DECRETO N. 40.225, DE 27 DE JULHO DE 1995
lnstitui Comissão Especial para os fins que especifica
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de ampliar o acompanhamento, a
direção e a orientação dos trabalhos de
revisão das normas relativas à proteção de
mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
ora a cargo de um Grupo de Trabalho da Coordenadoria de Planejamento
Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído, junto ao Gabinete do
Secretário do Meio Ambiente, uma Comissão Especial para
orientar, acompanhar e controlar os trabalhos relativos à
revisão da legislação sobre a
proteção dos mananciais de interesse da Região
Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único -
Incluem-se entre as atribuições da Comissão
Especial, articular-se com quaisquer órgãos ou entidades
da administração direta ou indireta do Estado e dos
Municípios, bem como, emitir pareceres sobre qualquer estudo ou
proposta referente a legislação de proteção
dos mananciais, elaborado por órgãos oficiais ou por
empresas consultoras.
Artigo 2.º - A
Comissão Especial de que trata o artigo anterior será
integrada por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Planejamento Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente;
II - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB;
III - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
V - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
VII - Eletricidade de São Paulo S.A. - ELETROPAULO;
VIII - Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento;
IX - Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os trabalhos serão coordenados pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 3.º - No prazo de
3 (três) dias contados da data da publicação deste
decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades referidos
neste artigo indicarão seus representantes ao Secretário
do Meio Ambiente que os de-signará através de
resolução.
Artigo 4.º - Os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado
prestarão à Comissão Especial todo o apoio que
lhes for solicitado.
Artigo 5.º - A Comissão Especial assegurará a
participação dos órgãos estaduais e
municipals e das entidades representativas da sociedade civil durante o
desenvolvimento dos trabalhos, através de reuniões
técnicas e audiências públicas.
Artigo 6.° - A Comissão Especial deverá
concluir seus trabalhos no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação deste decreto, através da
apresentação de relatório final e eventual
proposta para alteração da legislação de
proteção dos mananciais metropolitanos.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de julho de 1995.