DECRETO N. 40.225, DE 27 DE JULHO DE 1995

lnstitui Comissão Especial para os fins que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de ampliar o acompanhamento, a direção e a orientação dos trabalhos de revisão das normas relativas à proteção de mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo, ora a cargo de um Grupo de Trabalho da Coordenadoria de Planejamento Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído, junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, uma Comissão Especial para orientar, acompanhar e controlar os trabalhos relativos à revisão da legislação sobre a proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana de São Paulo.

Parágrafo único - Incluem-se entre as atribuições da Comissão Especial, articular-se com quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, bem como, emitir pareceres sobre qualquer estudo ou proposta referente a legislação de proteção dos mananciais, elaborado por órgãos oficiais ou por empresas consultoras.

Artigo 2.º - A Comissão Especial de que trata o artigo anterior será integrada por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Planejamento Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente;
II - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB;
III - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
V - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
VII - Eletricidade de São Paulo S.A. - ELETROPAULO;
VIII - Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento;
IX - Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - Os trabalhos serão coordenados pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 3.º - No prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades referidos neste artigo indicarão seus representantes ao Secretário do Meio Ambiente que os de-signará através de resolução.
Artigo 4.º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado prestarão à Comissão Especial todo o apoio que lhes for solicitado.
Artigo 5.º - A Comissão Especial assegurará a participação dos órgãos estaduais e municipals e das entidades representativas da sociedade civil durante o desenvolvimento dos trabalhos, através de reuniões técnicas e audiências públicas.
Artigo 6.° - A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste decreto, através da apresentação de relatório final e eventual proposta para alteração da legislação de proteção dos mananciais metropolitanos.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de julho de 1995.