DECRETO N. 40.259, DE 9 DE AGOSTO DE 1995
Define normas de
identificação para os órgãos e entidades
que especifica e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral
do Estado e as Autarquias deverão ter afixado nas portarias de
entrada, em lugar visivel, quadro com a identificação dos
órgãos e unidades administrativas instaladas no local,
contendo a descrição sucinta de suas finalidades e
atribuições.
Artigo 2.º - As unidades administrativas integrantes da
estrutura dos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo
anterior deverão ter afixado:
I - nas portarias de entrada, quadro contendo a
identificação da unidade, com descrição
sucinta de suas atribuições;
II - nas portas de entrada dos ambientes de trabalho, os nomes dos
servidores e empregados que prestem serviços na unidade, com a
indicação dos respectivos cargos,
funções-atividades ou empregos e horários de
trabalho.
Artigo 3.º - Os quadros mencionados nos artigos 1.º e
2.º deste decreto serão padronizados, de acordo com modelo
a ser estabelecido mediante resolução do
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público.
Artigo 4.° - O sistema de identificação de que
tratam os artigos 1.º e 2.º deverá ser implantado no
prazo miximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Os órgãos e entidades abrangidos
pelo artigo 1.º encaminharão cópias da
identificação realizada nos termos deste decreto,
inclusive sua atualização, à Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público e à Secretaria de Economia e
Planejamento.
Parágrafo único -
A Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público e a
Secretaria de Economia e Planejamento encaminharão i
Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP e
à Fundação Estadual de Análise de Dados -
SEADE. cópias da identificação recebida nos termos
deste artigo.
Artigo 6.º - Os
usuários dos serviços públicos prestados pelos
órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1.º
deverão encaminhar suas eventuais reclamações,
quanto ao não cumprimento deste decreto, à Corregedoria
Geral da Administração, por intermédio de carta.
Parágrafo único -
Somente serão aceitas as cartas devidamente identificadas com
nome, número do R.G. e endereço do reclamante e, quando
houver. telefone para contato.
Artigo 7.º - Os
Secretários de Estado e os dirigentes das entidades abrangidas
pelo artigo 1.º ficam incumbidos de expedir as
determinações que se fizerem necessárias á
adequada execução do disposto neste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995
MARIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura
Teresa Roserley- Neubauer da Silva Secretária da Educação
David Zylbersztajn Secretário de Energia
Sergio Barbour Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior Secretário da Habitação
Plinio Oswaldo Assmann Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann Secretiáio do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Familia e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes Secretário da Saúde
José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras I
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestio Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.
DECRETO N. 40.259, DE 9 DE AGOSTO DE 1995
Define normas de
identificação para os órgaos e entidades que
especifica e dá providências correlatas
Retificação do D.O. da 10-8-95
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria
de Esportes e Turismo