30 de abril de 1996 a
redução de base de cálculo nas exportações
de diversos subprodutos de lã (semi-elaborados), em
substituição a tributação estabelecida
pelo Convênio ICMS15/91,
26 - o inciso XLVIII altera
os itens 394 a 405 do Anexo IV, prorrogando ate 30 de abril de 1996 a
redução de base de cálculo nas exportações
de diversos produtos semi-elaborados derivados de pedras preciosas,
semipreciosas, sintéticas, ou de metais preciosos, em
substituição a tributação estabelecida
pelo Convênio ICMS-15/91,
27-o inciso XLIX modifica os
itens 450 a 453 do Anexo IV, prorrogando para 30 de abril de 1996 a
redução de base de cálculo nas exportações
de produtos semielaborados derivados do alumínio, em
substituição à tributação
estabelecida pelo Convênio ICMS-15/91,
28 - o inciso L
altera a Tabela B do Anexo VIII-A, que identifica os códigos
de situação tributária previstos no novo modelo
padrão de Nota Fiscal, em decorrência do acréscimo
de um novo código a referida tabela,
29 - o inciso LI
modifica o item 1 da Tabela V do Anexo IX, unicamente para atualizar
a fundamentação legal do dispositivo que relaciona os
Estados com os quais São Paulo mantém acordo para
instituir a substituição tributária em operações
interestaduais com combustível e derivados de petróleo.
DECRETO N. 40.101, DE 24 DE MAIO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços RICMS, e dá outras providências
Retificações
do D.O. de 25-5-95
Artigo 2.º
IV - o § 4º do
artigo 175:
"§ 4º
3 - a inclusão, na
parte
Onde se lê:
desde que determinads ou autorizadas
Leia-se:
desde que determinadas ou autorizadas
VI -o §
1º do artigo 281-H:
"§ 1.º
Tintas e
vernizes,
Onde se lê:
à base de polímeros
acrílicos ou vinílicos
Leia-se:
b) à
base de polímeros acrílicos ou vinílicos
4
Tintas e vernizes - Outros:
Onde se lê:
à base
de betume, piche, alcatrão ou semelhante
Leia-se:
b) à
base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
XIV - o item
47 da Tabela II do Anexo I:
"4747.
3 - ração
animal,
Onde se lê:
com destinação
exclusiva a uso na pecuária, apicuária, apicultura,
Leia-se:
com destinação exclusiva a uso na
pecuária, apicultura,
47.6 milho; sorgo;
Onde se lê:
farinha de peixe; de ostra,
Leia-se:
farinha de peixe, de
ostra,
47.10 enzimas preparadas
Onde se lê:
NOTA I
- Relativamente ao disposto no subitem 47.3
I - entende-se por:
a) Ração Animal, qualquer
b) Concentrado,
Leia-se:
Nota I - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
I -
entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer
b)
CONCENTRADO,
XVIII - a Nota 2 do item 6 da Tabela I do Anexo II:
"Nota 2 - Na hipótese do inciso II:
I - o
fornecedor
Onde se lê:
prevista no item I da nota
anterior.
Leia-se:
prevista no item I da nota anterior;
XXII - o item lê da Tabela II do Anexo II:
Onde se lê:
"lê - ica reduzida em
Leia-se:
"lê
- Fica reduzida em
XXXII - o subitem 61.3 do Anexo IV:
"61.3
Onde se lê:
(Convênios ICMS-115-92 e ICMS-22-95.
Leia-se:
(Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, XXXIII -
o subitem 65.2 do Anexo IV: "65.2
Onde se lê:
(Convênios ICMS-115-92 e ICMS-22-95.
Leia-se:
(Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, XXXIV - o subitem
211.4 do Anexo IV: "211.4
Onde se lê:
(Convênios
ICMS-40-93 e ICMS-22-95, Leia-se:
(Convênios ICMS-40/93 e
ICMS-22/95, XL - o item 343 do Anexo IV:
Onde se lê:
343
Arcos de madeira; estacas fendidas; estaca aguçadas,
Leia-se:
"343 Arcos de madeira: estacas fendidas; estacas aguçadas
XLVIII - os itens 394 a 405 do Anexo IV: "394 Pérolas
naturais
Onde se lê:
para facilidade de transporte 7101
7.70 -de 01.05.95 a 30.04.96 7,70
Leia-se: para facilidade de
transporte 7101 - de 01.05.95 a 30.04.96 7.70 402
Onde se lê:
- a partir de 1.º-5-95
Leia-se:
- a partir de
1.º-5-96 404
Onde se lê:
de 1.º-5-95 30-4-96
Leia-se:
de l.º-5-95 a 30-4-96
Artigo 3.º - X
- á Tabela II do Anexo I, o item 69: "69
Onde se
lê:
(Convenio ICMS-20-95).
Leia-se:
(Convênio
ICMS-20/95).
Artigo 5.º - II
- o § 1.º do
artigo 2.º:
"§ 1.º - A base
Onde se lê:
Convênio ICMS-76/94.
Leia-se:
(Convênio
ICMS-76/94.