DECRETO N. 40.280, DE 18 DE AGOSTO DE 1995
Institui no período de 28 de agosto a 1.º de setembro de 1995, o exercício de defesa civil em razão da ocorrência de episódios agudos de poluição do ar
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que promover o bem
de todos se constitui num objetivo fundamental do Estado de São
Paulo, nos termos do artigo 3.º da Constituição
Federal;
Considerando que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações, como determina o
artigo 225 da Constituição Federal:
Considerando
que o Estado de São Paulo e seus Municípios devem
providenciar, com a participação da coletividade, a
melhoria do meio ambiente, nos termos do artigo 191 da Constituição
do Estado;
Considerando que a atividade econômica se
assenta também sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do
artigo 170 da Constituição Federal;
Considerando
que, para dar efetividade a esse direito, também compete ao
Estado de São Paulo e a seus Municípios combater a
poluição em qualquer de suas formas, nos termos do
artigo 23 da Constituição Federal:
Considerando que
a saúde e direito de todos e dever do Poder Público,
devendo o Estado de São Paulo e seus Municípios
assegurá-lo mediante a implantação de políticas
ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do
individuo e da coletividade, nos termos do artigo 219 da Constituição
do Estado;
Considerando que estudos realizados pela Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo e outros institutos
internacionais de renome evidenciam os prejuízos que o aumento
da poluição acarreta à saúde humana, como
por exemplo:
a) suscetibilidade maior a infecções
pulmonares e maior taxa de mortalidade por doenças
respiratórias: desenvolvimento de asma - reversível
após três meses de mudanças para local não
poluído: maior taxa de desenvolvimento de tumores de pulmão,
todos evidenciados a partir de experimentos comparativos entre grupos
de ratos mantidos por longo período em São Paulo e
outros mantidos pelo mesmo período em Atibaia (Bôhm e
cols., 1989: Saldiva e cols., 1992; Lemos e cols., 1994; Reymão
e cols., 1995);
b) associação significativa
entre mortalidade por doenças respiratórias, na faixa
etária inferior a 5 (cinco) anos e superior a 65 (sessenta e
cinco) anos e os níveis de poluição urbana
(Saldiva e cols.. 1994: Saldiva e cols., 1995);
Considerando que
a degradação da qualidade do ar e fator de risco à
saúde pública, sendo causa determinante no substantial
aumento, da ordem de 40%. de atendimentos médicos por
problemas respiratórios, durante o inverno, quando ocorre
aumento da poluição devido a condições
meteorológicas desfavoráveis à dispersão
dos poluentes;
Considerando que os efeitos adversos da poluição
à saúde também foram observados em outras
cidades que possuem níveis de poluição
inferiores aos habitualmente medidos na Região Metropolitana
de São Paulo, por exemplo St. Louis e região leste do
Tenessee (Dockery e cols.. 1992, 1993);
Considerando que a
poluição do ar está entre os problemas do
cotidiano que mais incomodam a população, conforme
pesquisa realizada pelo CEDEC: "Problemas Ambientais: Percepções
Práticas e Atitudes dos Moradores de São Paulo";
Considerando que a frota de veículos automotores
constitui-se na principal fonte de poluição do ar da
Região Metropolitana de São Paulo respondendo por cerca
de 90% da emissão de monóxido de carbono,
hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio, e por cerca de
60% das emissões de óxidos de enxofre e 50% das
emissões de partículas;
Considerando que
rotineiramente são ultrapassados os padrões de
qualidade do ar, atingindo-se frequentemente o estado de ATENÇÃO
e, perigosamente, aproximando-se do estado de ALERTA, último
estágio antes do estado de EMERGÊNCIA;
Considerando
que no dia 30 de julho de 1995 registrou-se o recorde de concentração
de 762 microgramas de ozônio por metro cúbico de ar na
atmosfera de São Paulo, superando em cinco vezes o padrão
de qualidade de 160 microgramas por metro cúbico de ar, e que
este poluente é originado na atmosfera por precursores
emitidos primordialmente, por veículos automotores,
apresentando nesta concentração, efeitos graves na
saúde da população;
Considerando que a
legislação estadual de controle ambiental prevê,
nos episódios críticos de poluição do ar,
alerta e emergência, a restrição da circulação
de veículos(Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de
1976, anexo ao Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976);
Considerando a gravidade da atual situação e a
necessidade de ações preventivas para que se afaste a
possibilidade de ingresso no estado crítico de poluição
do ar;
Considerando a importância de um exercício de
defesa civil e de restrição da circulação
de veículos para o treinamento da população, dos
integrantes do governo e dos demais setores da sociedade civil no
caso de ocorrência de episódios críticos de
poluição do ar;
Considerando a necessidade de se
testar operacionalmente a medida de restrição de
veículos tendo em vista o interesse público de
estabelecê-la como medida de prevenção a poluição
no âmbito da Operação Inverno a partir de 1996;
Considerando que a prática internacional de restrição
da circulação de veículos, como a vigente desde
1989 em Santiago, Chile, constitui-se em uma medida prática
que traz benefícios a qualidade ambiental:
Considerando a
necessidade de salvaguarda do bem estar e saúde da população
por meio de medidas de controle da poluição de
implantação rápida e que não requeiram
investimentos consideráveis do setor público;
Considerando os compromissos assumidos quanto à
implementação da Agenda 21 no Estado de São
Paulo, no seu capítulo 9 que trata da Proteção a
Atmosfera e especificamente da necessidade de limitação
e controle das emissões atmosféricas do setor de
transporte no qual se impõe a necessidade de melhoria quanto a
administração de sistemas de tráfego e
transporte,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
estabelecido, no período de 28 de agosto a 1.º de
setembro de 1995, das 7:30 as 17:30hs, o exercício de defesa
civil de restrição a circulação de
veículos automotores no âmbito da Região
Metropolitana de São Paulo, conforme o seguinte escalonamento:
I - dia 28 de agosto não circulam os veículos
de placa de final número 1(um) e 2 (dois):
II - dia
29 de agosto não circulam os veículos de placa de final
número 3 (três) e 4 (quatro):
III - dia 30 de
agosto não circulam os veículos de placa de final
número 5 (cinco) e 6 (seis);
IV - dia 31 de agosto
não circulam os veículos de placa de final número
7 (sete) e 8 (oito);
V - dia 1.º de setembro não
circulam os veículos de placa de final número 9 (nove)
e 0 (zero).
§ 1.º - A restrição a circulação de veículos não se aplica aos veículos de transporte coletivo, táxis, escolares, de deficientes e motocicletas, aos de transportes de carga e uso misto, com peso bruto total superior a 2800 kg, aos veículos de pavimentação, tratores, escavadeiras e aos veículos de serviços de emergência e de policiamento.
§ 2.º - a Secretaria do Meio Ambiente, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB deverão planejar, executar e acompanhar o exercício previsto neste artigo, podendo requisitar dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2.º os meios materiais e humanos que necessitarem.
§ 3.º - este decreto deverá ser afixado, em destaque, nas portas de entrada e nos elevadores, de todos os órgãos e entidades indicados no artigo 2.º.
Artigo 2.º
– Os órgãos da Administração
direta, inclusive as autarquias de regime especial, as sociedades
cujo controle acionário pertença ao Estado e as
fundações mantidas pela Fazenda do Estado, sediadas ou
que mantenham serviços na Região Metropolitana de São
Paulo devem, rigorosamente, obedecer ao seguinte:
I - a
restrição á circulação de
veículos, na forma do artigo 1.º:
II -
conforme possam circular seus veículos, racionalizar o uso dos
de serviço e de representação para cada trajeto
a ser percorrido, de modo a evitar,m sempre que possível, a
circulação de veículo com menos de três
passageiros:
III - organizar comitês com o fim de
estimular seus servidores a adotar o transporte solidário, o
público ou outras formas de locomoção para os
seus locais de trabalho, especialmente nas escolas públicas e
nos órgãos e entidades com grande número de
servidores:
IV - estimular a realização de
aulas, palestras e seminários sobre poluição do
ar, trânsito e qualidade de vida; nas escolas públicas,
serão promovidos concursos de modo a estimular os estudantes a
refletir sobre os problemas ambientais nas áreas urbanas.
Parágrafo único - Em caráter permanente os órgãos e entidades referidos neste artigo deverão controlar a emissão de poluentes de seus veículos, especialmente a emissão de fumaça preta pelos movidos a diesel, nos padrões estabelecidos pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.
Artigo 3.º
- Em conformidade com o disposto no artigo 23 da Constituição
Federal e nos artigos 191 e 219 da Constituição do
Estado, são instados a participar do programa instituído
poer este decreto o Poder Legislativo e o Poder Judiciário rio
do Estado de São Paulo, os órgãos do Poder
Judiciário Federal e os órgãos e entidades da
União que mantenham serviços na Região
Metropolitana de São Paulo, e, ainda, consoante o disposto no
artigo 152 da Constituição do Estado, os Poderes
Municipais integrantes da mesma Região Metropolitana.
Artigo
4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de
agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e
Modernização do Serviço Público
Antonio
Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de
Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley
Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio
Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário
dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
Maria Teresinha Godinho
Secretária da
Criança, Família e Bem-Estar Social
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança
Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius
Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18
de agosto de 1995.