DECRETO N. 40.133, DE 7 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a movimentação interna do pessoal das entidades que especifica e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.º - As movimentações internas de pessoal nas empresas em cujo capital o Estado detenha o controle acionário direta ou indiretamente e nas Fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público. poderão ser efetuadas desde que decorrentes do Plano de Cargos e Salários e realizadas exclusivamente com recursos próprios,sem quaisquer ônus para o Governo do Estado, sob responsabilidade de seus Diretores. 

§ 1.º - A efetivação das movimentações dependerá do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Secretaria Tutelar e pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.

§ 2.º - Efetivadas as movimentações, as entidades deverao cumprir os trâmites previstos pela Regulamentação especifica baixada pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC. 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1995
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de junho de 1995.