Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.120, DE 01 DE JUNHO DE 1995

Reorganiza o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1.º - O Departamento de Comunicação Social da Polícia CivilDCS, com nível de Departamento Policial, tem atuação em todo o território do Estado de São Paulo e exerce suas atribuições concorrentemente com as unidades policiais civis de base territorial.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil as seguintes unidades policiais civis:
I - do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP:
a) com a denominação alterada para 1.ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista e a classificação alterada para 1.ª Classe, a Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 31.581, de 18 de maio de 1990;
b) com a denominação alterada para 2.ª Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, a Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, criada pelo inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 27.220, de 22 de julho de 1987, e reclassificada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 28.130, de 20 de janeiro de 1988;
II - do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, com a denominação alterada para 3.ª Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 23.214, de 16 de janeiro de 1985, e reclassificada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 28.130, de 20 de janeiro de 1988;
III - do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, com a denominação alterada para 4.ª Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas, a Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 27.036, de 26 de maio de 1987, e reclassificada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 34.921, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - A Delegacia Especializada de Crimes Raciais, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 36.696, de 23 de abril de 1993, passa a denominar-se 3.ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Raciais, ficando reclassificada para 1.ª Classe.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura

 

Artigo 4.º - O Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Policial, Classe Especial, com Seção Técnica de Comunicações, com:
a) Setor de Relações Públicas Internas e Externas;
b) Setor de Divulgação e Imprensa;
II - Divisão Policial de Comunicação Comunitária, Classe Especial, com:
a) Assistência Policial;
b) 1.ª. Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra a Organização Sindical e Acidentes do Trabalho, classificada em 1.ª Classe;
c) 2.ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra o Sigilo das Telecomunicações, a Inviolabilidade de Correspondência e o Processo Eleitoral, classificada em 1.ª. Classe;
d) 3.ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra a Incolumidade Pública e contra a Paz Pública, classificada em 1.ª Classe;
III - Divisão Policial de Comunicação Governamental, Classe Especial, com:
a) Assistência Policial;
b) 1.ª. Delegacia de Polícia de Proteção a Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares, classificada em 1.ª Classe;
c) 2.ª Delegacia de Polícia de Comunicação sobre Ações Sociais, classificada em 1.ª Classe;
d) 3.ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Raciais, classificada em 1.ª Classe;
IV - Divisão Policial de Aeroportos e Proteção ao Turista, Classe Especial, com:
a) Assistência Policial;
b) 1.ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista, classificada em 1.ª Classe;
c) 2.ª Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo/Congonhas. classificada em 1.ª Classe;
d) 3.ª Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo/ Guarulhos, classificada em 1.ª Classe;
e) 4.ª Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos/ Campinas, classificada em 1.ª Classe;
V - Divisão Policial de Informações Sociais, Classe Especial, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço de Coleta, com:
1 - Seção de Coleta Interna;
2 - Seção de Coleta Externa;
c) Serviço de Processamento, com:
1 - Seção de Avaliação e Análise;
2 - Seção de Integração e Interpretação;
d) Seção de Cadastro;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Atividades Complementares.

Parágrafo único - A Assistência Policial da Diretoria do Departamento e as Assistências das Divisões Policiais contam com Chefia de Investigadores de Polícia e Chefia de Escrivães de Polícia privativas de servidores de Classe Especial e as Delegacias de Polícia contam com Chefias de Investigadores de Polícia e Chefias de Escrivães de Polícia de 1.ª Classe.

Artigo 5.º - A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7.º - A Seção de Administração de Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições

 

Artigo 8.º - O Departamento de Comunicação Social da Polí cia Civil tem as seguintes atribuições:
1 - por meio da Divisão Policial de Comunicação Comunitária e suas Delegacias de Polícia, executar as atividades de polícia judiciária relativas às infrações penais contra:
a) a Organização Sindical e Acidentes do Trabalho;
b) o Sigilo das Telecomunicações, a Inviolabilidade de Correspondência e o Processo Eleitoral;
c) a Organização do Trabalho, a Incolumidade Pública e a Paz Pública;
II - por meio da Divisão Policial de Comunicação Governamental e suas Delegacias de Polícia:
a) executar as atividades de polícia judiciária relativas às infrações contra:
1. as Autoridades, Dignatários e Representantes Consulares;
2. as instalações consulares;
3. o Direito de Reunião;
b) exercer a polícia judiciária relativa às infrações verificadas em Ações Sociais e as resultantes da Discriminação ou Preconceito Racial;
III - por meio da Divisio Policial de Aeroportos e Proteção ao Turista e suas Delegacias de Polícia:
a) coordenar e executar as atividades de policia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos Aeroportos Internacionais de São Paulo/Guarulhos e Viracopos/Campinas e pelo Aeroporto de São Paulo/Congonhas;
b) executar medidas de proteção à integridade física e ao patrimônio de turistas em trânsito pelo Estado;
c) promover as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão nacional ou internacional;
IV - por meio da Divisão Policial de Informações Sociais e seus serviços e seções especializados:
a) planejar, controlar, coordenar e executar a coleta, o processamento e a difusão de informações sociais e policiais no Municipio da Capital;
b) avocar a coleta, o processamento e a difusão de informações sociais e policiais nos demais municípios do Estado, valendo-se dos recursos das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.
Artigo 9.º - A Assistência Policial da Diretoria do Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil e as Assistências Policiais das Divisões Policiais previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 4.º deste decreto têm por atribuição assistir, respectivamente, o Delegado de Policia Diretor e os Delegados Divisionários de Polícia no desempenho de suas funções.
Artigo 10 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes as aquisições de materiais ou á prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos á compra de materiais ou á prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência ás necessidades efetivas;
7. fixar niveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação á administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis:
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias á defesa dos bens patrimoniais:
IV - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos, no âmbito do Departamento;
b) preparar o expediente da direção do Serviço de Administração;
c) informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
d) arquivar papeis e procedimentos administrativos;
e) preparar certidões de papéis e procedimentos administrativos:
V - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - por meio da Seção de Atividades Complementares, providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários a preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.

 

SEÇÃO IV

Das Competências

 

Artigo 11 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Comunição Social da Polícia Civil tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 27 e 30 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 12 - As autoridades responsáveis por unidades direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983

Artigo 13 - Ao diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andadmento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomadas de preços;

c) auatorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único - O Diretor do Serviço de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 14 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 15 - O Chefe de Seção de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artifo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - O Chefe de Seção de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 16 - Ao Chefe de Seção de Comunicações Administrativas comepre, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

 

Seção V

Disposições Finais

 

Artigo 17 - As atribuições das unidades e as competências das autoridadese dirigentes de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 18 - O Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção das medidas necessárias para:

I - a efetiva implantação de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das unidades previstas neste decreto;

II - a transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades atualmene destinados às unidades transferidas pelo artigo 2º deste decreto.

Artigo 19 -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I - o Decreto nº 27.314, de 24 de agosto de 1987;

II - o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 31.581, de 18 de maio de 1990;

III - os incisos XI e XII do artigo 5º e o inciso VIII do artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991;

IV - o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.696, de 23 de abril de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1995.

MÁRIO COVAS

José Afonso da silva

Secretário de Segurança Pública

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio angarita

Secretário do Governo e GestãoEstratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de junho de 1995.