DECRETO N. 40.164, DE 29 DE JUNHO DE 1995
Institui Comissão Especial para Implementação do Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo e dá outras providências.
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º7.450. de 16 de julho de 1991.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do
Secretário dos Transportes Metropolitanos, Comissão
Especial com o objetivo de desenvolver e propor políticas e
ações necessárias ao Programa Integrado de
Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2.º - A Comissão instituida no artigo
anterior será integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário dos Transportes Metropolitanos;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Secretário do Meio Ambiente;
IV - Secretário da Habitação:
V - Secretário da Fazenda;
VI - Secretário do Governo e Gestão
Estratégica.
§ 1.º - A Comissão Especial contará com
apoio de um Grupo Diretor, composto de 7 (sete) membros sendo:
1. 3 (três) representantes da Secretaria dos Transportes
Metropolitanos, um dos quais sera o Coordenador do Grupo;
2. I (um) representante da Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ;
3. I (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
- CPTM;
4. I (um) representante da Empresa Metropolitana de Transpotes Urbanos
de São Paulo S.A. - EMTU/SP;
5.1 (um) representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
§ 2.º - Os membros
do Grupo Diretor serão designados pelo Secretário dos
Transportes Metropolitanos, conforme indicação das
entidades que representam.
Artigo 3.º - O Grupo Diretor a que se referem os
parágrafos do artigo anterior, no ambito dos trabalhos
referentes ao Programa Integrado de Transportes Urbanos da
Regição Metropolitana de São Paulo, terá as
seguintes atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Programa Integrado de Transportes
Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo;
II - deliberar sobre as ações do programa pelos
diversos organimos, no âmbito da Secretaria dos Transportes
Metropolitanos;
III - estabelecer diretrizes e prioridades para o
desenvolvimento do Programa, de acordo com as politicas de
autuação formuladas pela Comissão Especial;
IV - decidir sobre seleção de alternativas
tecnológicas para os diversos empreendimentos e estabelecer
diretrizes básicas para sua implementação e
difusão entre os diversos organismos envolvidos no Programa:
V - analisar e aprovar o desenvolvimento de estudos, projetos.
serviços, obras e fornecimentos de equipamentos e materiais
necessários a implantação do Programa:
VI - supervisionar as diversas atividades, dirimir duvidas e
pendências e solucionar divergências;
VII - propiciar a efetiva integração dos
trabalhos desenvolvidos pelos diversos órgãos e
entidades;
VIII - analisar e aprovar os trabalhos necessários a
contratação de serviços, obras e fornecimentos de
equipamentos e materiais quanto a seus termos de referência,
especificações técnicas. editais de
licitação e fundamentações das modalidades
de contratações:
IX - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de
execução dos diversos contratos, avaliando seu andamento
e verificando eventuais defasagens e determinar açoes para sua
correção;
X - apoiar e participar das negociações com
agentes financeiros nacionais e internacionais que visem a
captação de recursos financeiros;
XI - analisar e aprovar a documentário técnica e
financeira a ser enviada aos agentes financeiros.
Artigo 4.º - O Secretário dos Transportes
Metropolitanos designará, por ato próprio, a Unidade
Executiva com a finalidade de coordenar e gerenciar os trabalhos do
Programa Integrado de Transportes Coletivos na Região
Metropolitana de São Paulo.
Artigo 5.º - Para o cumprimento de suas
atribuições e alcance de suas finalidades, o Grupo
Diretor e a Unidade Executiva deverão contar com o apoio
material e humano das entidades vinculadas à Secretaria dos
Transportes Metropolitanos.
Parágrafo único - As entidades referidas no
"caput" deste artigo, observada a legislação em vigor,
poderão, por indicação do Grupo Diretor, contratar
os serviços necessários ao apoio das atividades do Grupo
Diretor e da Unidade Executiva, com recursos de seus próprios
orçamentos de investimentos.
Artigo 6.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto n.º 36.667, de 20 de abril
de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 29 de junho de 1995.