DECRETO N. 40.165, DE 29 DE JUNHO DE 1995
Altera os modelos de convênios Estado/Município, anexos ao Decreto n.° 28.173, de 22 de janeiro de 1988
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e da competência que lhe e
conferida pelo artigo 47 incisos III e XIV da
Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Os modelos de convênios previstos no
Decreto n.° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, ficam alterados
conforme os textos anexos a este decreto.
Artigo 2.º - Havendo interesse do município, os
convênios já celebrados e implementados até a data
da publicação deste decreto serão alterados
segundo as normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 29 de junho de 1995.
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o
Município de , visando o incremento da arrecadação
de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao
Público (UAP)
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, doravante
denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular. Doutor
,R.G. ,devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme
Decreto n.° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, alterado pelo Decreto
n.° 40.165. de 29 de junho de 1995, e o Município de
doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. R.G.. autorizado pela Lei Municipal n.° / , firmam o
presente convênio que se regerá pelas cláusulas
seguintes:
SEÇÃO I
Do Objeto e Fina
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de
critérios e normas de ação do Estado e do
Município, para incremento da arrecadação de
tributos, a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS: acompanhamento da
produção agropecuária e extrativa, seu escoamento
e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade
industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou
dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião
dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de
listagens ou por meio magnético de processamento
eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no
Estado e sediados no Município;
II - planejar e direcionar, a vista de
informações fornecidas pelo Município nos termos
dos incisos I a VI da cláusula terceira deste convênio, os
trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de
Rendas para acompanhar e tornar as providências
necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III - diligenciar, para proceder ás
verificações fiscais originárias das
"Informações de Destino da Produção Rural",
conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das
ações fiscais originárias das denúncias
formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;
V - fornecer, quando houver disponibilidade, funcionário
de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público
(UAPs).
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção
agrícola e pecuária do Município com perfeita
identificação do produtor;
II - fornecer "Informações de Destino da
Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá
ser preenchido em relação a cada produtor e em
função de cada destinatário, a ser apresentado
trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;
III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a
existência de pessoas que exerçam atividades relativas
à circulação de mercadorias ou
prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação e que não possuam
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a
realização de verificações fiscais ao tomar
conhecimento de indícios que evidenciem sonegação
fiscal, fornecendo todos elementos necessários à perfeita
identificação do fato e do seu praticante;
V - manter funcionário próprio junto aos
órgãos de trânsito, para acompanhamento da
exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto
Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e
reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo ou comprovantes de identidade e de
endereço do detentor do veículo, cuja
destinação será disciplinada em portaria;
VI - ceder à Secretaria local necessário à
instalação de Unidade de Atendimento ao Público
(UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro
local de fácil acesso ao público, sem quaisquer
ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de
conservação, manutenção, limpeza e
utilização do imóvel;
VII - ceder servidor municipal para o funcionamento da Unidade
de Atendimento ao Público;
VIII - realizar campanhas de promoção
tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas
pela Secretaria, segundo as normas por esta estabelecida.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
CLÁUSULA QUARTA
A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:
I - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de
vinculação, para os devidos fins, a
documentação abaixo relacionada, devidamente instruida,
vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos
documentos:
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou
de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou
de compensação de créditos do ICM/ICMS;
d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração
e Imposição de Multa;
e) Declaração Cadastral - DECA e
Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as
hipóteses previstas na legislação
tributária estadual;
f) livros fiscais para aposição de visto em
termos de abertura e de encerramento, transferência e
cancelamento de inscrição;
g) Declaração de Dados Informativos
Necessários à Apuração dos Índices
de Participação dos Municípios no Produto da
Arrecadação do ICMS-DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j) Declaração de Movimento Econômico -
Fiscal - DMEF;
l) outros documentos afetos a matéria relativa à
Secretaria da Fazenda;
II - entregar aos contribuintes os livros, impressos,
tilões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos,
fazendo-se mediante protocolo;
III - receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de
vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUINTA
O Município observará a vedação da
apreensão de mercadorias ou documentos e a de
imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes
Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos em razão das verificações previstas no
presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e
199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA
A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da
Administração Tributária (CAT) expedirá
normas e esclarecimentos visando à boa execução
deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de
igual teor, na presença da testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, , de de 199
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o
Município de , visando o incremento da arrecadação
de tributos
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, doravante
denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular. Doutor
, RG. n.° , devidamente autorizado pelo Governador do Estado,
conforme Decreto n.° 28.173, de 22 de Janeiro de 1988, alterado
pelo Decreto n.° 40.165. de 29 de junho de 1995, e o
Município de doravante denominado "Município",
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. . RG n.° autorizado pela
Lei Municipal n.° / firmam o presente convênio que se regeri
pelas cláusulas seguintes:
SEÇÃO I
Do Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de
critérios e normas de ação do Estado e do
Município, para incremento da arrecadação de
tributos, a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento
da produção agropecuária e extrativa, seu
escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da
atividade industrial e comercial desenvolvida no território
municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião
dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de
listagens ou por meio magnético de processamento
eletrónico de dados, de todos os contribuintes inscritos no
Estado e sediados no Municípios;
II - planejar e direcionar, a vista de
informações fornecidas pelo Município nos termos
dos incisos I a VI da cláusula terceira deste convênio, os
trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de
Rendas para acompanhar e tornar as providências
necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III - diligenciar, para proceder às
verificações fiscais originárias das
"Informações de Destino da Produção Rural",
conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das
ações fiscais originárias das denúncias
formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio.
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção agricola
e pecuária do Município com perfeita
identificação do produtor:
II - fornecer "Informações de Destino da
Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá
ser preenchido em relação a cada produtor, e em
função de cada destinatário, a ser apresentado
trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;
III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a
existência de pessoas que exerçam atividades relativas
à circulação de mercadorias ou
prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação e que não possuam
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a
realização de verificações fiscais ao
tornar conhecimento de indícios que evidenciem
sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos
necessários à perfeita identificação do
fato e do seu praticante;
V - manter funcionário próprio devidamente
treinado e cadastrado pela Secretaria da Fazenda, junto aos
órgãos de trânsito, para acompanhamento da
exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a
Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, executando o desbloqueio
quando for o caso, sob a supervisão e controle do Posto Fiscal
de vinculação e comunicando-o sobre as irregularidades
detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de
guias de recolhimento, Certificado de Registro de Licenciamento de
Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do
detentor de veículos, cuja destinação será
disciplinada em portaria;
VI - realizar campanhas de promoção
tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas
pela Secretaria, segundo as normas por esta estabelecida.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUARTA
O Município observará a vedação da
apreensão de mercadorias ou documentos e a de
imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes
Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos em razão das verificações previstas no
presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e
199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA QUINTA
A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da
Administração Tributária (CAT) expedirá
normas e esclarecimento visando a boa execução deste
convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo. , de de 1999