DECRETO N. 40.258, DE 9 DE AGOSTO DE 1995
Dispõe sobre o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º -
O Secretário da Administração e Modernização
do Serviço Público fica incumbido de. no prazo de 10
(dez) dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, mediante resolução:
I
-
disciplinar o horário de trabalho e o registro do ponto dos
servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado,
da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;
II
-
consolidar a legislação relativa às entradas e
saídas. no serviço, dos servidores em exercício
em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado e das Autarquias, orientando sobre sua aplicação.
Artigo
2.º -
O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica ao
horário de trabalho dos servidores:
I
-
em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação
ou nas unidades de saúde das Secretarias de Estado e das
Autarquias:
II
-
em regime especial de trabalho das áreas de segurança
pública, do sistema penitenciário, de fiscalização
e de outras que, por sua natureza, exijam a prestação
de serviço em regime especial.
Artigo
3.º -
Nas situações previstas no artigo anterior, o horário
de trabalho dos servidores será disciplinado mediante
resolução dos respectivos Secretários de Estado
e Superintendentes de Autarquias, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da publicação deste decreto.
Artigo
4.º -
Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim
exigirem , os Secretários de Estado, o Procurador Geral do
Estado e os Superintendentes de Autarquias poderão, após
a anuência do Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público,
baixar, mediante resolução, normas especificas e de
abrangência restrita quanto:
I
-
ao horário de trabalho de servidores abrangidos pelo inciso I
do artigo 1.º deste decreto;
II
-
ao registro do ponto.
Artigo
5.º -
As unidades que prestem atendimento direto ao público deverão
manter, ininterruptamente, servidores para garantia da prestação
dos respectivos serviços, observada a escala de horário
estabelecida pela chefia imediata.
Artigo
6.º -
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Superintendentes de Autarquias fixarão critérios para
controle de entrada e saída de servidores que, em virtude das
atribuições do cargo ou função por eles
ocupados , realizem trabalhos externos.
Artigo
7.º -
Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e
mediatos dos servidores que, sem justo motivo, deixarem de cumprir as
normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do
ponto.
Artigo
8.º -
Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da
Administração e Modernização do Serviço
Público, Comissão Consultiva para Assuntos de Horário
de Trabalho e do Ponto, integrada pelos Chefes de Gabinete das
seguintes Secretarias de Estado:
I
-
da Administração e Modernização do
Serviço Público, que exercerá a coordenação
dos trabalhos da Comissão;
II
-
do Governo e Gestão Estratégica;
III
-
da Fazenda:
IV
-
da Segurança Pública:
V
-
da Educação;
VI
-
da Saúde:
VII
-
do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo
9.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995
MÁRIO
COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da
Administração
e Modernização do
Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson
Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e
Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da
Silva
Secretária da Educação
David
Zylbersztajn
Secretário de Energia
Sergio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário
dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da
Criança, Família e Bem-Estar Social
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança
Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius
Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto
de 1995.
DECRETO N. 40.258, DE 9 DE AGOSTO DE 1995
Dispõe sobre o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 10-8-95
No referendo leia-se como segue e não
como constou:
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo