DECRETO N. 40.177, DE 7 DE JULHO DE 1995

Dispõe sobre o pagamento de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, em atenção ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, deverão atender os seguintes pressupostos:
I - comprovação da efetiva prestação de serviços, realização de obra ou fornecimento de bens;
II - demonstração do valor correspondente aos serviços, obras ou bens a serem indenizados, lastreada em ampla pesquisa de mercado;
III - existência de disponibilidade orçamentária no tocante ao órgão ou entidade responsável pela despesa;
IV - realização de sindicância, no intuito de apurar cabalmente as circunstâncias que originaram a prestação de serviços, realização de obra ou fornecimento de bens irregular, com particular atenção á verificação da existência ou não de boa-fé por parte da pessoa física ou jurídica pleiteante da indenização, bem como da existência ou não de responsabilidade disciplinar por parte de autoridade ou servidor;
V - autorização prévia do Governador do Estado, exarada em autos de processo contendo os elementos arrolados nos incisos precedentes, sem prejuizo da observância á instrução prevista no Decreto n.º 40.030, de 30 de março de 1995.
Artigo 2.º - Os pagamentos de caráter indenizatório, relativos a ressarcimento pela ocupação de imóveis em que estejam sediadas repartições públicas estaduais, nas hipóteses em que, precedentemente, tenha existido regular contrato de locação denunciado em tempo hábil pelo proprietário, poderão ser autorizados por Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou por Superintendente de autarquia, observados, no que couber, os incisos I, III e IV do artigo 1.º deste decreto e adotado como valor locativo mensal o último aluguel pago com respaldo contratual.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretirio-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de julho de 1995.