DECRETO N. 40.112, DE 29 DE MAIO DE 1995

Institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Obito Materno e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a morte de mulheres por causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério è, em sua grande maioria, previsível e evitável,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica a do Obito Materno, integrado por:
I - Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna;
II - Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna. 

Parágrafo único - Os Comitês de que trata o inciso II deste artigo serão criados mediante legislação municipal. 

Artigo 2.º - O Comitê Estadual de Vigilância a Morte Materna, vinculado ao Gabinete do Secretário da Saúde, será constituido pelos seguintes membros, designados pelo Titular da Pasta:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Coordenadoria de Planejamento de Saúde, da Secretaria da Saúde, que exercerá a coordenação dos trabalhos do Comitê;
b) Conselho Estadual de Saúde;
c) Conselho Regional de Medicina - CRM;
d) Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
e) Sociedade de Obstetricia e Ginecologia do Estado de São Paulo;
f) Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF;
g) Conselho de Secretários Municipais;
h) Secretaria da Saúde do Município de São Paulo;
i) Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo;
j) Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo;
II - 3 (três) técnicos de reconhecido saber e atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da mortalidade materna, a serem escolhidos pelo Secretário da Saúde. 

Parágrafo único - Os membros a que se refere este artigo serão convidados a participar do Comitê pelo Secretário da Saúde. 

Artigo 3.º - Ao Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna cabe: 
I - propor fluxo de informações, indicadores e parametros, com a finalidade de monitoramento da mortalidade materna no âmbito do território do Estado;
II - acompanhar a evolução do sistema de informação e a análise dos indicadores;
III - propor diretrizes para a redução da mortalidade materna;
IV - estimular e apoiar a criação dos Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna;
V - assessorar as ações dos Comitês de que trata o inciso anterior.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 29 de maio de 1995.