DECRETO N. 40.296, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a criação de Grupos de Trabalho, com vistas à atualização e publicidade da legislação estadual vigente e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de que a Administração dê publicidade à coletividade da legislação atualizada sobre todos os assuntos de seu interesse;
Considerando que a existência de milhares de atos, revogados ou que perderam validade não permitem ao cidadão o real conhecimento da legislação vigente, e, portanto, de seus direitos e obrigações;
Considerando que um Programa de Desregulamentação que permita a modemização da máquina administrativa exige o real conhecimento da situação jurídico-normativa existente,
Decreto:
Artigo 1.º - Ficam criados, em todas as Secretarias de Estado e junto a Procuradoria Geral do Estado, Grupos de Trabalho, subordinados aos Gabinetes dos Secretários e do Procurador Geral do Estado, respectivamente, com a incumbência do preparo, dentro de 90 (noventa) dias, de relações de leis e decretos em vigor que tratem de assuntos referentes aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional vinculados às respectivas Pastas.
Artigo 2.º - Os Grupos ora criados serão presididos, em cada Pasta, pelos Chefes das respectivas Consultorias Jurídicas e integrados, no mínimo, por 3 (três) servidores designados pelos Secretários de Estado, mediante resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto.

Parágrafo único - Na Procuradoria Geral do Estado, o Grupo de Trabalho referido no "caput", será subordinado ao seu Procurador Geral, que designará seus integrantes, inclusive o Presidente, necessariamente integrante da carreira de Procurador do Estado.

Artigo 3.º - Na Casa Civil e na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, o Grupo de Trabalho referido no artigo 1.º será presidido, respectivamente, pelo Procurador do Estado - Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e Procurador do Estado - Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e os seus integrantes designados pelos Secretários Chefe da Casa Civil e do Governo e Gestão Estratégica, sendo um, necessariamente, integrante das mencionadas Assessorias.
Artigo 4.º - Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação das resoluções referidas no artigo 2.º, os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado deverão comunicar ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica a instituição dos Grupos de Trabalho de que trata este decreto e os nomes de seus integrantes.
Artigo 5.º - Ultimadas as tarefas dos Grupos de Trabalho ora instituídos, suas conclusões serão encaminhadas pelos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que adotará as providências necessárias à sua publicidade.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de setembro de 1995.