DECRETO N. 40.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, VIII e § 4.º, e 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989 e no Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"10
- Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de
cálculo do imposto incidente nas operações
internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94.
cláusula primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino,
suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível
resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado -
41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento);
II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze
centésimos por cento) em relação aos produtos
abaixo classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite
esterilizado (longa vida) classificado nos códigos
0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado e
moído, classificado no código 0901.21.0200;
c)
óleos vegetal bruto degomado e refinado de soja classificados,
respectivamente, nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d)
açúcar refinado classificado no código
1701.99.0100. NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica
condicionado a que:
1) a entrada e a saída sejam
comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2) as operações, tanto a de aquisição
como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 -
Não se exigirá o estorno de crédito previsto no
inciso V do artigo 63, salvo com relação à
entrada de produto comestível resultante do abate de ave,
coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado
natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1) relativamente ao inciso I e a alínea "a"
do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.
2)
relativamente as alíneas "b", "c", e "d"
do inciso II, até 31 de outubro de 1995.".
Artigo
2.º - Fica acrescentado o artigo 339-C ao Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo
339-C - O lançamento do imposto incidente na saída de
café cru, em coco ou em grão, com destino a
estabelecimento industrial, para fins de torração ou
industrialização, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver
regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para
essa operação, hipótese em que se observará
a legislação pertinente (Lei n.º 6.374/89, artigos
8.º, VIII e § 4.º, e 59).".
Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1995
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 2 de agosto de 1995.
OFÍCIO
GS-CAT N.º 629/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS.
O artigo 1.º altera a redação
do item 10 da Tabela II do Anexo II do regulamento, para incluir o
café torrado e moído, o óleo vegetal refinado de
soja e o açúcar refinado, na relação de
produtos que compõem a cesta básica, reduzindo a base
de cálculo de forma que a carga tributária final seja
de 7%.
A alteração trazida pelo artigo 2.º
acrescenta o artigo 339-C ao regulamento e objetiva conceder
diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída de
café cru, em coco ou em grão, com destino a
estabelecimento industrial, para fins de torração ou
industrialização, para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes.
A medida atende a pleito do setor
paulista, que se diz prejudicado por medida idêntica adotada em
outras unidades federadas.
Com efeito, referida proposição
beneficiará toda a cadeia de comercialização do
café cru, vendido em coco ou em grão, estimulando
inclusive a manutenção das atividades de preparação
do produto em território paulista, e com benefício
direto às indústrias de torrefação, que
adquirirão o insumo básico desonerado da carga
tributária no próprio mercado paulista.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 40.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
Retificação
do D.O. de 3-8-95
'Artigo 1.º -
"10 -
II-
onde
se lê: c) óleos vegetal bruto degomado e refinado,
leia-se: c) óleos vegetal bruto degomado ou refinado