DECRETO N. 40.121, DE 1.º DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a utilização de recursos destinados a
programas habitacionais pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e dá
providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da
Secretaria da Habitação, dispensada da observância
do estabelecido no Decreto n.º 36.450, de 14 de janeiro de 1993,
no Decreto n.º 39.906, de 2 de janeiro de 1995 e no Decreto
n.º 40.043, de 7 de abril de 1995, para celebração
de contratos de qualquer natureza, com recursos oriundos da
elevação da receita decorrente da aplicação
do artigo 3.º da Lei n.º 6.556, de 30 de novembro de 1989, na
redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 8.997,
de 26 de dezembro de 1994.
Artigo 2.º - O inicio de novas obras dependerá de
autorização do Governador.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
38.655, de 24 de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, a 1.º de junho de 1995.