DECRETO N. 40.119, DE 31 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre prorrogação da intervenção do Estado no Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré , cria Grupo de Trabalho que especifica e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que as razões que levaram a intervenção do Estado no Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré ainda persistem, não obstante os esforços desenvolvidos pela Administração;
Considerando que a finalidade colimada pela intervenção foi a de resgatar a função social da propriedade, de forma a compatibilizá-la com os ditames da justiça social;
Considerando a fase adiantada em que se encontram os entendimentos e os procedimentos referentes ao saneamento dos problemas existentes na Instituição;
Considerando, finalmente, que a prorrogação do prazo de intervenção concedido pelo Decreto n.º 39.624, de 2 de dezembro de 1994. não será suficiente para a consecução dos objetivos programados,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de intervenção do Estado no Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré, localizado na Rua da Misericórdia n.º 1, Município de Sumaré.
Artigo 2.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta que permita dar andamento à intervenção do Estado no Hospital Conceição Imaculada , mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré. 

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho mencionado no "caput" terá como objetivo final propor o saneamento dos problemas existentes na Instituição, até a proposta de cessação da intervenção. 

Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho ora criado terá 60 (sessenta) dias de prazo para apresentação de sua proposta, atentando-se para que as atividades de assistência médico-hospitalar, prestados ao Sistema Único de Saúde, não sofram prejuízos.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será constituído por representantes das entidades adiante discriminadas, contando ainda com a participação do Interventor do Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré:
I - um representante da Secretaria da Saúde, que será seu Coordenador;
II - um representante da Direção Regional de Saúde - DIR XII "Dr. Leoncio de Souza Queiróz", de Campinas;
III - um representante da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré;
IV - um representante da Prefeitura do Município de Sumaré;
V - um representante da Câmara Municipal de Sumaré;
VI - um representante da Sociedade Médica de Sumaré;
VII - um representante da Associação Industrial, Comercial e Agropecuária de Sumaré;
VIII - um representante de Clubes de Serviço, Lions e Rotary. 

Parágrafo único - Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Secretário da Saúde, mediante indicação dos dirigentes das respectivas entidades que representam.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégi ca, aos 31 de maio de 1995.