DECRETO N. 40.258, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público fica incumbido de. no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, mediante resolução:
I - disciplinar o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;
II - consolidar a legislação relativa às entradas e saídas. no serviço, dos servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, orientando sobre sua aplicação.
Artigo 2.º - O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica ao horário de trabalho dos servidores:
I - em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação ou nas unidades de saúde das Secretarias de Estado e das Autarquias:
II - em regime especial de trabalho das áreas de segurança pública, do sistema penitenciário, de fiscalização e de outras que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço em regime especial.
Artigo 3.º - Nas situações previstas no artigo anterior, o horário de trabalho dos servidores será disciplinado mediante resolução dos respectivos Secretários de Estado e Superintendentes de Autarquias, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim exigirem , os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias poderão, após a anuência do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, baixar, mediante resolução, normas especificas e de abrangência restrita quanto:
I - ao horário de trabalho de servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º deste decreto;
II - ao registro do ponto.
Artigo 5.º - As unidades que prestem atendimento direto ao público deverão manter, ininterruptamente, servidores para garantia da prestação dos respectivos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata.
Artigo 6.º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias fixarão critérios para controle de entrada e saída de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados , realizem trabalhos externos.
Artigo 7.º - Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem justo motivo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.
Artigo 8.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, Comissão Consultiva para Assuntos de Horário de Trabalho e do Ponto, integrada pelos Chefes de Gabinete das seguintes Secretarias de Estado:
I - da Administração e Modernização do Serviço Público, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão;
II - do Governo e Gestão Estratégica;
III - da Fazenda:
IV - da Segurança Pública:
V - da Educação;
VI - da Saúde:
VII - do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Sergio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.

DECRETO N. 40.258, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 10-8-95
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo