DECRETO N. 40.198, DE 18 DE JULHO DE 1995

Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto n.° 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, que disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos III, IV e VI deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados anexos:
II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.

Parágrafo único - Para fins de concessão da gratificação de representação pelo exercício da função de Auxiliar de que trata o inciso II deste artigo, os Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de Autarquias compreendem, ainda:
1 - as Chefias de Gabinete e suas Assistências Técnicas;
2 - as Assessorias das autoridades mencionadas no "caput" deste parágrafo e dos Secretários Adjuntos;
3 - as unidades de expediente dos órgãos aludidos nos itens anteriores.".

Artigo 2.º - Ficam cessados, a partir da data da publicação deste decreto, os atos de concessão de gratificação de representação que não atendam ao disposto no artigo 2º do Decreto n° 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 1995.