DECRETO N. 40.150, DE 16 DE JUNHO DE 1995
Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONC/TE
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia - CONCITEórgão colegiado integrante da
estrutura básica da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico, tem por objetivo auxiliar o Governador
do Estado na condução da política estadual de
desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:
I - opinar sobre o Orçamento do Estado, no que se refere
às verbasdestinadas à pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico, em órgãos da
administração direta, nas autarquias, nas
fundações instiuídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual e nas empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária;
II - acompanhar e avaliar as programações e
atividades referidas no inciso anterior, inclusive no tocante a verbas
compulsoriamente vinculadas sem prejuízo da autonomia dos
órgãos e entidades que administram o seu uso;
III - analisar, propor e encaminhar soluções para
a modernização das estruturas das
organizações de pesquisa científica e
tecnológica do Estado, bem como das entidades de fomento e das
escolas técnicas de nível médio:
IV - colaborar com o Governo Federal na
formulação de políticas e programas de
desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito
nacional;
V - promover a evolução científica e
tecnológica do Estado, em especial por meio de:
a) maior entrosamento entre as instituições de
pesquisa, as universidades e os setores empresariais;
b) intercâmbio com instituições de outros Estados e
do exterior;
VI - em relação ao Fundo Estadual de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET:
a) estabelecer critérios para a gestão dos
recursos do Fundo;
b) propor a dotação orçamentária
anual do Fundo;
c) credenciar instituições financeiras
públicas e privadas para participar das operações
do Fundo, mediante contrapartida financeira;
VII - baixar o seu regimento interno.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia conta com um Presidente e um Vice-Presidente Executivo.
Parágrafo único - 0 Vice-Presidente Executivo e designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 3.º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia é com posto dos seguintes
membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econô mico, que exercerá a
presidência do Conselho;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Econômia e Planejamento;
IV - o Secretário do Governo e Gestão
Estratégica;
V - o Secretário da Administração e
Modernização Administrativa;
VI - o Secretário da Saúde:
VII - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Secretário da Educação;
IX - o Secretário do Meio Ambiente;
X - o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;
XI - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista Julio de
Mesquita Filho - UNESP;
XIII - o Presidente da Fundação de Amparo a
Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
XIV - 4 (quatro) empresários, de livre escolha do
Governador do Estado;
XV - 4 (quatro) pesquisadores, sendo I (um) representante de ca
da uma das seguintes áreas:
a) Saúde;
b) Agricultura;
c) Meio Ambiente:
d) Tecnologia Industrial;
XVI - o Vice-Presidente Executivo do Conselho.
§ 1.º - Os membros de que trata o inciso XV deste
artigo serão indicados, respectivamente, pelos
Secretários da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, do
Meio Ambiente e da Ciência, Tecnologia e De senvolvimento
Econômico.
§ 2.º - Os membros de que tratam os incisos XIV e XV deste arti go serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a re condução.
§ 3.º - Cada um dos
membros. de que tratam os incisos I a XIII deste artigo contará
com um suplente, designado pelo Governador do Estado mediante
indicação do membro titular.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 5.º - Por proposta do Conselho Estadual de
Ciência e Tec nologia, o Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Eco nômico poderá criar,
mediante resolução, Comissões Especializadas para
fim de assessoramento.
Parágrafo único - As Comissões Especializadas poderão ter cará ter permanente ou temporário, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.
Artigo 6.º - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice -Presidente Executivo do Conselho, serão compostas. cada uma, de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas da área.
Parágrafo único - Dentre os membros de cada Comissão Especiali zada, um será designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e De senvolvimento Econômico para exercer a coordenação dos trabalhos. cabendo-lhe. também, substituir o Presidente em seus impedimentos.
Artigo 7.º - As
Comissões Especializadas cabe:
I - propor ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a
estratégia a ado tar e a atuação a ser
desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados.
Artigo 8.º - Por proposta do Conselho Estadual de
Ciência e Tec nologia e de outros órgãos de
deliberação coletiva, o Secretário da Ciên
cia, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar,
mediante resolução, Comissões Especializadas
Conjuntas, compostas de, no má ximo, 10 (dez) membros, um dos
quais será designado como coorde nador dos trabalhos.
Artigo 9.º - O Departamento de Ciência e Tecnologia
e a Divisão de Administração do Gabinete do
Secretário prestarão os serviços de apoio
necessários ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10 - As funções de membra do Conselho
Estadual de Ciên cia e Tecnologia, das Comissões
Especializadas ou das Comissões Es pecializadas Conjuntas
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 11 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
deverá publicar no Diário Oflcial do Estado o seu
regimento interno.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 106 a 114, 133 e 134 do Decreto n.° 13.878,
de 3 de setembro de 1979;
II - o Decreto n.° 21.090, de 22 de julho de 1983;
III - o Decreto n.° 23.026, de 7 de dezembro de 1984;
IV - o inciso IV do artigo 5.° do Decreto n.° 24.649.
de 23 de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência. Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de junho de 1995.
DECRETO N. 40.150, DE 16 DE JUNHO DE 1995
Reorganize o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCITE
Retificação do D.O. d« 17-6-95
Artigo 2.º No parágrafo único. leia-se como
segue e não como constou:
Parágrafo único - O Vice-Presidente
Executivo e indicado pelo Secretirio da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Economico.
Artigo 3.º Onde se lê: V - o Secretário
da Administração e Modernização
Administrativa;
Leia-se: V - o Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Publico;