DECRETO N. 40.296, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a criação de Grupos de Trabalho, com vistas à atualização e publicidade da legislação estadual vigente e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de que a Administração
dê publicidade à coletividade da legislação
atualizada sobre todos os assuntos de seu interesse;
Considerando que a existência de milhares de atos, revogados ou
que perderam validade não permitem ao cidadão o real
conhecimento da legislação vigente, e, portanto, de seus
direitos e obrigações;
Considerando que um Programa de Desregulamentação que
permita a modemização da máquina administrativa
exige o real conhecimento da situação
jurídico-normativa existente,
Decreto:
Artigo 1.º - Ficam criados, em todas as Secretarias de
Estado e junto a Procuradoria Geral do Estado, Grupos de Trabalho,
subordinados aos Gabinetes dos Secretários e do Procurador Geral
do Estado, respectivamente, com a incumbência do preparo, dentro
de 90 (noventa) dias, de relações de leis e decretos em
vigor que tratem de assuntos referentes aos órgãos e
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional
vinculados às respectivas Pastas.
Artigo 2.º - Os Grupos ora criados serão presididos,
em cada Pasta, pelos Chefes das respectivas Consultorias
Jurídicas e integrados, no mínimo, por 3 (três)
servidores designados pelos Secretários de Estado, mediante
resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste
decreto.
Parágrafo único -
Na Procuradoria Geral do Estado, o Grupo de Trabalho referido no
"caput", será subordinado ao seu Procurador Geral, que
designará seus integrantes, inclusive o Presidente,
necessariamente integrante da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 3.º - Na Casa
Civil e na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, o
Grupo de Trabalho referido no artigo 1.º será presidido,
respectivamente, pelo Procurador do Estado - Assessor Chefe da
Assessoria Técnico-Legislativa e Procurador do Estado - Assessor
Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e os seus integrantes
designados pelos Secretários Chefe da Casa Civil e do Governo e
Gestão Estratégica, sendo um, necessariamente, integrante
das mencionadas Assessorias.
Artigo 4.º - Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação das resoluções referidas no
artigo 2.º, os Secretários de Estado e o Procurador Geral
do Estado deverão comunicar ao Secretário do Governo e
Gestão Estratégica a instituição dos Grupos
de Trabalho de que trata este decreto e os nomes de seus integrantes.
Artigo 5.º - Ultimadas as tarefas dos Grupos de Trabalho
ora instituídos, suas conclusões serão
encaminhadas pelos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral
do Estado à Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica, que adotará as providências
necessárias à sua publicidade.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de setembro de 1995.