DECRETO N. 40.150, DE 16 DE JUNHO DE 1995

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONC/TE

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEórgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, tem por objetivo auxiliar o Governador do Estado na condução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:
I - opinar sobre o Orçamento do Estado, no que se refere às verbasdestinadas à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, em órgãos da administração direta, nas autarquias, nas fundações instiuídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
II - acompanhar e avaliar as programações e atividades referidas no inciso anterior, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram o seu uso;
III - analisar, propor e encaminhar soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado, bem como das entidades de fomento e das escolas técnicas de nível médio:
IV - colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;
V - promover a evolução científica e tecnológica do Estado, em especial por meio de:
a) maior entrosamento entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores empresariais;
b) intercâmbio com instituições de outros Estados e do exterior;
VI - em relação ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET:
a) estabelecer critérios para a gestão dos recursos do Fundo;
b) propor a dotação orçamentária anual do Fundo;
c) credenciar instituições financeiras públicas e privadas para participar das operações do Fundo, mediante contrapartida financeira;
VII - baixar o seu regimento interno.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia conta com um Presidente e um Vice-Presidente Executivo. 

Parágrafo único - 0 Vice-Presidente Executivo e designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. 

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é com posto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econô mico, que exercerá a presidência do Conselho;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Econômia e Planejamento;
IV - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
V - o Secretário da Administração e Modernização Administrativa;
VI - o Secretário da Saúde:
VII - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Secretário da Educação;
IX - o Secretário do Meio Ambiente;
X - o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;
XI - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - UNESP;
XIII - o Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
XIV - 4 (quatro) empresários, de livre escolha do Governador do Estado;
XV - 4 (quatro) pesquisadores, sendo I (um) representante de ca da uma das seguintes áreas:
a) Saúde;
b) Agricultura;
c) Meio Ambiente:
d) Tecnologia Industrial;
XVI - o Vice-Presidente Executivo do Conselho.

§ 1.º - Os membros de que trata o inciso XV deste artigo serão indicados, respectivamente, pelos Secretários da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Ciência, Tecnologia e De senvolvimento Econômico. 

§ 2.º - Os membros de que tratam os incisos XIV e XV deste arti go serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a re condução. 

§ 3.º - Cada um dos membros. de que tratam os incisos I a XIII deste artigo contará com um suplente, designado pelo Governador do Estado mediante indicação do membro titular.

Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 5.º - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tec nologia, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Eco nômico poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas para fim de assessoramento. 

Parágrafo único - As Comissões Especializadas poderão ter cará ter permanente ou temporário, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma. 

Artigo 6.º - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice -Presidente Executivo do Conselho, serão compostas. cada uma, de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas da área. 

Parágrafo único - Dentre os membros de cada Comissão Especiali zada, um será designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e De senvolvimento Econômico para exercer a coordenação dos trabalhos. cabendo-lhe. também, substituir o Presidente em seus impedimentos. 

Artigo 7.º - As Comissões Especializadas cabe:
I - propor ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia a ado tar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados.
Artigo 8.º - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tec nologia e de outros órgãos de deliberação coletiva, o Secretário da Ciên cia, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no má ximo, 10 (dez) membros, um dos quais será designado como coorde nador dos trabalhos.
Artigo 9.º - O Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestarão os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10 - As funções de membra do Conselho Estadual de Ciên cia e Tecnologia, das Comissões Especializadas ou das Comissões Es pecializadas Conjuntas não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 11 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá publicar no Diário Oflcial do Estado o seu regimento interno.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 106 a 114, 133 e 134 do Decreto n.° 13.878, de 3 de setembro de 1979;
II - o Decreto n.° 21.090, de 22 de julho de 1983;
III - o Decreto n.° 23.026, de 7 de dezembro de 1984;
IV - o inciso IV do artigo 5.° do Decreto n.° 24.649. de 23 de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência. Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1995.

DECRETO N. 40.150, DE 16 DE JUNHO DE 1995

Reorganize o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCITE

Retificação do D.O. d« 17-6-95
Artigo 2.º No parágrafo único. leia-se como segue e não como constou:
Parágrafo único - O Vice-Presidente Executivo e indicado pelo Secretirio da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Economico.
Artigo 3.º Onde se lê: V - o Secretário da Administração e Modernização Administrativa;
Leia-se: V - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Publico;