DECRETO N. 40.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, VIII e § 4.º, e 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989 e no Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994. 

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94. cláusula primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200;
c) óleos vegetal bruto degomado e refinado de soja classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d) açúcar refinado classificado no código 1701.99.0100. NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1) relativamente ao inciso I e a alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.
2) relativamente as alíneas "b", "c", e "d" do inciso II, até 31 de outubro de 1995.".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 339-C ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 339-C - O lançamento do imposto incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei n.º 6.374/89, artigos 8.º, VIII e § 4.º, e 59).".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de agosto de 1995. 

OFÍCIO GS-CAT N.º 629/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
O artigo 1.º altera a redação do item 10 da Tabela II do Anexo II do regulamento, para incluir o café torrado e moído, o óleo vegetal refinado de soja e o açúcar refinado, na relação de produtos que compõem a cesta básica, reduzindo a base de cálculo de forma que a carga tributária final seja de 7%.
A alteração trazida pelo artigo 2.º acrescenta o artigo 339-C ao regulamento e objetiva conceder diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes.
A medida atende a pleito do setor paulista, que se diz prejudicado por medida idêntica adotada em outras unidades federadas.
Com efeito, referida proposição beneficiará toda a cadeia de comercialização do café cru, vendido em coco ou em grão, estimulando inclusive a manutenção das atividades de preparação do produto em território paulista, e com benefício direto às indústrias de torrefação, que adquirirão o insumo básico desonerado da carga tributária no próprio mercado paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

DECRETO N. 40.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

Retificação do D.O. de 3-8-95
'Artigo 1.º -
"10 -
II-
onde se lê: c) óleos vegetal bruto degomado e refinado, leia-se: c) óleos vegetal bruto degomado ou refinado