DECRETO N. 40.133, DE 7 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a movimentação interna do pessoal das entidades que especifica e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - As movimentações internas de pessoal nas empresas em cujo capital o Estado detenha o controle acionário direta ou indiretamente e nas Fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público. poderão ser efetuadas desde que decorrentes do Plano de Cargos e Salários e realizadas exclusivamente com recursos próprios,sem quaisquer ônus para o Governo do Estado, sob responsabilidade de seus Diretores.
§ 1.º - A
efetivação das movimentações
dependerá do Plano de Cargos e Salários aprovado pela
Secretaria Tutelar e pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC.
§ 2.º - Efetivadas as movimentações, as
entidades deverao cumprir os trâmites previstos pela
Regulamentação especifica baixada pelo Conselho de Defesa
dos Capitais do Estado - CODEC.
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as diposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1995
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 7 de junho de 1995.