DECRETO N. 40.198, DE 18 DE JULHO DE 1995
Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto n.° 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, que disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - As gratificações de
representação dos membros dos Gabinetes dos
Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos
Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos III, IV e VI deste
decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados anexos:
II - aos funcionários e servidores designados para
exercer funções de Assistente Técnico ou que
exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos
Gabinetes.
Parágrafo único -
Para fins de concessão da gratificação de
representação pelo exercício da
função de Auxiliar de que trata o inciso II deste
artigo, os Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador
Geral do Estado e dos Superintendentes de Autarquias compreendem,
ainda:
1 - as Chefias de Gabinete e suas Assistências Técnicas;
2 - as Assessorias das autoridades mencionadas no "caput" deste parágrafo e dos Secretários Adjuntos;
3 - as unidades de expediente dos órgãos aludidos nos itens anteriores.".
Artigo 2.º - Ficam
cessados, a partir da data da publicação deste decreto,
os atos de concessão de gratificação de
representação que não atendam ao disposto no
artigo 2º do Decreto n° 34.666, de 26 de fevereiro de 1992,
com a redação que lhe foi dada pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 1995.