Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.264, DE 11 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre a prorrogação do prazo que suspende a alienação de imóveis na Administração Direta e Indireta do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - O prazo fixado no artigo 1.º do Decreto n.º 40.065. de 27 de abril de 1995, na redação dada pelo Decreto n.º 40.100. de 25 de maio de 1995, fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de agosto de 1995.