DECRETO N. 40.164, DE 29 DE JUNHO DE 1995

Institui Comissão Especial para Implementação do Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo e dá outras providências.

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º7.450. de 16 de julho de 1991. 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes Metropolitanos, Comissão Especial com o objetivo de desenvolver e propor políticas e ações necessárias ao Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2.º - A Comissão instituida no artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário dos Transportes Metropolitanos;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Secretário do Meio Ambiente;
IV - Secretário da Habitação:
V - Secretário da Fazenda;
VI - Secretário do Governo e Gestão Estratégica. 

§ 1.º - A Comissão Especial contará com apoio de um Grupo Diretor, composto de 7 (sete) membros sendo:

1. 3 (três) representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um dos quais sera o Coordenador do Grupo;
2. I (um) representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
3. I (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
4. I (um) representante da Empresa Metropolitana de Transpotes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP;
5.1 (um) representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA. 

§ 2.º - Os membros do Grupo Diretor serão designados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos, conforme indicação das entidades que representam.

Artigo 3.º - O Grupo Diretor a que se referem os parágrafos do artigo anterior, no ambito dos trabalhos referentes ao Programa Integrado de Transportes Urbanos da Regição Metropolitana de São Paulo, terá as seguintes atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo;
II - deliberar sobre as ações do programa pelos diversos organimos, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
III - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento do Programa, de acordo com as politicas de autuação formuladas pela Comissão Especial;
IV - decidir sobre seleção de alternativas tecnológicas para os diversos empreendimentos e estabelecer diretrizes básicas para sua implementação e difusão entre os diversos organismos envolvidos no Programa:
V - analisar e aprovar o desenvolvimento de estudos, projetos. serviços, obras e fornecimentos de equipamentos e materiais necessários a implantação do Programa:
VI - supervisionar as diversas atividades, dirimir duvidas e pendências e solucionar divergências;
VII - propiciar a efetiva integração dos trabalhos desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades;
VIII - analisar e aprovar os trabalhos necessários a contratação de serviços, obras e fornecimentos de equipamentos e materiais quanto a seus termos de referência, especificações técnicas. editais de licitação e fundamentações das modalidades de contratações:
IX - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de execução dos diversos contratos, avaliando seu andamento e verificando eventuais defasagens e determinar açoes para sua correção;
X - apoiar e participar das negociações com agentes financeiros nacionais e internacionais que visem a captação de recursos financeiros;
XI - analisar e aprovar a documentário técnica e financeira a ser enviada aos agentes financeiros.
Artigo 4.º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos designará, por ato próprio, a Unidade Executiva com a finalidade de coordenar e gerenciar os trabalhos do Programa Integrado de Transportes Coletivos na Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 5.º - Para o cumprimento de suas atribuições e alcance de suas finalidades, o Grupo Diretor e a Unidade Executiva deverão contar com o apoio material e humano das entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Parágrafo único - As entidades referidas no "caput" deste artigo, observada a legislação em vigor, poderão, por indicação do Grupo Diretor, contratar os serviços necessários ao apoio das atividades do Grupo Diretor e da Unidade Executiva, com recursos de seus próprios orçamentos de investimentos. 

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 36.667, de 20 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de junho de 1995.