DECRETO N. 40.259, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Define normas de identificação para os órgãos e entidades que especifica e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão ter afixado nas portarias de entrada, em lugar visivel, quadro com a identificação dos órgãos e unidades administrativas instaladas no local, contendo a descrição sucinta de suas finalidades e atribuições.
Artigo 2.º - As unidades administrativas integrantes da estrutura dos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo anterior deverão ter afixado:
I - nas portarias de entrada, quadro contendo a identificação da unidade, com descrição sucinta de suas atribuições;
II - nas portas de entrada dos ambientes de trabalho, os nomes dos servidores e empregados que prestem serviços na unidade, com a indicação dos respectivos cargos, funções-atividades ou empregos e horários de trabalho.
Artigo 3.º - Os quadros mencionados nos artigos 1.º e 2.º deste decreto serão padronizados, de acordo com modelo a ser estabelecido mediante resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 4.° - O sistema de identificação de que tratam os artigos 1.º e 2.º deverá ser implantado no prazo miximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Os órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1.º encaminharão cópias da identificação realizada nos termos deste decreto, inclusive sua atualização, à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e à Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e a Secretaria de Economia e Planejamento encaminharão i Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP e à Fundação Estadual de Análise de Dados - SEADE. cópias da identificação recebida nos termos deste artigo.

Artigo 6.º - Os usuários dos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1.º deverão encaminhar suas eventuais reclamações, quanto ao não cumprimento deste decreto, à Corregedoria Geral da Administração, por intermédio de carta.

Parágrafo único - Somente serão aceitas as cartas devidamente identificadas com nome, número do R.G. e endereço do reclamante e, quando houver. telefone para contato.

Artigo 7.º - Os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades abrangidas pelo artigo 1.º ficam incumbidos de expedir as determinações que se fizerem necessárias á adequada execução do disposto neste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995
MARIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura
Teresa Roserley- Neubauer da Silva Secretária da Educação
David Zylbersztajn Secretário de Energia
Sergio Barbour Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior Secretário da Habitação
Plinio Oswaldo Assmann Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann Secretiáio do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Familia e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes Secretário da Saúde
José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras I
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestio Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.

DECRETO N. 40.259, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Define normas de identificação para os órgaos e entidades que especifica e dá providências correlatas

Retificação do D.O. da 10-8-95
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria
de Esportes e Turismo