DECRETO N. 40.121, DE 1.º DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a utilização de recursos destinados a programas habitacionais pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da Secretaria da Habitação, dispensada da observância do estabelecido no Decreto n.º 36.450, de 14 de janeiro de 1993, no Decreto n.º 39.906, de 2 de janeiro de 1995 e no Decreto n.º 40.043, de 7 de abril de 1995, para celebração de contratos de qualquer natureza, com recursos oriundos da elevação da receita decorrente da aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 8.997, de 26 de dezembro de 1994.
Artigo 2.º - O inicio de novas obras dependerá de autorização do Governador.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 38.655, de 24 de maio de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de junho de 1995.