DECRETO N. 40.219, DE 26 DE JULHO DE 1995
Dispõe sobre os Grupos
incumbidos de promover e coordenar as ações de
Vacinação Múltipla, no ano de 1995 e dd
providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de assegurar ampla
mobilização comunitária e efetiva
participação dos recursos do Estado de São Paulo
nas ações que visem a Coordenação dos Dias
de Multivacinação, programados para o ano de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Grupos incumbidos de promover e coordenar
as ações dos Dias de Multivacinação, sob a
Presidência do Governador do Estado, são os seguintes:
I - Grupo de Coordenação Estadual, integrado pelos seguintes membros:
a) o Secretário da Saúde, que será o Coordenador Geral das Ações;
b) o Secretário - Chefe da Casa Civil;
c) o Secretário - Chefe da Casa Militar;
d) o Secretário do Governo e Gestão Estratégica:
e) a Secretária da Educação;
f) a Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social;
g) o Secretário dos Transportes; e
h) a Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
II - Grupo de Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes membros:
a) o Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica
"Alexandre Vranjac" - CVE, que será o Coordenador Executivo das
Ações;
b) o Secretário Executivo da Defesa Civil do Estado;
c) a Diretora da Divisão de Imunização do Centro
de Vigilância Epidemiológica "Alexandre Vranjac" - CVE;
d) o Superintendente do Fomento de Educação
Sanitária e Imunização em Massa Contra
Doenças Transmissíveis - FESIMA;
e) a Coordenadora de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
f) o Coordenador de Saúde do Interior; e
g) o Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - SP;
III - Grupo de Coordenação de Transportes, integrado pelos seguintes membros:
a) o Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN;
b) o Diretor do Departamento de Transportes da Secretaria da Saiide;e
c) um representante do Centro de Vigilância Epidemiológica "Alexandre Vranjac" - CVE;
IV - Grupo de Coordenação de
Informações Epidemiológicas, integrado por
representantes da Assistência Técnica, Divisões
Técnicas e do Núcleo de Informações do
Centro de Vigilância Epidemiológica "Alexandre Vranjac" -
CVE;
V - Grupo de Coordenação de
Radiocomunicação, integrado pelo Coordenador do Conselho
Estadual de Telecomunicações e pelo Diretor da
Divisão de Telecomunicações, da Secretaria da
Saúde;
VI - Grupos Regionais de Coordenação, integrados
por servidores pertencentes às Divisões Regionais de
Saúde, designados pelos respectivos diretores, a quem
incumbirá, tambeém, a Coordenação dos
referidos Grupos.
Parágrafo único -
O Coordenador Executivo designariá os integrantes das
Coordenações de Transporte e de Informações
Epidemiológicas, representantes do Centro de Vigilância
Epidemiológica "Alexandre Vranjac" - CVE.
Artigo 2.º - Os
funcionários e servidores estaduais, desde que convocados,
inclusive, aos sábados, domingos e feriados, ficam dispensados
do ponto em suas repartições, nos dias em que,
comprovadamente, participem das atividades relacionadas à
vacinação, incluindo o período de treinamento.
Artigo 3.º - São considerados de natureza relevante
os serviços prestados nos Dias de Multivacinação,
programados para 1995, por convocação oficial ou em
caráter voluntário.
Artigo 4.º - Os funcionários e servidores estaduais
terão consignados, em seus assentamentos funcionais, os dias de
serviço de natureza relevante, comprovados mediante Certificado
de Participação, e poderão usufruir um
único dia de folga para cada evento, mediante
autorização de seu chefe imediato, durante o
exercício de 1995 e atendendo sempre à conveniência
do serviço.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde expedirá o Certificado de Participação a que alude o "caput".
Artigo 5.º - As
atividades dos Dias de Multivacinação devem contar, para
seu total êxito, com a irrestrita colaboração de
todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta do Estado, quer no fornecimento de recursos humanos como no de
materiais, envolvendo instalações e veículos
abastecidos, mediante requisições providenciadas pelos
Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata este decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de julho de 1995.