DECRETO N. 40.280, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

Institui no período de 28 de agosto a 1.º de setembro de 1995, o exercício de defesa civil em razão da ocorrência de episódios agudos de poluição do ar

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que promover o bem de todos se constitui num objetivo fundamental do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3.º da Constituição Federal;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o artigo 225 da Constituição Federal:
Considerando que o Estado de São Paulo e seus Municípios devem providenciar, com a participação da coletividade, a melhoria do meio ambiente, nos termos do artigo 191 da Constituição do Estado;
Considerando que a atividade econômica se assenta também sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal;
Considerando que, para dar efetividade a esse direito, também compete ao Estado de São Paulo e a seus Municípios combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal:
Considerando que a saúde e direito de todos e dever do Poder Público, devendo o Estado de São Paulo e seus Municípios assegurá-lo mediante a implantação de políticas ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do individuo e da coletividade, nos termos do artigo 219 da Constituição do Estado;
Considerando que estudos realizados pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outros institutos internacionais de renome evidenciam os prejuízos que o aumento da poluição acarreta à saúde humana, como por exemplo:
a) suscetibilidade maior a infecções pulmonares e maior taxa de mortalidade por doenças respiratórias: desenvolvimento de asma - reversível após três meses de mudanças para local não poluído: maior taxa de desenvolvimento de tumores de pulmão, todos evidenciados a partir de experimentos comparativos entre grupos de ratos mantidos por longo período em São Paulo e outros mantidos pelo mesmo período em Atibaia (Bôhm e cols., 1989: Saldiva e cols., 1992; Lemos e cols., 1994; Reymão e cols., 1995);
b) associação significativa entre mortalidade por doenças respiratórias, na faixa etária inferior a 5 (cinco) anos e superior a 65 (sessenta e cinco) anos e os níveis de poluição urbana (Saldiva e cols.. 1994: Saldiva e cols., 1995);
Considerando que a degradação da qualidade do ar e fator de risco à saúde pública, sendo causa determinante no substantial aumento, da ordem de 40%. de atendimentos médicos por problemas respiratórios, durante o inverno, quando ocorre aumento da poluição devido a condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes;
Considerando que os efeitos adversos da poluição à saúde também foram observados em outras cidades que possuem níveis de poluição inferiores aos habitualmente medidos na Região Metropolitana de São Paulo, por exemplo St. Louis e região leste do Tenessee (Dockery e cols.. 1992, 1993);
Considerando que a poluição do ar está entre os problemas do cotidiano que mais incomodam a população, conforme pesquisa realizada pelo CEDEC: "Problemas Ambientais: Percepções Práticas e Atitudes dos Moradores de São Paulo";
Considerando que a frota de veículos automotores constitui-se na principal fonte de poluição do ar da Região Metropolitana de São Paulo respondendo por cerca de 90% da emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio, e por cerca de 60% das emissões de óxidos de enxofre e 50% das emissões de partículas;
Considerando que rotineiramente são ultrapassados os padrões de qualidade do ar, atingindo-se frequentemente o estado de ATENÇÃO e, perigosamente, aproximando-se do estado de ALERTA, último estágio antes do estado de EMERGÊNCIA;
Considerando que no dia 30 de julho de 1995 registrou-se o recorde de concentração de 762 microgramas de ozônio por metro cúbico de ar na atmosfera de São Paulo, superando em cinco vezes o padrão de qualidade de 160 microgramas por metro cúbico de ar, e que este poluente é originado na atmosfera por precursores emitidos primordialmente, por veículos automotores, apresentando nesta concentração, efeitos graves na saúde da população;
Considerando que a legislação estadual de controle ambiental prevê, nos episódios críticos de poluição do ar, alerta e emergência, a restrição da circulação de veículos(Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, anexo ao Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976);
Considerando a gravidade da atual situação e a necessidade de ações preventivas para que se afaste a possibilidade de ingresso no estado crítico de poluição do ar;
Considerando a importância de um exercício de defesa civil e de restrição da circulação de veículos para o treinamento da população, dos integrantes do governo e dos demais setores da sociedade civil no caso de ocorrência de episódios críticos de poluição do ar;
Considerando a necessidade de se testar operacionalmente a medida de restrição de veículos tendo em vista o interesse público de estabelecê-la como medida de prevenção a poluição no âmbito da Operação Inverno a partir de 1996; Considerando que a prática internacional de restrição da circulação de veículos, como a vigente desde 1989 em Santiago, Chile, constitui-se em uma medida prática que traz benefícios a qualidade ambiental:
Considerando a necessidade de salvaguarda do bem estar e saúde da população por meio de medidas de controle da poluição de implantação rápida e que não requeiram investimentos consideráveis do setor público;
Considerando os compromissos assumidos quanto à implementação da Agenda 21 no Estado de São Paulo, no seu capítulo 9 que trata da Proteção a Atmosfera e especificamente da necessidade de limitação e controle das emissões atmosféricas do setor de transporte no qual se impõe a necessidade de melhoria quanto a administração de sistemas de tráfego e transporte,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecido, no período de 28 de agosto a 1.º de setembro de 1995, das 7:30 as 17:30hs, o exercício de defesa civil de restrição a circulação de veículos automotores no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo, conforme o seguinte escalonamento:
I - dia 28 de agosto não circulam os veículos de placa de final número 1(um) e 2 (dois):
II - dia 29 de agosto não circulam os veículos de placa de final número 3 (três) e 4 (quatro):
III - dia 30 de agosto não circulam os veículos de placa de final número 5 (cinco) e 6 (seis);
IV - dia 31 de agosto não circulam os veículos de placa de final número 7 (sete) e 8 (oito);
V - dia 1.º de setembro não circulam os veículos de placa de final número 9 (nove) e 0 (zero).

§ 1.º - A restrição a circulação de veículos não se aplica aos veículos de transporte coletivo, táxis, escolares, de deficientes e motocicletas, aos de transportes de carga e uso misto, com peso bruto total superior a 2800 kg, aos veículos de pavimentação, tratores, escavadeiras e aos veículos de serviços de emergência e de policiamento.

§ 2.º - a Secretaria do Meio Ambiente, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB deverão planejar, executar e acompanhar o exercício previsto neste artigo, podendo requisitar dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2.º os meios materiais e humanos que necessitarem.

§ 3.º - este decreto deverá ser afixado, em destaque, nas portas de entrada e nos elevadores, de todos os órgãos e entidades indicados no artigo 2.º. 

Artigo 2.º – Os órgãos da Administração direta, inclusive as autarquias de regime especial, as sociedades cujo controle acionário pertença ao Estado e as fundações mantidas pela Fazenda do Estado, sediadas ou que mantenham serviços na Região Metropolitana de São Paulo devem, rigorosamente, obedecer ao seguinte:
I - a restrição á circulação de veículos, na forma do artigo 1.º:
II - conforme possam circular seus veículos, racionalizar o uso dos de serviço e de representação para cada trajeto a ser percorrido, de modo a evitar,m sempre que possível, a circulação de veículo com menos de três passageiros:
III - organizar comitês com o fim de estimular seus servidores a adotar o transporte solidário, o público ou outras formas de locomoção para os seus locais de trabalho, especialmente nas escolas públicas e nos órgãos e entidades com grande número de servidores:
IV - estimular a realização de aulas, palestras e seminários sobre poluição do ar, trânsito e qualidade de vida; nas escolas públicas, serão promovidos concursos de modo a estimular os estudantes a refletir sobre os problemas ambientais nas áreas urbanas.

Parágrafo único - Em caráter permanente os órgãos e entidades referidos neste artigo deverão controlar a emissão de poluentes de seus veículos, especialmente a emissão de fumaça preta pelos movidos a diesel, nos padrões estabelecidos pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.

Artigo 3.º - Em conformidade com o disposto no artigo 23 da Constituição Federal e nos artigos 191 e 219 da Constituição do Estado, são instados a participar do programa instituído poer este decreto o Poder Legislativo e o Poder Judiciário rio do Estado de São Paulo, os órgãos do Poder Judiciário Federal e os órgãos e entidades da União que mantenham serviços na Região Metropolitana de São Paulo, e, ainda, consoante o disposto no artigo 152 da Constituição do Estado, os Poderes Municipais integrantes da mesma Região Metropolitana.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Maria Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18   de agosto de 1995.