DECRETO N. 40.112, DE 29 DE MAIO DE 1995
Institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica
do Obito Materno e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando que a morte de
mulheres por causas ligadas à gravidez, ao parto e ao
puerpério è, em sua grande maioria, previsível e
evitável,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Sistema Estadual de
Vigilância Epidemiológica a do Obito Materno, integrado
por:
I - Comitê Estadual de
Vigilância à Morte Materna;
II - Comitês Municipais
de Vigilância à Morte Materna.
Parágrafo único - Os Comitês de que trata o inciso II deste artigo serão criados mediante legislação municipal.
Artigo 2.º - O
Comitê Estadual de Vigilância a Morte Materna, vinculado ao
Gabinete do Secretário da Saúde, será constituido
pelos seguintes membros, designados pelo Titular da Pasta:
I - um representante de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Coordenadoria de Planejamento de Saúde, da Secretaria
da Saúde, que exercerá a coordenação dos
trabalhos do Comitê;
b) Conselho Estadual de Saúde;
c) Conselho Regional de Medicina - CRM;
d) Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
e) Sociedade de Obstetricia e Ginecologia do Estado de
São Paulo;
f) Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF;
g) Conselho de Secretários Municipais;
h) Secretaria da Saúde do Município de São
Paulo;
i) Federação das Misericórdias do Estado de
São Paulo;
j) Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo;
II - 3 (três)
técnicos de reconhecido saber e atuação no campo
de estudo, vigilância e prevenção da mortalidade
materna, a serem escolhidos pelo Secretário da
Saúde.
Parágrafo único - Os membros a que se refere este artigo serão convidados a participar do Comitê pelo Secretário da Saúde.
Artigo 3.º - Ao
Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna
cabe:
I - propor fluxo de
informações, indicadores e parametros, com a finalidade
de monitoramento da mortalidade materna no âmbito do
território do Estado;
II - acompanhar a
evolução do sistema de informação e a
análise dos indicadores;
III - propor diretrizes para
a redução da mortalidade materna;
IV - estimular e apoiar a
criação dos Comitês Municipais de Vigilância
à Morte Materna;
V - assessorar as
ações dos Comitês de que trata o inciso anterior.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica aos 29 de maio de 1995.