DECRETO N. 40.119, DE 31 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre prorrogação da intervenção do Estado no Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré , cria Grupo de Trabalho que especifica e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando que as razões que levaram a
intervenção do Estado no Hospital Conceição
Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Sumaré ainda persistem, não obstante os
esforços desenvolvidos pela Administração;
Considerando que a finalidade colimada pela intervenção
foi a de resgatar a função social da propriedade, de
forma a compatibilizá-la com os ditames da justiça
social;
Considerando a fase adiantada em que se encontram os entendimentos e os
procedimentos referentes ao saneamento dos problemas existentes na
Instituição;
Considerando, finalmente, que a prorrogação do prazo de
intervenção concedido pelo Decreto n.º 39.624, de 2
de dezembro de 1994. não será suficiente para a
consecução dos objetivos programados,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 180 (cento e
oitenta) dias, o prazo de intervenção do Estado no
Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Sumaré, localizado na Rua
da Misericórdia n.º 1, Município de Sumaré.
Artigo 2.º - Fica criado, junto ao Gabinete do
Secretário da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade
de elaborar proposta que permita dar andamento à
intervenção do Estado no Hospital Conceição
Imaculada , mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Sumaré.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho mencionado no "caput" terá como objetivo final propor o saneamento dos problemas existentes na Instituição, até a proposta de cessação da intervenção.
Artigo 3.º - O Grupo de
Trabalho ora criado terá 60 (sessenta) dias de prazo para
apresentação de sua proposta, atentando-se para que as
atividades de assistência médico-hospitalar, prestados ao
Sistema Único de Saúde, não sofram
prejuízos.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto
será constituído por representantes das entidades adiante
discriminadas, contando ainda com a participação do
Interventor do Hospital Conceição Imaculada, mantido pela
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré:
I - um representante da Secretaria da Saúde, que
será seu Coordenador;
II - um representante da Direção Regional de
Saúde - DIR XII "Dr. Leoncio de Souza Queiróz", de
Campinas;
III - um representante da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sumaré;
IV - um representante da Prefeitura do Município de
Sumaré;
V - um representante da Câmara Municipal de
Sumaré;
VI - um representante da Sociedade Médica de
Sumaré;
VII - um representante da Associação Industrial,
Comercial e Agropecuária de Sumaré;
VIII - um representante de Clubes de Serviço, Lions e
Rotary.
Parágrafo único -
Os representantes a que se refere este artigo serão designados
pelo Secretário da Saúde, mediante
indicação dos dirigentes das respectivas entidades que
representam.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégi ca, aos 31 de maio de 1995.